ATPS Direito Civil, Etapa 1
Monografias: ATPS Direito Civil, Etapa 1. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: Lysa • 30/9/2013 • 639 Palavras (3 Páginas) • 718 Visualizações
Conforme Maria Helena Diniz, poder familiar pode ser definido como um conjunto de direitos e obrigações, quanto à esposa e bens do filho menor não emancipado, exercendo, igualdade de condições, por ambos os pais, para que possam desempenhar os encargos que a norma jurídica lhes impõe, tendo em vista o interesse e a proteção do filho. Ambos têm, em igualdade de condições, poder decisório sobre a pessoa e bens de filhos menor não emancipado. Se, porventura houver divergência entre eles, qualquer dele poderá recorrer ao juiz a solução necessária, resguardando o interesse da prole conforme o art. 1.690 parágrafo único do CC.
O Poder Familiar constitui em vários fatores:
1. É um munus público, uma espécie de função correspondente a um cargo privado, sendo um direito função e um poder chave que está em um aposição intermediária entre o poder e o direito subjetivo;
2. É irrenunciável, pais não podem abrir mão dele;
3. É inaliável, não pode ser transferido pelos pais a outrem, a titulo gratuito ou oneroso, a exceção a essa regra é a delegação do poder familiar desejada pelos pais ou responsáveis para prevenir a ocorrência de situação irregular do menor;
4. É imprescritível, não decaem os genitores pelo simples fato de deixarem de exercê-lo, somente nos casos previstos em lei.
5. É incompatível com a tutela, não se pode nomear tutor a menor, na qual o pai ou mãe não for suspenso ou destituído do poder família.
6. Relação de autoridade, consiste um vínculo de subordinação entre pais e filhos, os genitores têm poder de mando e a prole, o dever de obediência.
A hipótese padrão do poder familiar é na qual pai e mãe estão vivos e unidos pelo enlace matrimonial ou pela união estável, sendo eles plenamente capazes, mas necessariamente não está vinculado a este padrão pois havendo divergência entre eles, qualquer deles tem direito tem recorrer ao juiz para a solução do problema. Há também as situações anormais que tem regras e normas a serem seguidas.
O poder familiar engloba um complexo de normas relativas aos direitos e deveres dos pais à pessoa e aos bens dos filhos menores não emancipados, todos esses direitos estão previstos no art. 1.634 e seus incisos do CC.
Na ordem patrimonial incube aos pais administrar os bens dos filhos menores sob sua autoridade ou não emancipados (art.1.689 CC). Inclui atos idôneos desde celebração de contratos, locação de imóveis, pagar impostos, defender judicialmente, receber juros ou rendas, adquirir bens, aliená-los, se móveis entre outros. Contudo não poderá dispor dos imóveis pertencentes ao menor, nem contrair obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, pelo fato de que esses atos importam em diminuição patrimonial. Se provar necessidade, vantagem econômica ou a evidente utilidade da prole, poderá administrar destes bens, desde que haja prévia autorização do juiz. No quis respeito ao o usufruto, é inerente ao exercício do poder familiar, cessando com a interdição do poder paternal ou maternal, maioridade, emancipação ou morte do filho. O usufruto paterno e materno constituiu razão de imposição legal, depende de registro se recair sobre imóvel (art.1.391 CC), sendo um direito irrenunciável.
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