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A APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO

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Por:   •  26/2/2014  •  2.377 Palavras (10 Páginas)  •  458 Visualizações

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A APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO E A APLICABILIDADE DO ART. 57 DA LEI 8.213/91

Renato Adalberto Nagel

RESUMO

A Constituição da República Federativa do Brasil estabeleceu nos direitos sociais a todo trabalhador, de forma igualitária, o direito a saúde e a integridade física, enumerando um rol de direitos que são positivados no intuito de permitir a trabalhador brasileiro (incluído os do servidor público, objeto desse estudo) condições de higiene ocupacional mínimas necessárias para realizar o seu labor. Trabalhar com dignidade representa o respeito aos direitos fundamentais, sociais e o fornecimento de uma ambiente saudável sob todos os aspectos, mas principalmente sob o ponto de vista da higiene ocupacional, sendo que quando isto não se tornar possível por aspectos técnicos, financeiros ou organizacionais, deverá ser prestada uma contrapartida ao trabalhador através do pagamento dos adicionais respectivos correspondentes a insalubridade ou periculosidade, bem como, a concessão de uma aposentadoria “especial” antecipada. Esta aposentadoria, tida como “especial”. objetiva retirar o trabalhador do contato com os agentes agressivos a que está exposto no seu labor mais cedo do que aquele que não estiver exposto a tais agentes agressivos. Ocorre que por falta de dispositivo legal próprio para o servidor público este ficou a margem do direito a esta aposentadoria especial de forma que se pretende por meio do estudo dos direitos sociais, garantidos constitucionalmente, bem como dos direitos infraconstitucionais positivados, traçar a possibilidade de aplicar analogamente o art. 57 da Lei 8.213/1991 que normatiza a aposentadoria especial do trabalhador vinculado ao regime geral da previdência social, ao servidor público vinculado ao regime próprio da previdência social.

Palavras – chave: servidor público, aplicabilidade da aposentadoria especial, regime próprio da previdência social.

A APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO E A APLICABILIDADE DO ART. 57 DA LEI 8.213/91

Trata-se de um dispositivo que vem se aplicando historicamente através de uma justificativa legislativa para antecipar o direito da aposentadoria antecipada ao trabalhador que labora em ambiente agressivo sob condições especiais que possam afetar a sua integidade física, psicológica e mental. Poderia dizer-se que este trabalhador estaria vendendo a sua saúde e integridade física em troca de um salário maior e tendo a possibilidade de aposentar-se antecipadmente, quando comparado a outro trabalhador não exposto a estas condições ditas como especiais.

Neste sentido entendeu o legislador que no passado

“... era a de que o ser humano submetido a certos esforços físicos ou riscos não tem condições de suportar o mesmo tempo de serviço exigido do trabalhador comum, 35 anos para homens e 30 para mulheres. Par compensá-lo, estabeleceram tempos diferenciados para as atividades penosas, perigosas e insalubres: 15, 20 ou 25 anos. O mesmo raciocínio se aplica ao “adicional de insalubridade” (além do de periculosidade e da penosidade), percebido pelo trabalhador em decorrência de relações trabalhistas.” (TSUTIYA, 2007, p. 341).

Ora, se o trabalhador se aposentasse mais cedo do que aquele período estabelecido de forma geral para o trabalhador não expostos a estas situações laborais tidas como especiais, o objetivo fundamental intrínseco neste ato seria o de afastá-lo antecipadamente da situação agressiva a que estava exposto de forma que os agentes agressivos não tivessem ainda afetado a sua saúde de forma irreparável, ou então simplesmente compensá-lo de alguma maneira.

A emenda constitucional nº 20 de 1998 modificou a redação do art. 201 da Constituição da República Federativa do Brasil, prevendo de maneira expressa a aposentadoria especial, com a seguinte redação:

“§ 1º Art. 201. É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (PINTO (et al), 2010, p. 66).

Observa-se que, além de proibir a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria o legislador constituinte limitou-a ao beneficiário do regime geral da previdência social e ressalvou o direito daqueles beneficiários expostos a condições especiais uma aposentadoria especial que seria definida em lei complementar. Neste momento poderia surgir o questionamento acerca de que se o legislador não quis adotar requisitos diferenciados para a concessão da aposentadoria entre beneficiários do regime geral, talvez na falta de dispositivo na legislação complementar, também não quisesse a adoção de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria especial entre os regimes próprio e geral da previdência social.

Ocorre que, antes da Emenda Constitucional nº 20 as condições especiais para fins de concessão de aposentadoria especial eram regidas pela Lei ordinária 8.213/1991, que pelo fato de ainda não ter havido a regulamentação por lei complementar do § 1º do art. 201 da Constituição da República Federativa do Brasil, continua vigendo até os dias atuais.

O labor realizado pelo trabalhador deve ser realizado de tal forma que não haja a possibilidade de agressão a sua saúde, sendo que este entendimento está constitucionalmente protegido no rol dos direitos sociais fundamentais em sei inciso XXII do art. 7:

“São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem a melhoria de sua condição social:

...

XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. (PINTO (et al), 2010, p. 11, 12)

À partir da análise realizada até o momento pretende-se demonstrar que na falta de dispositivos legislativos que regulariam a aposentadoria especial do servidor público, este não poderia ser prejudicado pela não concessão de aposentadoria especial, quando estivesse laborando em condições idênticas ao do trabalhador comum que tem o seu direito amparado em lei ordinária, visto que o legislador somente exemplificou e não esgotou os direitos fundamentais sociais dos trabalhadores.

Neste contexto temos no

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