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SISTEMA, COMPETÊNCIA E PRINCÍPIOS

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Por:   •  9/6/2014  •  7.430 Palavras (30 Páginas)  •  226 Visualizações

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Seminário III

SISTEMA, COMPETÊNCIA E PRINCÍPIOS

1ª questão

Na doutrina de Paulo de barros carvalho vê-se a distinção entre os conceitos, em que o sistema compreende um conjunto de elementos vinculados em razão de um vetor comum, no âmbito jurídico, compreende ao conteúdo das normas jurídicas. Diferentemente, o ordenamento jurídico compreende ao texto normativo, vários dispositivos legais, posto isso, o texto positivado é o ordenamento jurídico, senão vejamos:

“(...)o objeto da Ciência do Direito há de ser precisamente o estudo desse feixe de proposições, vale dizer, o contexto normativo que tem por escopo ordenar o procedimento dos seres humanos, na vida comunitária. O cientista do Direito vai debruçar-se sobre o universo das normas jurídicas, observando-as, investigando-as, interpretando-as e descrevendo-as segundo determinada metodologia”.( CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 16 ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 3.)

De tal forma o sistema pressupõe uma agregação das normas pela ciência jurídica, é o que forma o direito positivo. Que, parte de normas jurídicas conjuntas, o ordenamento jurídico, para Bobbio não se pode pensar as normas jurídicas senão em conjunto, em contínua relação e composição sistêmica, destaco trecho escrito por Miguel reale:

“sua função própria, mas nenhuma destas se desenvolve como atividade bastante de per si; cada parte só existe e tem significado em razão do todo em que se estrutura e a que serve” (Reale, Lições preliminares de direito, p. 7.)

Nesse viés, Bobbio define o ordenamento jurídico com base me uma norma comum, o que não se confunde com a divisão feita por Paul ode barros carvalho, embora o autor ao longo de sua obra utilize ambos os conceitos quase como sinônimos. Isto porque, a sistematicidade é uma característica do ordenamento jurídico, é o conjunto de normas com uma ordem estabelecida, uma sistematicidade lógica.

2ª questão

Sistema constitucional tributário compreende as normas jurídicas constitucionais que dispõe acerca da matéria tributária, regular a tributação. Destaca-se a limitação ao poder de tributar e os princípios tributários elencados no texto constitucional.

Na constituição federal de 1988, temos os artigos de nº 145 a 162, que versam sobre o sistema tributário nacional.

A disciplina constitucional influi na construção de toda normatividade tributária que deve resguardar consonância com os dispositivos elencados na lei maior. Inclusive, tem-se a delimitação da competência tributário pela ordem constitucional, impossibilitando que a lei infraconstitucional venha dispor sobre a matéria, é reserva do texto constitucional, como sabemos, a comptencia tributária é indelegável. Compreende a atribuição de elaborar a normatividade tributária, exclusiva e privativa com relação aos tributos de sua competência.

A importância do sistema tributário constitucional é ímpar, pois além de determinar as espécies tributárias define os entes federativos competentes a instituição das mesmas, bem como traz os princípios e normas delimitadoras do poder de tributar. Toda a normatividade infraconstitucional se estabelece nos moldes constitucionais, em razão da supremacia da constituição. Dessa forma delimita a atuação do legislador, nas palavras de Hugo de brito machado:

Temos sustentado que a supremacia constitucional é o único instrumento que o Direito pode oferecer contra o arbítrio, quando deste se manifesta na atividade legislativa, e temos visto com satisfação que essa nossa idéia está na mente de eminentes constitucionalistas e tributaristas, que se preocupam com os mecanismos jurídicos de contenção do arbítrio estatal, e mesmo diante de constituições nas quais, diferentemente da nossa, estão ainda ausentes normas específicas de regramento da atividade tributária. (Hugo de Brito Machado, professor titular de Direito Tributário da UFC, presidente do Instituto Cearense de Estudos Tributários (ICET), juiz aposentado do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, http://jus.com.br/revista/texto/2715/a-supremacia-constitucional-como-garantia-do contribuinte#ixzz2QFVOlq48http://jus.com.br/revista/texto/2715/a-supremacia-constitucional-como-garantia-do-contribuinte/).

3ª questão

Princípios são dotados de normatividade, são valores determinantes a construção das regras jurídicas e da condução da atividade hermenêutica. Compreendem valores basilares e vigas mestras do ordenamento jurídico. Destacamos, no direito tributário, os princííos constitucionais que são delimitadores do poder de tributar, inclusive integram o rol de direitos e garantias fundamentais, nas palavras de Hugo de brito machado:

“Tais princípios existem para proteger o cidadão contra os abusos do Poder. Em face do elemento teleológico, portanto, o intérprete, que tem consciência dessa finalidade, busca nesses princípios a efetiva proteção do contribuinte.” (MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 52 e 58.)

Por serem direitos e garantias fundamentais, são cláusulas pétreas, conforme o art. 60 §4º da CF, trata-se de garantia individual inalterável em desfavor do cidadão:

§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I - a forma federativa de Estado;

II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

III - a separação dos Poderes;

IV - os direitos e garantias individuais.

O artigo 150, I da Constituição Federal dispõe que "é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça". É o princípio da legalidade tributária em defesa da segurança jurídica e proteção do contribuinte.

Cumpre ressaltar que no art. 5º, II da CF tem-se que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". Assim sendo, é inegável que o constituinte originário estabelece a limitação aos entes federativos responsáveis pela tributação, evitando a sujeição tributária de forma subreptícia ao contribuinte.

O princípio tem como valor a necessidade de elaboração da lei anteriormente a ocorrência

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