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Defesa De Alto De Infração

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Por:   •  13/11/2014  •  698 Palavras (3 Páginas)  •  7.039 Visualizações

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ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES

Auto de Infração de Trânsito Nº 1F535917-2

Eu, Wesley Gurdiano de Lima, Portador da cédula de identidade 49.245.875-3 CPF 385.516.218/23, residente e domiciliado à Rua Antônio Ambuba, nº 77 Bloco 6 Ap 102, bairro Parque Munhoz – Campo Limpo, município de São Paulo , estado de SP, tendo recebido a notificação de penalidade referente ao Auto de Infração Art. 230 Inc. XVIII - CTB, do veículo de placa CDI - 9572, modelo Fazer YS 250, com data da infração 04/03/2014, hora 18 : 00, vem na presença de vossa senhoria interpor o seguinte:

No dia 04 de março de 2014, vindo da cidade de Campinas, sentido São Paulo, fui abordado pela Policia Rodoviária, no KM 077 metros 400 da pista 5, junto a praça de pedágio no munícipio de Vinhedo, solicitado os documentos do veiculo e CNH, a rigor tudo estava corretíssimo.

Porem o agente cujo nome não identificado, mas com o RE nº 1357204 do BPRV 4 CIA 3 PM/SP, sem nenhum critério disse que acharia um meio de me prejudicar, e então disse que o pneu trazeiro da motocicleta placa CDI - 9572, ano 2008, que passou a menos de trinta dias na vistoria na Cidade de SP, situada no Parque Vila Lobos , estava com o pneu careca, não houve nenhuma medição do desgaste do pneu, seja com paquímetro ou observado os marcadores oficiais nos pneus já vindo de fabrica o TWI.

Além de ser penalizado, foi retido o documento, para ser retirado em trinta dias na Base da Policia Rodoviária de SP 348/1 na Rodovia Bandeirantes KM 020+000, sendo humilhado pelo PM, que dizia ser ele a própria lei, conforme se denota o AUTO DE INFRAÇÃO Art. 230 Inc. XVIII - CTB, e recibo de n° 077804.

Apesar de parecer absurdo o relato, muitos agentes de trânsito desconhecem a Resolução 558/80, ainda em vigência, pois não conflita com as demais normas de trânsito. Prevê o artigo 4º:

Art. 4º - Fica proibida a circulação de veículo automotor equipado com pneu cujo desgaste da banda de rodagem tenha atingido os indicadores ou cuja profundidade remanescente da banda de rodagem seja inferior a 1,6 mm.

Trata-se, portanto, de infração subjetiva que depende de medição em aparelho especifico (PAQUÍMETRO), pois existe um limite legal para o sulco do pneu e banda de rodagem, cabendo ao agente de trânsito preencher, objetivamente, os campos de medições.

Logo, as penalidades de multa por “pneu com banda de rodagem inferior ao limite” dependem de medições que comprovem o desgaste acima do permitido e do correto preenchimento do auto de infração com as informações sobre o equipamento utilizado, medição realizada e o valor considerado dessa medição, que deve ser imediatamente inferior a 1,6 mm de borracha.

Sem essas medições, não há o que se falar em autuação por "PNEU CARECA".

Veja bem, para um pneu estar sem condições de rodar, ou seja, "careca", ele não precisa chegar na lona! A resolução 558/80 do Contran diz que deve haver uma profundidade de no mínimo 1,6mm nos sulcos do pneu para que ele seja considerado apto para rodar. Diz mais ainda essa resolução. Ela diz que constatação é visual, não sendo necessário qualquer equipamento

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