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4 Etapa ATPS Direito Civil

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Por:   •  30/11/2014  •  650 Palavras (3 Páginas)  •  561 Visualizações

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Etapa nº 4

“A” entregou seu veículo ao estacionamento do restaurante “BOI GORDO”. Ao retornar ao estacionamento, exigiu a restituição do veículo, momento em que os funcionários do restaurante informaram que o veículo havia sido furtado. Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. 419465 - DF - 4ª T. - Rel. Min. Aldir Passarinho Junior - DJU 05.05.2003, que a entrega de veículo em confiança a manobrista de restaurante caracteriza contrato de depósito e, como tal, atrai a responsabilidade do estabelecimento comercial pelo furto, ainda que na via pública, impondo-lhe o dever de indenizar o proprietário pelos prejuízos daí decorrentes.

No caso em questão, além do pedido de ressarcimento dos prejuízos, é cabível alguma outra medida judicial com certeza, pois, o estabelecimento é o responsável pela guarda do veículo, no momento que colocou o serviço à disposição do cliente. Esta regra vale mesmo se o estacionamento for gratuito, ou ainda, se houver aquelas famosas placas fixadas com a advertência de que o estabelecimento não se responsabiliza por eventual furto ou dano no veículo.

No caso em tela, é possível utilizar a indenização como uma medida judicial, pois já se pressupõe que o estacionamento ao receber o veículo, assumiu o dever de guarda de um bem, devendo devolvê-lo no estado em que recebeu.

Independentemente de culpa do proprietário do veículo ou do estabelecimento, mas pelo fato do estabelecimento estar assumindo um risco com a atividade de guarda de um bem, deve-se “A” ser ressarcido além dos prejuízos, receber indenização por perdas e danos, sendo reparado o dano que sofreu.

Conforme o art. 927 parágrafo único do CC/02: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Dano, em sentido amplo, é a lesão de qualquer bem jurídico, patrimonial ou moral, tendo como requisitos ter sido fundado sobre um fato preciso e atual portanto:

Art. 402. CC/02 que assim dispõe: “salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.

Não há exclusivamente a necessidade de cometer um ato ilícito para ter o dever de indenizar, o simples fato de estar exercendo uma atividade de risco gera esta responsabilidade, pela culpa presumida, ou seja, basta à relação de causalidade entre o evento e o risco para ensejar à indenização.

O quantum indenizatório dependerá do dano que lhe foi causado pelo furto de seu veículo, com efeito, é sabido que, na quantificação da indenização deve-se arbitrar pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial, que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima.

O artigo 944 do Código Civil prevê que "a indenização mede-se pela extensão do dano".

Responsabilidade civil Furto ou roubo de veículo entregue

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