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DOS FATOS

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Por:   •  7/10/2013  •  Tese  •  1.261 Palavras (6 Páginas)  •  263 Visualizações

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I - DOS FATOS

Ocorre que durante a celebração do contrato, em 29 de outubro de 2006, a requerente assinou um cheque para a prestação de serviços médicos emergenciais para o seu pai, Arnold Schwarzneger, brasileiro, viúvo, aposentado, portador do R.G. 99897439 SSP – Ba, inscrito no CPF do MF sob o número 99897439-77, residente na Rua dos Bobos, n° 0 no Bairro Sartre, CEP 45000-000, nesta cidade.

Mesmo com a urgência no atendimento, a administração do polêmico Hospital Charles Xavier induziu a requerente a assinar um cheque pré-caução no valor de 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) para que, dessa forma, o tratamento médico para o seu pai na Unidade de Terapia Intensiva fosse viabilizado. É necessário explicitar que sem a urgência no atendimento, certamente Arnold Schwarzneger teria falecido nos corredores do referido Hospital.

O pai da requerente havia sido atropelado a aproximadamente 40 minutos na avenida Airton Sena, situada a 9 Km do Hospital Charles Xavier, por um veículo automotor da linha Chevrolet Celta, cor prata, ano 2003 e placa JOY 1065, registrado na cidade de Livramento de Nossa Senhora, que se encontrava em velocidade bem acima da permitida em um trecho em que a Velocidade Máxima é de 100 Km/hora.

Depois de aproximadamente 10 minutos de viagem até finalmente chegarem ao Hospital Charles Xavier, o Senhor Schwarzneger estava em notório grave estado de saúde: encontrava-se inconsciente, perdia grande quantidade de sangue a todo instante e apresentava diversos ferimentos profundos ao redor de seu corpo.

Mesmo com todas as evidências que caracterizavam a agravante situação em que o Senhor Schwarzneger estava submetido, além da obrigação moral do Hospital prestar socorro médico, o mesmo só foi efetivado em função do já citado cheque assinado por Macabea da Silva em um contexto em que a sua vontade interna estava completamente embaraçada e submetida ao atual Estado de Perigo.

II - DO DIREITO

No caso em exame, é facilmente identificado o que versa o Código Civil de 2002 acerca do Estado de Perigo:

"Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido de necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa".

"Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias".

Com efeito, posto que a requerente estava em uma situação extremamente delicada, sendo obrigada a escolher, sob extrema pressão, entre a vida de seu pai e a liberação do cheque imposto pela administração do Hospital, não restou outra alternativa senão assumir uma prestação abusiva e em desacordo com o valor real do atendimento.

Também não restam dúvidas de que o Hospital Charles Xavier conhecia o estado de necessidade em que Arnold Schwarzneger encontrava-se e, portanto, aproveitou-se da situação para cobrar prestações onerosas de sua filha.

Conseqüentemente, comprovado que todos os elementos caracterizadores do Estado de Perigo estão reunidos no caso concreto, o Negócio Jurídico é anulável por não preencher os requisitos de validade do ato celebrado.

Faz-se mister exteriorizar a inteligência do renomado Sílvio de Saulo Venosa:

"(...) conclui-se que Estado de Perigo possui os seguintes requisitos: uma situação de necessidade; a iminência de dano atual e grave; nexo de causalidade entre a manifestação e o perigo de grave dano; ameaça de dano a pessoa do próprio declarante ou de sua família; conhecimento do perigo pela outra parte e assunção de obrigação excessivamente onerosa".

Nesse rumo, cabe mencionar o entendimento do grande mestre Pablo Stolze que preconiza, "in verbis":

"Não há como não se reconhecer a ocorrência deste vício no ato de garantia (prestação de fiança ou emissão cambial) prestando pelo indivíduo que pretenda internar, em caráter de urgência, um parente seu ou amigo próximo em determinada Unidade de Terapia Intensiva, e se vê diante de condição imposta pela diretoria do Hospital, no sentido de que o atendimento emergencial só é possível após a constituição imediata de garantia cambial ou fidejussória.

É perfeita a incidência da norma: "premido da necessidade de salvar pessoa próxima de perigo de grave dano conhecido da outra parte, o declarante assume obrigação excessivamente onerosa".

Não se pretende justificar o tratamento clínico em Hospital particular de pessoa desprovida de recursos.

Entretanto, a prestação de serviços médicos emergenciais é obrigação, não apenas jurídica, mas principalmente moral, decorrente do sublime julgamento de Hipócrates".

Ainda, aduz com propriedade o célebre Carlos Roberto Gonçalves:

"O objetivo da regra do art. 156 é afastar a proteção a proteção a um contrato abusivo encabulado em condições de dificuldade ou necessidade do declarante. O fundamento é o enorme sacrifício econômico que teria o devedor para cumprir a prestação

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