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MODELO DE CONTRA RAZÕES

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Por:   •  11/6/2014  •  2.765 Palavras (12 Páginas)  •  1.528 Visualizações

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO 27º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL – RJ.

PROCESSO Nº

FULANA, devidamente já qualificada, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em face do BANCO S.A, também já qualificado, vem, perante V. Exa., apresentar, tempestivamente, suas CONTRA-RAZÕES DE RECURSO INOMINADO, em anexo, requerendo a remessa ao Juízo ad quem.

Nestes Termos,

Pede Deferimento.

Rio de Janeiro, 19 de março de 2015.

CONTRA-RAZÕES DE RECURSO INOMINADO

PROCESSO Nº:

RECORRENTE: BANCO S.A

RECORRIDA:

ORIGEM: XXVII JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL– RJ

EMÉRITOS JULGADORES

01 - Não merece acolhimento às razões recursais do recorrente, devendo ser mantida a respeitável decisão proferida pelo MM. Juízo a quo, que julgou PROCEDENTE EM PARTE o pleito autoral eis que corretamente fundamentada nas provas produzidas nos autos:

02- No projeto de Sentença de fls. 96/97, o MM. Julgador afastou a preliminar de incompetência territorial, sustenta pelo réu, fazendo de forma devidamente fundamentada.

03- No que tange ao item Da Renovação da Preliminar da Incompetência Territorial do Juizado, cabe colocar em relevo, que a ação fora proposta no domicílio do réu.

04- Primeiramente, faz-se necessária a análise do critério territorial para fixação da competência, prevista no artigo 94do Código de Processo Civil.

05- A regra geral impõe o dever de propositura da ação no foro do domicílio do réu para as demandas de natureza pessoal.

06- O conceito de domicílio, como se sabe, está disciplinado na lei civil, sendo o da pessoa física o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo (art. 70 do CC/2002).

07- Por sua vez, o domicílio da pessoa jurídica é o local de suasede ex vi do art. 75, IV, do CC/2002. Em extensão à regra, dispõe o artigo 75, § 1º, do CC/2002, que tendo a pessoa jurídica vários estabelecimentos, em locais diversos, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados.

08- O artigo 100, IV, “a” e “b” do CPC estabelece que o foro competente para a ação em que for ré a pessoa jurídica é o do local de sua sede (em consonância com o disposto no artigo 70 do CC/2002) e também onde se acha a agência ou sucursal quanto às obrigações por ela contraída.

09- Gize-se, a análise do foro privilegiado instituído em prol do consumidor. Assim dispõe o artigo 101, I, da Lei nº 8.078/90:

Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste Título, serão observadas as seguintes normas:

Inciso I. A ação pode ser proposta no domicílio do autor.

10- Mencionando o entendimento do doutrinador Kazuo Watanabe, “o foro do domicílio do autor é uma regra que beneficia o consumidor dentro da orientação fixada no inciso VII do Código, de facilitar o acesso aos órgãos judiciais”.

11- Cuida-se, porém, de opção dada ao consumidor, que dela poderá abrir mão para em benefício do réu, eleger a regra geral, que é a do domicílio do demandado (art. 94, CPC) – Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 1ª edição, Forense Universitária, 1991, p. 567).

12- Bem destacou o MM. Julgador no projeto de sentença fls. 96/97, os fatos meramente narrados pelo recorrente, que não se desincumbiu de produzir as provas necessárias da verossimilhança de suas alegações, e, combatidos pela recorrida com farta produção de prova documental que sequer foram impugnados pelo recorrente no momento oportuno, senão vejamos:

“Tenho como verossímeis as alegações autorais, tendo em vista que a ré não juntou aos autos nenhuma prova de que o cartão 5224 4602 3259 5913 está ativo.

Sabe-se que a parte ré não é obrigada a fornecer crédito ao consumidor. Após analisar a vida financeira do pretenso consumidor, o administrador do cartão de crédito avalia a conveniência em firmar o contrato. Do mesmo modo, quando já firmado o contrato, pode o fornecedor do crédito deixar de concedê-lo, quando seu cliente passa a não ter o perfil da empresa para aquisição de crédito. Contudo, caso o fornecedor do crédito não tenha mais interesse em manter a relação contratual, deve notificar tal fato ao consumidor, de modo que este possa reorganizar sua vida financeira. A parte ré não prova que a parte autora foi cientificada previamente ao bloqueio do cartão de crédito, ônus que lhe incumbia (art. 333, II, do CPC). Houve falha no dever de informação e frustração na expectativa da parte autora em utilizar o serviço de crédito que lhe fora concedido. A falha na prestação do serviço enseja dano moral in re ipsa, pela mera ocorrência do fato danoso, mormente porque atualmente o cidadão cada vez mais se utiliza do cartão em detrimento da moeda em espécie, ante a maior segurança e comodidade que lhe oferece. Dessa forma, merece prosperar o pleito autoral para que a ré efetive o cancelamento da anuidade do cartão nº 5224.4602.3259.5913, uma vez que o mesmo foi cancelado unilateralmente pela ré. Na árdua tarefa de arbitrar o valor da indenização por danos morais, deve o Magistrado se orientar pelo bom senso, para que a indenização não se converta em fonte de lucro ou de enriquecimento, tampouco fique aquém do necessário para compensar a vítima da dor, do sofrimento, da tristeza, do vexame ou da humilhação suportados. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: 1 condenar a parte ré a cancelar a anuidade referente ao cartão de crédito da parte autora n.º 5224.4602.3259.5913, no prazo de 05 dias corridos, a contar da leitura da sentença, sob pena equivalente ao dobro do que for cobrado; 2 condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 4.000,00, a título de

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