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Resumo Do Livro Entender Kelsen

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Por:   •  5/9/2014  •  4.787 Palavras (20 Páginas)  •  3.683 Visualizações

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A maior motivação da teoria pura do direito é a de definir a condições para a construção de um conhecimento consistente cientifico do direito. É um trabalho de epistemologia jurídica, é uma parte da filosofia que é voltada somente para o estudo do conhecimento das normas jurídicas. A epistemologia trata do processo de construção daquilo que no Brasil se conhece por doutrina e em outros países por jurisprudência.

Kelsen está preocupado com o conhecimento do direito e os meios, cautelas e métodos a serem utilizados para assegurar-lhe o estatuto cientifico. A atividade desenvolvida pelo profissional do direito, é absolutamente distinta da atividade de conhecer de modo cientifico o conteúdo de normas jurídicas. Nenhum juiz, advogado ou promotor pode ser kelsiniano ou não. Somente aos doutrinadores se pode atribuir ou negar tal condição.

A primeira condição proposta para que a doutrina se torne ciência, diz respeito ao objeto do conhecimento. O cientista do direito deve-se ocupar exclusivamente a norma posta. Os fatores interferentes na produção da norma, bem como os valores que nela se encerram são rigorosamente estranhos ao objeto da ciência jurídica. A teoria pura não nega a conexão, mas a sua importância ou mesmo pertinência no estudo do conteúdo da norma jurídica.

Por outro lado, o conhecimento jurídico para ser cientifico deve ser neutro, no sentido de que não pode emitir qualquer juízo de valor acerca da opção adotada pelo órgão competente para a edição da norma jurídica. À doutrina não caberia discutir em que medida a lei ou a decisãojudicial em foco atenderiam aos valores buscados pelo direito.

Em outros termos, o principio metodológico fundamental kelsiniano afirma que o conhecimento da norma jurídica deve necessariamente prescindir daqueles outros relativos à sua produção, bem como abstrair totalmente os valores envolvidos com a sua aplicação. A pureza da ciência do direito, decorre da estrita definição de seu objeto (corte epistemológico) e de sua neutralidade (corte axiológico).

2. Sistema estático e sistema dinâmico

O conhecimento jurídico pode considerar as normas integrantes a partir de duas perspectivas diferentes. Pode surpreender as normas jurídicas enquanto reguladoras da conduta humana (opera a partir de uma teoria estática do direito, procurando relacionar as normas entre si como elementos da ordem em vigor). Pode por outro lado, surpreendê-las no processo de sua produção e aplicação, hipótese em que opera a partir de uma teoria dinâmica. Essa segunda perspectiva também cuida exclusivamente de normas jurídicas, mas daquelas que regulam o processo de produção normativa. Na teoria dinâmica não ultrapassa os limites traçados pelo principio metodológico fundamental, assim, não se deve entender a produção normativa senão em seu sentido propriamente normativo.

Os temas abordados pela teoria estática do direito são a sanção, o ilícito, o dever, a responsabilidade, direitos subjetivos, capacidade, pessoa jurídica, etc. e os compreendidos na teoria dinâmica do direito são a validade, a unidade logica da ordem jurídica, o fundamento ultimo do direito, as lacunas, etc.

A disposição normativa hierarquicamentesuperior traz referencia á norma de escalão inferior, fundando-se, indiretamente, o despacho denegatório do pedido de licença de construção na própria Constituição Federal.

3. Norma jurídica e proposição jurídica.

Mas das distinções mais importantes da teoria kelsiniana diz respeito à norma jurídica e à preposição jurídica. Com a norma jurídica e proposição jurídica, pretendeu-se acentuar a diferença entre a atividade de aplicação do direito e a desenvolvida pelo cientista jurídico. A doutrina é um conjunto de proposições descritivas de normas. Quando a autoridade com competência para editar normas jurídicas formula a sua prescrição, no sentido de que uma determinada consequência deve ocorrer em certa situação, ela externa o enunciado. Ou quando o doutrinador interpreta a norma e procura examina-la, sob vários ângulos, com vistas a fixar os seis contornos, ele também externa o enunciado.

Quanto na primeira quanto na segunda hipótese, o enunciado afirma que algo deve ser. A norma jurídica prescreve a sanção que se deve aplicar contra os agentes de condutas ilícitas. A proposição jurídica, afirma que dada a conduta descrita pela lei, deve ser aplicada a sanção também estipulada na lei. A norma jurídica, editada pela autoridade, tem caráter prescritivo, enquanto a proposição jurídica tem natureza descritiva.

Se assente que a distinção mais relevante entre normas e proposições concerne à organização lógica do sistema jurídico. Para Kelsen, o conjunto de normas jurídicas, a ordem em vigor, não tem logica interna. As autoridades simplesmente baixam atos de vontade, no exercício de suascompetências jurídicas. Como as normas pode ser unicamente validas ou invalidas, não havendo sentido atribuir-lhes ou negar-lhes função de verdade, por outro lado, a logica se cinge as interferências entre enunciados verdadeiros ou falsos, então não cabe submeter as relações entre normas de uma mesma ordem jurídica aos preceitos lógicos.

Se entre a proposição jurídica descritiva da norma A e a descritiva da norma B se estabelece contradição, então essas duas normas serão invalidas.

4. Norma hipotética fundamental

A norma hipotética fundamental é a categoria kelsiniana criada para solucionar a questão do fundamento último de validade das normas jurídicas. Não significa alcançar nenhum resultado sensato, pois a competência para editar normas jurídicas sempre decorre de outra norma, e esta, por sua vez, somente pode ter sido editada por uma autoridade competente. Estamos diante de uma regressão ao infinito, sem sentido racional. Para enclausurar o sistema jurídico, solucionando a questão em aberto, Kelsen lança mão de uma norma que deve sustentar o fundamento de validade da ordem jurídica como um todo, mas que necessariamente não tenha sido editada por nenhum ato de autoridade. Uma norma não posta, mas suposta.

A ciência do direito deve indagar sobre o fundamento de validade das normas integrantes da ordem jurídica em estudo. Ao indagar sobre a validade da Constituição, ela deve forçosamente pressupor a existência de uma mesma Constituição e das normas jurídicas por ela fundamentadas. Ainda que inconstitucionalmente, todo o cientista do direito formula essa pressuposição ao se debruçarsobre o seu objeto de conhecimento. A norma fundamental, não é positiva, mas hipotética e prescreve a obediência aos editores da primeira Constituição histórica.

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