TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

A Evolução Da Responsabilidade Civil Subjetiva Para Objetiva

Casos: A Evolução Da Responsabilidade Civil Subjetiva Para Objetiva. Pesquise 859.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  21/8/2013  •  2.056 Palavras (9 Páginas)  •  859 Visualizações

Página 1 de 9

A evolução da responsabilidade civil subjetiva para objetiva - da culpa a teoria do risco

Jerusa Rode da Silva

No plano jurídico, aquele que age em desacordo com a legislação será responsabilizado por seus atos, isso significa dizer, que em sua interação na sociedade, ao alcançar direito de terceiro, ou ferir valores básicos da coletividade, o agente deve arcar com as conseqüências, sem que o impossível fosse a própria vida em sociedade.

Como bem salientou Serpa Lopes (1996, p. 145):

A violação de um direito gera responsabilidade em relação ao que a perpetrou. Todo ato executado ou omitido em desobediência a uma norma jurídica, contendo um preceito de proibição ou de ordem, representa uma injúria privada ou uma injúria pública, conforme a natureza dos interesses afetados, se individuais ou coletivos.

Rui Stoco em sua obra Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial, pag. 40 cita os ensinamentos de Carlos Alberto Bittar que “o ser humano, porque dotado de liberdade de escolha e de discernimento, deve responder por seus atos”. Assim, a liberdade e a racionalidade, que compõe sua essência, trazem-lhe, em contraponto, a responsabilidade por suas ações e omissões, no âmbito do direito, ou seja, a responsabilidade é corolário da liberdade e da racionalidade.

A responsabilidade civil passou por transformações ao longo da história, na sua origem está à noção de desvio de conduta, onde sua teoria foi edificada para alcançar as ações praticadas em contrário ao direito. Primordialmente, a responsabilidade civil imperava a Vingança Coletiva, onde não existiam regras nem limites para a punição, sendo que, o causador do dano era punido por toda a sociedade primitiva, por sua exclusão ou por sua morte, da maneira mais brutal possível.

Logo após, evoluiu-se para a era da Vingança Privada, em que a agressão era repelida por outra agressão que causasse igual dano, segundo José de Aguiar Dias, “[...] forma primitiva, selvagem talvez, mas humana, da reação espontânea e natural contra o mal sofrido; solução comum a todos os povos nas suas origens, para a reparação do mal pelo mal" .

Nesta época, a Vingança Privada era regida pela Lei de Talião, onde cada homem reagia ao dano que lhe causaram com suas próprias mãos, seguindo a fórmula do "olho por olho, dente por dente". Como bem salientou Maria Helena Diniz que, "para coibir abusos, o poder público intervinha apenas para declarar quando e como a vítima poderia ter o direito de retaliação, produzindo na pessoa do lesante dano idêntico ao que experimentou". Assim, a responsabilidade era regida pela aparência de nexo de causalidade, entre a ação e o dano não havendo a necessidade de comprovar a culpa do agente.

Com o passar dos anos, o homem percebeu que não havia nenhuma vantagem na represália, pois não há compensação pelo dano causado, apenas um novo dano. Assim, nos ensina José de Aguiar Dias, que “o prejudicado percebe que mais conveniente do que cobrar a retaliação, seria entrar em composição com o autor da ofensa, que repara o dano mediante a prestação da poena, espécie de resgate da culpa, pelo qual o ofensor adquire o direito ao perdão do ofendido"

Pelo fato de o “poena”, ser estipulado pela vítima, o legislador viu a necessidade de sancionar o seu uso, José de Aguiar Dias, diz que a composição obrigatória, "veda à vítima, daí em diante, fazer justiça pelas próprias mãos, compelindo-a a aceitar a composição fixada pela autoridade".

O ilustríssimo Alvino Lima faz-nos recordar que essa época, "é o período da composição tarifada, imposto pela Lei das XII Tábuas, que fixava, em casos concretos, o valor da pena a ser paga pelo ofensor". O agente causador do dano, neste momento, tem que pagar uma certa quantia pela morte ou decepção de um membro de um homem, seja ele livre ou escravo, surgindo, como conseqüência, "as mais esdrúxula tarifações, antecedentes históricos das nossas tábuas de indenizações preestabelecidas por acidente de trabalho". Desta maneira, a Lei das XII Tábuas, determinou o quantum para a composição obrigatória, regulando os casos concretos, sem um princípio geral fixador da responsabilidade civil.

Porém, o marco histórico da responsabilidade civil baseada na culpa, se consumou com a introdução, nos conceitos jusromanisticos, da Lex Aquilia de Damno, que nasceu no tempo da República e sedimentou a idéia de reparação pecuniária pelo valor da coisa. Assim, a Lei Aquilia foi o alicerce para o desenvolvimento da atual responsabilidade civil baseada na culpa, ressaltando Alvino Lima que, "sendo tal o estado de evolução do Direito Romano sobre a responsabilidade civil delitual, quando surge a célebre lei Aquilia, que emprestou seu nome à nova designação da responsabilidade delitual".

A Lei Aquilia era dividida em três capítulos, sendo que, o primeiro tratava sobre a regulamentação da morte de escravos e de quadrúpedes que pastavam em rebanho. O segundo, sobre o dano causado por um credor menor ao credor principal, que conseguia a quitação de sua divida. Já o terceiro, tratava do damnum injuria datum, que compreendia o dano por ferimento causado aos escravos e animais do primeiro capítulo e a destruição ou deterioração de coisas corpóreas. Foi a partir deste capítulo, que surge a verdadeira doutrina romana extracontratual.

Segundo Manuel Girard "O damnum injuria datum consistia na destruição ou deterioração da coisa alheia por fato ativo que tivesse atingido a coisa corpore et corpori, sem direito ou escusa legal (injúria)".

Desta maneira a Lei Aquilia introduziu o elemento subjetivo da culpa, sendo necessária a caracterização da intenção da pessoa querer causar lesão à outra, excluindo-se o objetivismo do direito primitivo, "[...] expurgando-se do direito a idéia de pena, para substituí-la pela de reparação do dano sofrido".

O direito Francês aperfeiçoou as idéias Romanas, tendo sempre como pressuposto para a reparação do dano a prática de um ato ilícito e generalizou o princípio aquiliano In lege Aquilia et levíssima culpa venit, ou seja, culpa ainda que levíssima, obriga a indenizar. Destarte, torna-se pressuposto necessário a culpa caracterizada, não importando qual a sua gravidade.

O Código de Napoleão de 1804 foi a legislação moderna, trazendo em seus artigos preceitos básicos da responsabilidade civil extracontratual, tendo como fundamento a culpa efetiva e provada. Lembra-nos Alvino Lima que "o princípio da responsabilidade aquiliana continua,

...

Baixar como (para membros premium)  txt (13.2 Kb)  
Continuar por mais 8 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com