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Escola do Unitário

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Por:   •  28/9/2014  •  Tese  •  805 Palavras (4 Páginas)  •  205 Visualizações

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ma das maiores dificuldades dos acadêmicos de Direito e mesmo dos bacharéis em geral consiste em responder à pergunta: O que é Direito? Disto decorrem as mais variadas respostas: Direito tem vários significados; Direito é norma; Direito é fato valor e norma; Direito é prática social, Direito é justiça etc. Diante disto, este texto tem como objetivo apresentar as várias escolas que explicam e interpretam o Direito, com seus respectivos pensadores a fim de clarear as várias possibilidades para as respostas da pergunta acima de forma didática e sintética.

São várias as escolas que explicam o Direito, a saber, ESCOLA JUSNATURALISTA; ESCOLA TEOLÓGICA; ESCOLA RACIONALISTA; ESCOLA HISTÓRICA DO DIREITO; ESCOLA MARXISTA e ESCOLA SOCIOLÓGICA DO DIREITO. Portanto, a seguir serão apresentadas cada escola com sua visão e conceito de Direito, seus fundamentos, origens e respectivos pensadores.

A Escola Jusnaturalista considera que o DIREITO é um conjunto de idéias ou princípios superiores, eternos, uniformes, permanentes, imutáveis, outorgados ao homem pela divindade, quando da criação, a fim de traçar-lhe o caminho a seguir e ditar-lhe a conduta mantida, buscando o que é justo ou injusto, bom ou mau. Seu FUNDAMENTO se encontra na divindade. A ORIGEM desta escola encontra-se na Grécia Clássica, em especial, nos filósofos Heráclito, Aristóteles, Sócrates e Platão, em Roma seu pensador mais importante é Cícero. Nas afirmações de Cícero, é possível encontrarmos os fundamentos desta escola:

Existe uma lei verdadeira, reta razão,conforme a natureza, difusa em todos, constante, eterna, que apela para o que devemos fazer ordenando-o, e que desvia do mal, que ela proíbe; que no entanto, se não ordena nem proíbe em vão os bons, não muda por suas ordens nem por suas proibições os maus... É de instituição divina que não se possa propor ab-rogar essa lei e que não seja permitido derrogá-la... Não é preciso procurar um Élio Sexto para comentar ou interpretar; ela não é diferente em Roma ou em Atenas; não é diferente hoje nem será amanhã; mas sim lei única, eterna e imutável, ela será para todas as nações e para todos os tempos. (CÍCERO, REPÚBLICA)

A Escola Teológica considera que o DIREITO é um conjunto de leis escritas e outorgadas por Deus e entregues ao homem para serem observadas. Seu FUNDAMENTO está em Deus. Tem ORIGEM nos textos do Decálogo, conjunto de leis que segundo a Bíblia, teriam sido originalmente escritas por Deus em tábuas de pedra e entregues ao profeta Moisés (as Tábuas da Lei); no Código de Hamurábi, Código de Manu; Sólon, e a partir do cristianismo nos textos de São Tomás de Aquino.

A Escola Racionalista (ou contratual) considera que o DIREITO é concebido por duas categorias: DIREITO NATURAL e DIREITO POSITIVO. Direito natural mantém a mesma concepção dos clássicos, ou seja, é aquele que tem em toda parte a mesma eficácia, prescreve ações cujo valor não depende do juízo que sobre elas tenha o sujeito, mas existe independentemente do fato de parecerem boas a alguns ou más a outros, prescreve, pois, ações, cuja bondade é objetiva, ou seja, é um direito universal e o Direito Positivo é aquele decorrente do pacto social a que o homem fora levado a celebrar para vierem coletividade, então as relações dos homens seriam disciplinadas pelo Direito Positivo, que deve respeitar

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