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O Tribunal do Juri

Por:   •  5/12/2018  •  Resenha  •  3.953 Palavras (16 Páginas)  •  190 Visualizações

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UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA

INSTITUTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS

GABRIEL GRANGEIRO FIN

TRIBUNAL DO JÚRI

BOA VISTA – RR

2017

UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA

INSTITUTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS

GABRIEL GRANGEIRO FIN

TRIBUNAL DO JÚRI

Este trabalho tem por objetivo a obtenção de nota parcial do componente curricular Direito Processual Penal IV, referente ao oitavo semestre do curso de direito da UFRR, sob a orientação da professora Ilaine Aparecida Pagliarini.

BOA VISTA - RR

2017.2

1. Introdução

O presente trabalho buscará trazer noções sobre o procedimento de Júri no Brasil, principalmente em seu rito processual, fazendo uma breve introdução a respeito de sua gênese, princípios, fases procedimentais e às hipóteses de cabimento de apelação e qual o seu procedimento quando essa hipótese se perfazer.

2. Contexto histórico

O Tribunal do Júri, tal como o conhecemos hoje e segundo a maior parte da doutrina, que é bem nebulosa nesse sentido, surgiu na Magna Carta da Inglaterra, no ano de 1215, com o seguinte preceito: “Ninguém poderá ser detido, preso ou despojado de seus bens, costumes e liberdades, senão em virtude de julgamento de seus pares, segundo as leis do país”.

Após a Revolução Francesa, em 1789, por movimento centrífugo, a concepção do júri espalhou-se pelos outros países da Europa como ideal de liberdade e democracia. No Brasil o júri teve seu início em 1822, quando o Príncipe Regente o instalou atendendo ao fenômeno da propagação da instituição corrente em toda Europa. Era inicialmente composto por 24 cidadãos, que deveriam ser considerados bons, honrados, inteligentes e patriotas, sendo suas decisões passíveis de revisão somente pelo Regente.

Como exemplo que merece ser citado, na Constituição de 1824, em que os jurados poderiam julgar tanto causas cíveis como criminais, conforme determinassem as leis. Embora com a proclamação da República, o júri continuou a ser vigente no Brasil, até o momento de promulgação da Constituição de 1988, passou ele por vários momentos de mudança. Nessa linha de raciocínio, durante a Constituição de 1937, o júri foi retirado do país, ficando conhecido como período negro, somente tendo voltado em 1938, com o Decreto-Lei 167, mas ainda, sem sua soberania.

A Constituição de 1946 reinseriu o júri no capítulo de direitos e garantias individuais, quando, em 1969, através de Emenda Constitucional, o júri foi destinado a julgar somente casos de crimes dolosos contra a vida, sem, no entanto, estabelecer o sigilo das votações ou a plenitude de defesa. Finalmente, em 1988 a Constituição estabeleceu a soberania dos veredictos, a sigilo das votações e plenitude de defesa.

3. Dos princípios

Impossível tecer comentários sobre Júri e não trazer os princípios essenciais que permeiam todo seu procedimento. São quatro os princípios que regem o rito especial do Tribunal do Júri: a) plenitude de defesa; b) sigilo das votações; c) soberania dos veredictos e d) competência para o julgamento de crimes dolosos contra a vida. Vejamos cada um deles em suas particularidades.

3.1. Da plenitude de defesa

A plenitude de defesa encontra-se dentro do princípio da ampla defesa, previsto no art. 5º, LV, da CF/88. Contudo, possui um sentido mais abrangente do que está, já que a plenitude de defesa engloba argumentos jurídicos e extrajurídicos, como sociais, morais, religiosos e culturais. Além disso, a plenitude de defesa é um princípio exclusive do rito especial do Tribunal do Júri.

Segundo Nucci (2008, p. 93), a distinção entre ampla defesa e plenitude de defesa se dá da seguinte forma:

“Amplo quer dizer vasto, largo, muito grande, rico, abundante, copioso; pleno significa repleto, completo, absoluto, cabal, perfeito. O segundo é, evidentemente, mais forte que o primeiro. Assim, no processo criminal, perante o juiz togado, tem o acusado assegurada a ampla defesa, isto é, vasta possibilidade de se defender, propondo provas, questionando dados, contestando alegações, enfim, oferecendo os dados técnicos suficientes para que o magistrado possa considerar equilibrada a demanda, estando de um lado o órgão acusador e de outro uma defesa eficiente. Por outro lado, no Tribunal do Júri, onde as decisões são tomadas pela íntima convicção dos jurados, sem qualquer fundamentação, onde prevalece a oralidade do atos e a concentração da produção de provas, bem como a identidade física do juiz, torna-se indispensável que a defesa atue de modo completo e perfeito – logicamente dentro das limitações impostas pela natureza humana. A intenção do constituinte foi aplicar ao Tribunal Popular um método que privilegie a defesa, em caso de confronto inafastável com a acusação, homenageando a sua plenitude.”

Portanto, assim como o contraditório e a ampla defesa, a plenitude de defesa serve ao indivíduo que está sendo acusado, pois é sua garantia contra prisões ilegais e cerceamentos indevidos de sua liberdade, situações que, embora reprováveis, acontecem com frequência absurda em nosso País.

3.2. Do sigilo das votações

Possuindo previsão legal no art. 5º, XXXVIII, b, da CF/88, este princípio estabelece que os jurados deverão responder aos quesitos formulados em uma sala especial do Tribunal. Nessa acepção, o sigilo das votações é importante por duas razões: 1) a imparcialidade da votação e 2) a segurança dos jurados.

Sabido é que a imparcialidade do jurado pode ser contaminada caso converse com outro jurado ou com qualquer outra pessoa comum sobre o crime em questão. Ainda, no júri o sistema de apreciação de provas é o da íntima convicção, que se diferencia do livre convencimento, já que se torna desnecessário a fundamentação do voto. Desta forma, é imprescindível que os jurados respeitem a regra da incomunicabilidade.

O princípio também serve, por óbvio e ainda que não seja a razão principal, para salvaguardar a integridade do jurado. Isso porque caso fosse de conhecimento público o teor de seu voto, o jurado poderia sofrer algum tipo de represália, coação, até mesmo acerto de contas nas situações de julgar membros integrantes de organizações criminosas.

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