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Por:   •  9/6/2013  •  3.179 Palavras (13 Páginas)  •  371 Visualizações

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DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL – LEI Nº 12015, DE 07 DE AGOSTO DE 2009

 TÍTULO VI

• Texto atual (Lei 12.015/09)

 Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual

• Texto revogado

 Dos Crimes Contra os Costumes

• Texto do Senado Federal

 Dos Crimes contra a Liberdade e o Desenvolvimento Sexual

 CAPÍTULO I

• Texto atual (Lei 12.015/09)

 Dos Crimes Contra a Liberdade Sexual

• Texto revogado

 Dos Crimes Contra a Liberdade Sexual

• Textos do Senado e da Câmara

Dos Crimes Contra a Liberdade Sexual

Estupro

Texto atual (Lei 12.015/09)

Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: reclusão de 6 a 10 anos.

§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 ou maior de 14 anos: reclusão de 8 a 12 anos.

§ 2o Se da conduta resulta morte: reclusão de 12 a 30 anos.

Texto revogado

Art. 213 - Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça.

Art. 214 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal. Ambos reclusão de 6 a 10 anos.

Texto do Senado

Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: reclusão de 6 a 10 anos.

§ 1º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 ou maior de 14 anos: reclusão de 8 a 12 anos.

§ 2º Se da conduta resulta morte: reclusão de 12 a 20 anos.

Texto da Câmara dos Deputados

Art. 213. Ter com pessoa relação sexual de qualquer natureza ou utilizar objeto com esse fim, sem o seu consentimento ou com emprego de violência, constrangimento ou grave ameaça:

Art. 214. Praticar com pessoa, sem o seu consentimento ou com emprego de violência, constrangimento ou grave ameaça, ato libidinoso diferente do estupro:

Ambos reclusão de 6 a 10 anos.

Art. 216-B. Nos casos das condutas deste Capítulo, a pena é aumentada de 1/3 se a vítima é adolescente maior de 14 e menor de 18 anos ou se o resultado for lesão corporal de natureza grave.

§ 1º Se da lesão resulta morte: reclusão de 12 a 30 anos.

§ 2º - Se o é crime cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

Texto atual (Lei 12.015/09)

Violação sexual mediante fraude

Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima: reclusão de 2 a 6 anos.

Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

Texto revogado

Posse sexual mediante fraude

Art. 215. Ter conjunção carnal com mulher, mediante fraude: (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005): reclusão de 1 a 3 anos.

Parágrafo único - Se o crime é praticado contra mulher virgem, menor de 18 e maior de 14 anos: reclusão de 2 a 6 anos.

Texto da Câmara

Violação sexual mediante fraude

Art. 215. Ter com pessoa relação sexual de qualquer natureza ou utilizar objeto com esse fim, mediante fraude: reclusão de 4 a 8 anos.

Atentado violento ao pudor mediante fraude

Art. 216. Praticar com pessoa, mediante fraude, ato libidinoso diferente da violação sexual mediante fraude: reclusão de 2 a 4 anos.

Texto atual (Lei 12.015/09)

Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função." (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

§ 2º A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 anos. (Lei 12.015/09)

Texto atual (Lei 12.015/09)

Capítulo II - Dos Crimes Sexuais Contra Vulnerável

Texto do Senado

Capítulo II - Dos Crimes Contra o Desenvolvimento Sexual de Vulnerável

Estupro de vulnerável

Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos: reclusão de 8 a 15 anos.

§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

§ 2o (VETADO)

§ 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: reclusão, de 10 a 20 anos.

§ 4o Se da conduta resulta morte: reclusão, de 12 a 30 anos.

Texto da Câmara

Estupro de vulnerável

Art. 218-A. Ter com criança ou adolescente menor de 14 anos relação sexual de qualquer natureza, ou utilizar objeto com esse fim: reclusão de 8 a 15 anos.

Atentado violento ao pudor contra vulnerável

Parágrafo

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