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A Efetividade Da Tutela

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Por:   •  1/6/2014  •  493 Palavras (2 Páginas)  •  284 Visualizações

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O presente estudo será dividido em dois capítulos. O primeiro capítulo será destinado a tratar da tutela de urgência bem como sua classificação e principais distinções entre os institutos da tutela cautelar e o da tutela antecipada. O segundo capítulo tratará da tutela da evidência bem como o seu conceito, hipóteses de cabimento e sua aplicação no projeto do novo Código de Processo Civil.

O Centro Universitário Metodista, IPA, define sua área de concentração, bem como determina sua linha de pesquisa para o curso de Direito, sempre pautado pelos princípios constitucionais e pelos Direitos Humanos. Visa estudar a relação entre a complexidade social e a efetivação dos Direitos Fundamentais na ordem constitucional, bem como questionar a concepção dos vários ramos do Direito Público e Privado na perspectiva da realidade social contemporânea, buscando enfocar a efetivação de tais direitos sob o ponto de vista dos vários grupos sociais em inter-relação. O presente trabalho enquadra-se no projeto do curso, como se pode observar na estrutura a seguir apresentada.

Com relação ao primeiro capítulo será feito um estudo panorâmico dos institutos mencionados no que tange o entendimento da doutrina clássica, confrontando com a doutrina atual, com o objetivo de enfatizar as principais concordâncias e divergências a respeito das tutelas de urgência, bem como trazer pertinentes exemplos para a devida apreciação e entendimento dos referidos institutos, quanto às hipóteses de cabimento e a devida diferenciação entre eles e sua aplicabilidade no plano prático.

O processo cautelar na estrutura do Código de Processo Civil de 1973 ganhou um capítulo próprio, nele o legislador inovou ao disciplinar diversos procedimentos especiais, alguns que não necessariamente de natureza cautelar. A tutela cautelar tem por objetivo assegurar a viabilidade da realização de um direito, não podendo realizá-lo. Outra característica da tutela cautelar, é que há sempre referibilidade a um direito acautelado. O direito posto é que é protegido (assegurado) cautelarmente. Se não existe referibilidade, ou referência a direito, no plano prático não há direito acautelado. A tutela cautelar possui requisitos próprios para a sua concessão, como o fumus boni iuris e o periculum in mora. O processo cautelar em 1973 atribuiu ao magistrado o que se convencionou denominar poder geral de cautela. Após essa nova estrutura, no plano prático começaram os juristas a utilizarem de modo indiscriminado as cautelares inominadas previstas no art. 798 do CPC. Com a utilização deste dispositivo para a concessão de medidas satisfativas gerou na doutrina diversos debates e divergências a ponto do legislador ter criado a fungibilidade entre as medidas urgentes a fim de evitar o maior dano à parte.

A segunda tutela tratada é a antecipada. Na qual o juiz antecipa os efeitos da sentença para satisfazer o direito pleiteado pela parte. A tutela antecipada não se confunde de forma alguma com a tutela cautelar, pois visa satisfazer o direito da parte e não assegurá-lo como é característica essencial da tutela cautelar. A tutela antecipada assim como visto na tutela cautelar tem seus requisitos para a sua concessão.

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