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A Moara Instituto Da Denominação, Sede e Fins.

Por:   •  11/1/2024  •  Relatório de pesquisa  •  3.899 Palavras (16 Páginas)  •  41 Visualizações

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ESTATUTO DO INSTITUTO SOCIAL MOARA

CAPITULO I

Da Denominação, Sede e Fins.

Art. 1º - O Instituto Social Moara, a seguir denominado pela sigla ISM, é um instituto civil de interesse público, de direito privado, de caráter comunitário, beneficente, social, educacional, cultural, esportiva, ambiental, mobilização e interlocução entre seus associados, e o poder publico e a iniciativa privada e fortalecimento do movimento em defesa dos diretos humanos e Desenvolvimento Sustentável, sem fins econômicos, de duração indeterminada, regida pelo presente Estatuto e pelas demais disposições legais que lhe foram aplicadas de acordo com a Lei 9.790/99, constituída em 15 de abril de 2017, com sede e foro, na Rua Décima Quarta, nº 78, Bairro Águas Lindas, CEP: 67.020.654, Município de Ananindeua, Estado do Pará, Republica Federativa do Brasil.

Parágrafo Único – O Instituto: estabelecerá vínculos de solidariedade e integração com entidades e lideranças representadas ou natas afins, sindicatos, representações de classe e gênero, organização populares, culturais, folclóricas, educacionais, ambientais, religiosas e esportivas;

Art. 2º - Sua área de atuação atingindo-se aos limites do território nacional, podendo instalar núcleos em outros municípios, seu prazo de duração é indeterminado, não podendo ser extinta, salvo Assembléia Geral extraordinária exclusivamente para este fim. E será regida pela legislação vigente da Republica Federativa do Brasil, pelo presente estatuto, Assembléia Geral legalmente convocada, regimento interno, portaria, e demais normalizações legais que lhe forem aplicáveis;  


Art. 3º - O Instituto, tem como finalidade no desempenho de suas atividades, promover e desenvolver ações de apoio aos seus associados, em conformidade com lei 9.790 de 23 de Março de 1999 – leis das OSCIP e a  Lei Nº 13.019, DE 31 de julho de 2014;

 

Parágrafo 1º - Apoiar e desenvolver ações para defesa e promoção social do ser humano buscando a melhoria da qualidade de vida e do meio ambiente, através das atividades de qualificação profissional, cursos livres, educação básica, fundamental, profissionalizante, superior latus estrito senso de acordo com as resoluções do MEC, LDB e em especial ações e projetos de incentivo à produção e preservação ambiental rural e para rural, esporte, cultura e lazer, transporte urbano e intermunicipal, saúde, saneamento, previdência social, segurança alimentar e nutricional, trabalhar regularização fundiária e provisão habitacional pela moradia daqueles que realmente necessitam morar com dignidade tanto na área urbana quanto na rural de acordo com a Lei 11.124 do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social, e executar programas ou projetos de desenvolvimento sócio econômico com alvo em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, criando um programa de integração comunitária de forma continuada, permanente e planejada, executar programas e projetos voltados para a defesa e efetivação dos direitos sociais jurídico, econômicos e assistenciais, garantindo parceria com estado na esfera federal, estadual e municipal na execução das políticas sócias com a promoção da cidadania, cumprir e fazer cumprir o Estatuto da Igualdade Racial, Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010, cumprir e fazer cumprir o Estatuto da Juventude Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013, cumprir e fazer cumprir o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providencias Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, cumprir e fazer cumprir o Estatuto do Idoso, Lei 10.741 de 1 de outubro de 2003,  cumprir e fazer cumprir o Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146 de 6 de julho de 2015, Leis de proteção ao Meio Ambiente, criar projetos para inclusão socioprodutiva de catadores de materiais recicláveis, conforme a Lei. 12.305 de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resido Solido - PNRS, enfrentamento das desigualdades sócias, políticas de combate à fome, palestras para os programas de capacitação para gestores, representantes de organizações da sociedade civil e conselheiros dos conselhos, de políticas públicas, articulação com órgãos públicos em defesa dos direitos com base no termo das leis das políticas de assistência social: Lei nº 8.742 de 1993, Lei nº 10.696 de 2003, Lei nº11. 512 de 14 de outubro de 2011 e decreto nº 7.775 de 04 de julho de 2012, respeitada as deliberações do CNAS, políticas voltados movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças dirigidas ao público da política de assistência social, nos termos da Lei nº 8.742 de 1993 e respeitadas ás deliberações do CNAS;

Parágrafo 2º – O Instituto terá como objetivo lutar pelos seguintes parâmetros sociais;

  1. - Promoção da assistência social;
  2. - Promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
  3. - A gratuidade e da educação;
  4. - Gratuidade e qualidade dos serviços de saúde;
  5. - Qualidade e segurança alimentar e nutricional e direito à alimentação;
  6. -Defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
  7. - Promoção e incentivo ao voluntariado;
  8. - Promoção do desenvolvimento econômico e social e combate á pobreza e a fome;
  9. - Experimentação e implantação modelos projetos sócios produtivos e de sistema alternativos de produção, comércio, convênios, emprego e crédito;
  10. - Promoção de direitos sociais e jurídicos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;
  11. - Promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, dos direitos e veres da constituição federal do Brasil, da democracia e de outros valores universais;
  12. - Estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnológicas alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito ás atividades mencionados neste artigo.
  13. - Trabalhar regularização fundiária e provisão habitacional pela moradia daqueles que realmente necessitam morar com dignidade tanto na área urbana quanto na rural de acordo com a Lei 11.124 do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social
  14. - Acompanhar, fiscalizar, gerar iniciativas e programas para alcançar e auxiliar a disseminação dos 8  Objetivos de Desenvolvimento do Milênio (ODM) e sua transição,  implantação para Objetivos  de Desenvolvimentos sustentáveis (ODS) nos Municípios, estabelecidos pela Organização da Nações Unidas (ONU),em conjunto com 191 países,inclusive o Brasil.
  15. - Lutar em defesa dos direitos dos catadores de material reciclável.

Art. 4º- Poderão ser utilizados todos os meios adequados e permitidos na lei para consecução das finalidades, podendo-se, inclusive, desenvolver outras atividades acessórias voltadas ao desenvolvimento dos objetivos institucionais por meio de: execução direta de projetos, programas ou plano de ações; parceiras, celebração de convênios, contratos ou outros instrumentos jurídicos; recebimento de recursos físicos, humanos e financeiros originados de doações, ou prestação de serviços intermediários, de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgão do setor público que atuam em áreas afins e de setor privado;

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