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Texto Crítico - CNDT

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Por:   •  11/10/2013  •  Tese  •  1.058 Palavras (5 Páginas)  •  288 Visualizações

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TEXTO CRÍTICO

A Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT foi criada pela Lei 12.440/11, que inseriu na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT o Título VII-A “Da Prova de Inexistência de Débitos Trabalhistas”, incluindo o art. 642-A ao texto consolidado com a seguinte redação:

642-A. É instituída a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho.

§ 1º O interessado não obterá a certidão quando em seu nome constar:

I – o inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou

II – o inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia.

§ 2º Verificada a existência de débitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa, será expedida Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas em nome do interessado com os mesmos efeitos da CNDT.

§ 3º A CNDT certificará a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais.

§ 4º O prazo de validade da CNDT é de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua emissão.

Sendo um avanço para que possa garantir proteção a quem a lei sempre busca proteger: O trabalhador.

A Lei 12.440/11, nos seus artigos 2º e 3º, também alterou o inciso IV do art. 27 e o art. 29, respectivamente, ambos da Lei 8.666/93, onde a CNDT passou a ser documento indispensável para habilitação dos interessados na concorrência em licitações públicas, tendo abrangência nacional. Com tal certidão, as empresas que estiverem inadimplentes com a Justiça do Trabalho, terão a Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas e ficarão impedidas de participarem de processos licitatórios para a administração pública e, as empresas privadas que as contratarem estarão sujeitas a responder pelo inadimplemento solidariamente. A CNDT visa garantir a segurança jurídica junto às transações imobiliárias, assim, como servirá para atestar a idoneidade da futura contratada da Administração Pública, no que diz respeito ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas

Diante da realidade processual da Justiça do Trabalho, a CNDT irá reduzir inúmeros processos que são arquivados provisoriamente após os trabalhadores terem seus direitos reconhecidos e as empresas desconstituírem as determinações, sendo tanto por falta de bens à penhora, ou porque o empregador encerrou suas atividades no trâmite do processo, bem como pela ação rescisória em curso. As empresas que decidirem por deixar bens à penhora ou tiverem em seu favor decisão judicial que suspenda a exigibilidade do crédito, terão a certidão positiva com efeitos de negativa, podendo seguir com suas atividades normalmente. Tendo com isso, uma celeridade processual na Justiça do Trabalho.

Quanto às pequenas e médias empresas, pode ser que apareçam dificuldades para quitação de seus débitos trabalhistas, no entanto, isso surge como algo que faça com que as leis trabalhistas sejam seguidas com mais rigor, pois possíveis descumprimentos legais podem gerar débitos à Justiça do Trabalho e prejudicar o crescimento das empresas inadimplentes, haja vista que ficarão impedidas de competirem em processos licitatórios.

Por outro lado, pode gerar uma redução no numero de empresas, fazendo com que prejudique a Administração Pública, pois haverá um menor número de concorrentes e assim, faltarão opções com melhores propostas e os preços poderão se elevar.

Há também discussões quanto à inconstitucionalidade da CNDT. A ADI 4.716/ DF, trata da ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida liminar, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria – CNI, em face da Lei nº 12.440, de 7 de julho de 2011, que acrescenta o Título VII-A à CLT, para instituir a Certidão Negativa de Débito Trabalhista – CNDT, além de alterar a Lei 8.666/93 com a finalidade de tornar obrigatória a apresentação de tal documento nos processos licitatórios.

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