TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

Aposentadoria Especial

Pesquisas Acadêmicas: Aposentadoria Especial. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  19/3/2015  •  2.455 Palavras (10 Páginas)  •  604 Visualizações

Página 1 de 10

1 DELIMITAÇÃO DO TEMA

Aposentadoria no Regime Geral da Previdência, por tempo de contribuição em razão a agentes nocivos a saúde, especificamente de ordem física e química, direito de todos os trabalhadores das indústrias petroquímicas do Estado do Paraná após 25 anos de trabalho em atividade sob condições especiais que prejudiquem a sua saúde e sua integridade física.

2 PROBLEMATIZAÇÃO

Aposentadoria especial, devida a todo trabalhador das indústrias petroquímicas, um direito fundamental, garantido pela Constituição Federal de 1988, ao trabalhador após ter trabalhado em área nociva a sua saúde e sua integridade física.

Qual a dificuldade da efetivação dessa garantia? Será devido ao preenchimento do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), pelo LTCAT (Laudo Técnico das condições Ambientais de Trabalho) ou pelo uso obrigatório dos EPI’s, equipamento de proteção individual pode ser obstáculo para a aposentadoria especial?

A aposentadoria mais cobiçada do INSS tem nome. É a aposentadoria especial. Ela é sonho de consumo de muitos trabalhadores porque não tem fator previdenciário e só precisa de 25 anos de atividade profissional. O grande entrave, no entanto, é o segurado conseguir preencher todas as formalidades dos formulários técnicos, com o nome esquisito de PPP (antigamente conhecido como SB-40). Agora, a depender do que o Supremo Tribunal Federal julgar no processo RE 664.335, pode ter mais empecilho para alcançá-la. Neste processo, a Corte vai dar decisão que, de uma só vez, resolve todos os casos similares do país. Os ministros vão avaliar se o equipamento de proteção individual (EPI) elimina o risco da insalubridade ou periculosidade, o que pode atrapalhar diretamente a concessão do benefício.

O PPP é um formulário com campos a serem preenchidos pelo patrão com as informações relativas ao meio-ambiente laboral do empregado, a exemplo da atividade que exerce, o agente nocivo ao qual está exposto, a intensidade e a concentração do agente. No PPP, existem campos (15.6 e 15.7) destinados a esclarecer se o trabalhador usa de fato EPI ou EPC (equipamento de proteção coletiva). Esses equipamentos podem amenizar, em alguns casos, a nocividade dos agentes insalubres.

Por causa disso, o STF vai avaliar se o fornecimento de equipamento de proteção individual pode interferir como fator de descaracterização do tempo de serviço especial. A informação de uso do EPI sempre esteve presente no PPP e nos seus formulários antecessores, mas nunca foi

levado tão à sério na seara previdenciária, mas apenas na Justiça do Trabalho.

Tanto o é que o próprio INSS editou a Súmula n.º 21 da JR/CRPS esclarecendo que “o simples fornecimento de equipamento de proteção individual de trabalho pelo empregador não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde, devendo ser considerado todo o ambiente de trabalho”.

Essa relativização da eficácia do EPI se deve em razão de nem sempre a empresa fornecer os equipamentos, ainda que coloque a informação no PPP; de fornecer mas não trocá-lo periodicamente; de comprar EPI sem certificação do INMETRO ou em desconformidade com a norma técnica; ou de fornecer EPI sem levar em conta as peculiaridades de cada trabalhador. Afinal, uma máscara com o mesmo formato não se encaixa perfeitamente no rosto de todos os funcionários da empresa, pois tem gente com barba, outros com o rosto mais largo ou a mulher com o rosto mais fino.

O entendimento de vários tribunais, inclusive o STJ, é de que a utilização de equipamentos de proteção individual serve apenas para resguardar a saúde do trabalhador e evitar que venha a sofrer possíveis lesões, não descaracterizando, assim, a natureza insalubre ou perigosa da atividade exercida. Quem trabalha com eletricidade, por exemplo, não vai deixar de receber uma descarga elétrica se tiver usando uma luva.

RUÍDO: prejudicial ao trabalhador e mais difícil de reconhecer de 1997 a 2003

Calor, radiação, poeira, vibrações, produtos químicos, vírus, bactérias e umidade são hipóteses de insalubridade, mas o ruído é o mais comum no dia a dia do trabalhador. Na hora de o patrão declarar as condições de trabalho, mesmo que tenha associação de agentes, costuma-se privilegiar o ruído na confecção do formulário técnico (Perfil Profissiográfico Previdenciário). Por isso, a Súmula 32 da TNU – que definia os níveis de ruído ao longo do tempo – é tão importante. Aliás, era importante. O INSS conseguiu cancelar o entendimento sumular, o que pode atrapalhar a vida de pessoas que têm processo em andamento, cujo julgamento foi baseado na Súmula, agora cancelada.

Como em matéria previdenciária é comum ter várias alterações na lei, isso favorece a confusão na interpretação das normas. Saem prejudicados o trabalhador (que pode perder direito), o INSS e a Justiça (por aumentarem os conflitos).

Para diminuir a confusão, a Justiça cria uma súmula com o propósito de uniformizar uma linha de pensamento e isso ser adotado em todo o país, a fim de evitar soluções diferentes para o mesmo problema. E a Súmula n.º 32 da TNU tinha o objetivo de trazer luz a um emaranhado de mudanças para quem trabalhava com exposição ao ruído. Ela foi criada em 2006, remendada em 2011 e cancelada em 2013.

Em 2011, a TNU mudou a súmula pois entendia que o Decreto n.º 2.172/97 – que elevou o nível de ruído para 90 dB(a) – não devia ser aplicado, mas sim o Decreto n.º 4.882/03 que reduzia o grau para 85. Na prática, isso permitiu que o trabalhador conseguisse reconhecer o tempo especial com ruído de 85 decibéis durante o período de 1997 a 2003.

Não demorou dois anos para que esse entendimento, mais favorável ao trabalhador, terminasse. O INSS provocou o STJ por meio do recurso Petição n.º 9059/RS e garantiu que o ruído de 85 decibéis, convencionado a partir da criação do Decreto n.º 4.882/03, não devia retroagir até 1997. Depois dessa decisão, a TNU se reuniu e cancelou a importante Súmula 32. A mudança já começa a valer a partir desse mês.

Quem tem recurso pendente na Justiça pode ser afetado com o cancelamento da Súmula 32, que tinha o seguinte conteúdo:

“O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de

...

Baixar como (para membros premium)  txt (16.4 Kb)  
Continuar por mais 9 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com