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Aposentadoria Do Servidor Público Após A Emenda Constitucional 20/98

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Por:   •  15/6/2014  •  591 Palavras (3 Páginas)  •  444 Visualizações

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APOSENTADORIA DO SERVIDOR PÚBLICO SEGUNDO A CONSTITUIÇÃO FEDERAL A PARTIR DA EC 20/98. ALTERAÇÕES DECORRENTES DESTA EMENDA CONSTITUCIONAL

A Emenda Constitucional nº 20/98 consagrou como princípio o equilíbrio financeiro e atuarial e desconstitucionalizou a regra de cálculo do valor das aposentadorias devidas no regime geral de previdência (art. 202/CF). Anteriormente, de forma bastante detalhista, a Constituição estabelecia que o valor da aposentadoria deveria ser calculado, nos termos da lei, sobre a média dos últimos 36 salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais (art. 202/CF – na redação anterior).

Com a primeira grande reforma da previdência, por intermédio da Emenda Constitucional de nº 20 de 15.12.1998, foi estabelecida a aposentadoria por tempo de contribuição e não mais por tempo de serviço, exigindo-se, assim, trinta e cinco anos de contribuição do homem e trinta da mulher, o salário-família e o auxílio-reclusão passaram a ser devidos apenas ao dependente do segurado de baixa renda.

Frise-se ainda que a EC 20/98 deu destinação específica à previdência e assistência do produto arrecadado pelo INSS, reestruturou a previdência do servidor público, passou a executar e cobrar as contribuições pela Justiça do Trabalho, em relação às suas sentenças e reduziu em 5 anos a aposentadoria do professor universitário.

A reforma da previdência social de 1998 trouxe implicações para o mercado de trabalho. Entre elas, pode-se citar: a troca de critério de tempo de serviço de contribuição; as regras de transição para a concessão de aposentadoria proporcional e o retardamento para a aposentadoria por tempo de contribuição; a adoção do fator previdenciário e o estabelecimento de um teto nominal para os benefícios.

A Emenda Constitucional Nº 20, de 16 de dezembro de 1998, estabeleceu limites para as aposentadorias integrais, tais como idade mínima de 60 anos para homens e de 55 anos para mulheres, além da exigência de 10 anos de serviço público e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria. Também extinguiu a aposentadoria proporcional para os servidores que ingressaram no serviço público após sua promulgação e transformou tempo de serviço em tempo de contribuição, impossibilitando qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.

Em seu art. 8º, foi criada uma regra de transição para os servidores que ingressaram até 16 de dezembro de 1998 e foi estabelecido um pedágio de 20% para as aposentadorias integrais e de 40% para proporcionais. Esta Emenda restringe a possibilidade de percepção de mais de uma aposentadoria pelo servidor público e a acumulação de proventos com remuneração de cargo, excetuando-se os casos acumuláveis. Foram extintas as aposentadorias especiais, ressalvando aquelas que prejudiquem a saúde ou a integridade física, bem como a do professor no exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

Após a Emenda, promulgou-se ainda a Lei 9.876/99, que instituiu o fator previdenciário, consistente numa mudança dos cálculos das prestações dos benefícios, implicando numa estimativa do montante de contribuição capitalizado,

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