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DIREITO E LEGISLAÇÃO

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Por:   •  14/9/2013  •  2.180 Palavras (9 Páginas)  •  232 Visualizações

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Alessandro Santo

Data:14/09/2013

Trabalho de Direito e Legislação

• Definição:

Direito: O significado de direito pode se referir à ciência do direito ou ao conjunto de normas jurídicas vigentes em um país.

Legislação: Conjunto das leis sobre determinada matéria: legislação trabalhista. Totalidade das leis de um Estado, ou de algum dos ramos do Direito: a legislação brasileira; a legislação penal.

• Parlamentarista:

Sistema de Governo Parlamentarismo: O sistema parlamentarista ou parlamentarismo é um sistema de governo no qual o Chefe de Estado não é eleito diretamente pelo povo, não podendo, por conseguinte, exercer livremente os poderes que lhe são atribuídos pela Constituição (só os exerce a pedido do governo) por falta de legitimidade democrática; e o governo responde politicamente perante o parlamento, o que em sentido estrito significa que o parlamento pode forçar a demissão do governo através da aprovação de uma moção de censura ou da rejeição de uma moção de confiança. Costuma-se apontar como vantagens do parlamentarismo sobre o presidencialismo a sua flexibilidade e capacidade de reação à opinião pública: este tipo de sistema prevê que as crises e escândalos políticos possam ser solucionados com um voto de censura e a correspondente queda do governo e, até mesmo, a eventual dissolução do parlamento, seguido de novas eleições legislativas, sem ruptura política. Seus críticos, por outro lado, ressaltam o caráter freqüentemente instável dos governos formados no parlamentarismo, como no caso da República de Weimar e da Quarta República francesa. Tendo em vista que o governo é formado a partir da maioria partidária (ou de coalizão) no parlamento e pode ser demitido antes da data prevista para as eleições regulares.

• Chefes de estado e de governo

O sistema parlamentarista distingue entre os papéis de chefe de Estado e chefe de governo, ao contrário do presidencialismo, onde os dois papéis são exercidos pela mesma pessoa. Os chefes de estado desempenha papéis mais simbólicos, os chefe de governo trabalha efetivamente junto com o parlamento. No parlamentarismo puro, o chefe de Estado não detém poderes políticos de monta, desempenhando um papel principalmente cerimonial como símbolo da continuidade do Estado.Nas repúblicas parlamentaristas, o chefe de Estado é nomeado pelo parlamento, por prazo determinado (geralmente com o título de presidente da República). Nas monarquias parlamentaristas, o chefe de Estado é o monarca, geralmente um cargo hereditário. Já o chefe de governo, com o título de primeiro-ministro (ou, em alguns casos, presidente do governo ou chanceler), efetivamente conduz os negócios do governo, em coordenação com os demais ministros membros do gabinete. Alguns países parlamentaristas atribuem ao chefe de Estado certos poderes, como a chefia nominal das forças armadas ou a prerrogativa de dissolver o parlamento, caso este não logre formar um governo tempestivamente, convocando então novas eleições, no entanto, estes poderes não são exercidos livremente este necessitando do aval do Governo, por força da falta de legitimidade democrática do Chefe de Estado.

• Funcionamento Parlamento europeu:

O Sistema Parlamentar pode funcionar na assembléia ou de gabinete. Funciona na assembléia acontece quando não é possível arranjar uma maioria no parlamento e assim o governo que sair da assembléia encontra pouco apoio no parlamento, é quando a chamada TAXA DE GOVERNO necessita constantemente de negociar com a oposição, vive com a ameaça da moção de censura sobre a cabeça, vê desta maneira o seu poder diminuído face ao parlamento, quando o programa de governo não satisfaz os anseios da população, representado pelos Políticos e/ou não vão de encontro às suas verdadeiras aspirações, vide Legitimidade da Monarquia no Brasil de Mario Henrique Simonsen, segundo esse Doutor PHD em Econometria, a República chamada "Clássica", não funciona desde 1500, com todas as formas de governo, funcionou bem com Maria I, e era uma Monarquia, uma das maiores do mundo conhecido. Já quando o partido consegue a maioria dos votos nas eleições ele pode atuar no gabinete, é o governo que exerce efetivamente o poder político, o parlamento secunda constantemente a ação do governo e este já não é ameaçado pelo perigo da moção de censura.Em geral, os membros do parlamento são eleitos pelo voto popular, com base quer no sistema proporcional, quer no uni nominal distrital. Após as eleições legislativas, escolhe-se o chefe de governo – o primeiro-ministro -, seja por convite formulado pelo chefe de Estado ao representante da maioria no parlamento, seja por votação no legislativo. Uma vez eleito, o primeiro-ministro deve controlar a maioria dos assentos e evitar a formação de uma maioria absoluta contra o governo no parlamento, ou arriscará um voto de censura, que tem o condão de provocar a demissão do gabinete. O governo também pode ser demitido caso não consiga aprovar, no legislativo, uma moção de confiança; em alguns países, certos projetos de lei, como o orçamento, são sempre considerados moções de confiança. Caso o gabinete seja demitido, o parlamento deverá escolher um novo governo, com base na maioria partidária ou por meio de uma coligação. Normalmente, quando o legislativo é incapaz de decidir-se acerca do novo governo ou caso haja uma sucessão de gabinetes instáveis em determinado período de tempo, o parlamento é dissolvido e novas eleições são convocadas.

• Gabinete:

Em muitos países parlamentaristas, os ministros são vistos como coletivamente responsáveis pelas políticas do governo. A depender do país, o consenso pode ser obrigatório para as decisões no seio do gabinete.

• Algumas vantagens apontadas do sistema parlamentarista são:

Facilidade e a rapidez da aprovação de leis, Maior comunicação com o poder executivo possibilitando uma melhor transparência e fiscalização, Melhor aproximação com minorias étnicas, raciais e ideológicas, Menor risco de ocorrerem governos autoritários por causa da aproximação entre a situação e a oposição, Maior foco em debates do que em eleições para mudanças estruturais, Menor corrupção por causa da diluição do poder, Diminuição dos custos das campanhas eleitorais.

• Presidencialista:

Os poderes Executivos e Legislativos mantêm uma relação muito estreita, pois suas áreas de atuação têm muitos pontos de interseção. Para tanto, existem sistemas de governo diferenciados. Os dois principais são o parlamentarismo e o presidencialismo. Esse tipo de sistema de governo só é utilizado em república. Nele, o Presidente da República é chefe de estado e também chefe de governo, portanto tem plena responsabilidade política e muitas atribuições. O mesmo é eleito pelo povo de maneira direta ou indireta. Tem mandato temporário, previsto na Constituição. O Presidente é pessoa jurídica de direito público externo, isto é, em relação a Países estrangeiros. É ainda o chefe da Administração pública, ou seja, pessoa jurídica de direito público interno, ou seja, em relação ao próprio país. Ele não depende da confiança do Poder Legislativo. O poder executivo é exercido, nesse caso, pelo Presidente da República, auxiliado pelos ministros de estado que são escolhidos pelo próprio presidente. Esse tipo de sistema é adotado, por exemplo, no Brasil, nos EUA e no México.

• Podemos destacar, ainda, no sistema presidencialista, características como:

Os ministros de Estado são escolhidos pelo presidente, e não tem tantas responsabilidades ou tanta autonomia como teriam em um sistema parlamentarista, eles cumprem apenas o papel de auxiliares do Presidente da República, o qual tem a liberdade de nomeá-los e de exonerá-los a qualquer tempo, dependendo de sua própria decisão. Apesar disso, cada ministro atua como se fosse um chefe de um grande departamento administrativo, tendo assim, grandes responsabilidades no bom andamento da administração do País. O plano de governo é apresentado pelo presidente durante a campanha eleitoral ao povo, e a concretização desse plano depende única e exclusivamente da decisão e administração do Presidente da República, o qual opta por executá-lo ou não, sem ter que dar qualquer satisfação a qualquer outro poder, exceto a prestação de contas financeiras ou orçamentárias. O poder legislativo não constitui verdadeiramente um parlamento, já que seus membros são eleitos pelo povo e tem mandato temporário, fixado antes mesmo de assumirem seus cargos. É constituído, no caso do Brasil, pelo Congresso Nacional, pelas Assembléias Legislativas, pela Câmara Distrital e pelas Câmaras de Vereadores. Os poderes são separados, Legislativo, Executivo e Judiciário, cada um tem suas atribuições e suas relações são mais rígidas. Apesar da independência eles devem funcionar em harmonia e um deve contribuir para o funcionamento do outro.

• Plebiscito

O plebiscito (do Lat. plebiscitu - decreto da plebe) era considerado, na Roma antiga, voto ou decreto passado em comício, originariamente obrigatório apenas para os plebeus. Hoje em dia, o plebiscito é convocado antes da criação da norma (ato legislativo ou administrativo), e são os cidadãos, por meio do voto, que vão aprovar ou não a questão que lhes for submetida. Apesar de se considerar plebiscito como sendo o mesmo que referendo, a verdade é que os dois conceitos podem significar ações muito diferentes e que podem, por vezes, ter significados opostos de serem radicalizados. São, contudo, sempre referentes a assuntos de política geral ou local de extrema importância para as pessoas visadas. Assim, de um modo amplo, podemos considerar que são sinônimos. Por outro lado, de um ponto de vista específico, os termos podem apontar para conceitos diferentes, consoante os autores ou o contexto em que são aplicados. Assim, podemos dizer que plebiscito é uma consulta ao povo antes de uma lei ser constituída, de modo a aprovar ou rejeitar as opções que lhe são propostas; o referendo é uma consulta ao povo após a lei ser constituída, em que o povo ratifica ("sanciona") a lei já aprovada pelo Estado ou a rejeita. Maurice Battelli, de fato, define plebiscito como a manifestação direta da vontade do povo que delibera sobre um determinado assunto, enquanto que o referendo seria um ato mais complexo, em que o povo delibera sobre outra deliberação (já tomada pelo órgão de Estado respectivo). Marcelo Caetano, por exemplo, já definia o referendo como um processo próprio de uma conjuntura governativa instituída, enquanto que o plebiscito seria próprio de tomadas de decisão que visassem alterações profundas na estrutura do regime político governante (em geral, da própria Constituição).

• Plebiscito constitucional de 1933, em Portugal

Por outro lado, há os que vêem os plebiscitos apenas como uma característica dos governos "cesaristas" onde o povo, pelo voto, delega poderes avultados a uma só personalidade, como aconteceu com o plebiscito constitucional de 1933, em Portugal, no qual as abstenções foram somadas aos votos "sim", e cuja "aceitação" pelo povo autorizou a concentração de poderes na figura do Presidente do Conselho (António de Oliveira Salazar). De facto, esta é a perspectiva de alguns autores, como León Duguit. Esse foi um exemplo clássico do uso delegatório de um plebiscito, uso esse que as modernas constituições democráticas, mediante a incorporação de salvaguardas, se esforçam para impedir. Não apenas o método adotado para sua contagem de votos pareceria absurdo a qualquer observador moderno, mas seu uso perverso como "plebiscito" foi, na realidade, uma contradição em termos, uma vez que a função primeira do plebiscito é ser participativo, e jamais delegatório; sua função é controlar o Poder Representativo, jamais delegar ilimitadamente o poder popular a alguém. Se através de um plebiscito se outorga um mandato ampliado, e sem prazo, aos representantes que deveriam ser fiscalizados pelo Povo, nega-se a função primeira do plebiscito que é a de funcionar, como funciona na Suíça desde 1890, como um "freio de mão" nos eventuais excessos do Poder representativo. As constituições devem incluir salvaguardas em, cláusulas pétreas, que vedem usos perversos dos plebiscitos por parte do Poder Executivo, ou de algum partido político; e a atual constituição de Portugal já as inclui. O critério de "maiorias duplas", adotado na Suíça é uma dessas salvaguardas.

• As Cláusulas pétreas

Da mesma forma que todas as Constituições democráticas incorporam certas cláusulas pétreas (que nunca podem ser alteradas) para evitar que uma sua emenda, se aprovada pelo Congresso, possa resultar no fim da democracia (cláusulas que impedem, por exemplo, que a maioria absoluta de um Congresso aprove uma lei tornando seus mandatos vitalícios, ou hereditários), é preciso que haja, nas constituições que consagram o plebiscito, cláusulas pétreas que assegurem que os plebiscitos não poderão ser usados de maneira delegatória para exacerbar mandatos, ou para reduzir a democracia; e impeçam que os plebiscitos sejam usados de maneira perversa, como já o foram muitas vezes em Portugal e na Europa. Outorgar mandatos é uma forma de abdicação da soberania popular. Por isso quaisquer mandatos outorgados têm que ser constitucionalmente limitados no tempo, e no Poder. O ideal é que seja previsto pela constituição o direito de recall (ou revogatório de mandato), isso é, o direito do povo de promover a destituição de governantes legalmente eleitos, que não estejam se desempenhando de acordo com as expectativas.

• No Brasil

A constituição brasileira (1988) prevê, em seu artigo 14, que "a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I - plebiscito; II - referendo; III - iniciativa popular". Não existe na atual constituição brasileira a previsão expressa que permita aos cidadãos introduzir mudanças na Constituição. Porém, através de uma análise principio lógica é possível que seja permitido aos cidadãos emendar a Constituição. Só se saberá ao certo quando for tentando projeto de emenda de iniciativa popular. Podem ocorrer mudanças constitucionais mediante plebiscito, porém, só o Congresso pode convocá-lo (o Executivo pode, no máximo, enviar mensagem ao Parlamento propondo sua convocação, mas é o Legislativo que decide se convoca ou não).

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