TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

Funçoes Essenciais A Justiça

Trabalho Escolar: Funçoes Essenciais A Justiça. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  17/3/2014  •  4.635 Palavras (19 Páginas)  •  264 Visualizações

Página 1 de 19

DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA

O acesso a justiça é reconhecido e fundamentado na Constituição como um direito fundamental básico, que tem como princípio a criação de mecanismos para que os cidadãos possam reivindicar seus direitos e solucionar seus conflitos de interesse através do Poder Judiciário.

Sobre o funcionamento da Justiça, temos o princípio do “Nemo iudex sine actore”: que significa que não há juiz sem autor; revela que a justiça não funcionará se não for provocada; a inércia é para o juiz, garantia de equilíbrio, isto é, imparcialidade; isso justifica as funções essenciais à justiça.

Como forma de facilitar esse acesso, foram criadas funções essenciais à justiça, que são: o Ministério Público, Advocacia Pública, Advocacia e Defensoria Pública, que estão dispostas na Constituição de 88 , em seu Capítulo IV, do artigo 127 ao 135.

O ADVOGADO

A advocacia não é apenas uma profissão, é também um múnus e uma árdua fatiga posta a serviço da justiça , é um dos elementos da administração democrática da justiça, é a única habilitação profissional que constitui pressuposto essencial à formação de um dos Poderes do Estado: o Judiciário.

O advogado e a administração da justiça: a advocacia não é apenas um pressuposto da formação do Judiciário, é também necessária ao seu funcionamento; é indispensável à administração da justiça (133).

Inviolabilidade: a inviolabilidade prevista no art. 133, não é absoluta; só o ampara em relação a seus atos e manifestações no exercício da profissão, e assim mesmo, nos termos da lei

A Constituição de 1988 erigiu a princípio constitucional a indispensabilidade e a imunidade do advogado, prescrevendo em seu art. 133: “O advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.”

O princípio constitucional da indispensabilidade da intervenção do advogado, previsto no art. 133 da Carta Maior, não é absoluto. Assim, apesar de constituir-se fator importantíssimo a presença do advogado no processo, para garantia dos direitos e liberdades públicas previstos na Constituição Federal e em todo o ordenamento jurídico, continua existindo a possibilidade excepcional da lei outorgar o ius postulandi a qualquer pessoa, como já ocorre no habeas corpus: pois sua interposição há que ser feita à luz do princípio do direito de defesa assegurada constitucionalmente (art. 5º, LX) que inclui, sem sombra de dúvida, o direito à auto-defesa; e na revisão criminal.

O advogado deve comprovar sua efetiva habilitação profissional, demonstrando a regularidade de sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, sob pena de inexistência dos atos processuais praticados.

A inviolabilidade do advogado, por seus atos e manifestações no exercício da profissão, não é absoluta, sujeitando-se aos limites legais.

Saliente-se, portanto, que haverá excesso impunível se a ofensa irrogada for vinculada à atividade funcional e pertinente à pretensa que esteja o advogado defendendo em juízo. A imunidade inexistirá quando a ofensa for gratuita desvinculada do exercício profissional e não guardar pertinência com a discussão da causa.

Ressalte-se, ainda, que a imunidade profissional do advogado não alcança abusos cometidos em entrevistas aos meios de comunicação.

MINISTÉRIO PÚBLICO

Natureza e princípios institucionais: a Constituição lhe dá o relevo de instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis; as normas constitucionais lhe afirma os princípios institucionais da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional e lhe asseguram autonomia administrativa (169).

Estrutura orgânica: segundo o art. 128, o MP abrange: o MP da União, que compreende: o MP federal, o MP do trabalho, o militar e o do Distrito Federal; MP dos Estados; ingressa-se na carreira por concurso de provas e títulos, assegurada a participação da OAB em sua realização, observadas as nomeações, a ordem de classificação; as promoções de carreira e aposentadoria seguem as regras do art. 93, II e VI.

Garantias: como agentes políticos precisam de ampla liberdade funcional e maior resguardo para desempenho de suas funções, não sendo privilégio pessoal as prerrogativas da vitaliciedade, a irredutibilidade, na forma do art. 39, § 4º (EC-19/98) e a inamovibilidade (128, § 5º, II).

Funções institucionais: estão relacionadas no art. 129.

O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da Constituição Federal)

São princípios institucionais do Ministério Público, previstos na Constituição Federal, a unidade, a indivisibilidade, a independência funcional e o princípio do promotor natural.

A doutrina enumera outros princípios infraconstitucionais: o exercício da ação penal, a irrecusabilidade e a irresponsabilidade

A unidade significa que os membros do Ministério Público integram um só órgão sob a direção de um só Procurador-geral, ressalvado-se, porém, que só existe unidade dentro de cada Ministério Público, inexistindo entre o Ministério Público Federal e os dos Estados, nem entre o de um Estado e o de outro, nem entre os diversos ramos do Ministério Público da União.

O Ministério Público é uno porque seus membros não se vinculam aos processos nos quais atuam, podendo ser substituídos uns pelos outros de acordo com as normas legais. Importante ressaltar que a indivisibilidade resulta em verdadeiro corolário do princípio da unidade, pois o Ministério Público não se pode subdividir em vários outros Ministérios Públicos autônomos e desvinculados uns dos outros.

O órgão do Ministério Público é independente no exercício de suas funções, não ficando sujeito às ordens de quem quer que seja, somente devendo prestar contas de seus atos à Constituição, às leis e à sua consciência.

Nem seus superiores hierárquicos podem ditar-lhes ordens no sentido de agir desta ou daquela maneira dentro de um processo. Os órgãos de administração superior do Ministério

...

Baixar como (para membros premium)  txt (33.8 Kb)  
Continuar por mais 18 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com