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Responsabilidade Civil Objetiva

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Por:   •  11/6/2014  •  456 Palavras (2 Páginas)  •  398 Visualizações

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A responsabilidade civil objetiva engloba, com exceção do elemento culpa, os mesmos pressupostos da responsabilidade subjetiva: conduta ilícita (fato ilícito); nexo causal e dano.

A responsabilidade objetiva é também denominada responsabilidade pelo risco ou responsabilidade sem culpa ou independentemente de culpa. Aliás a culpa pode ou não existir, mas nessa responsabilidade será irrelevante para configurar o dever de indenizar.

Pode ocorrer tanto na responsabilidade extracontratual quanto na contratual.

Igualmente teremos as mesmas causas de exclusão da responsabilidade civil, quais sejam: fato exclusivo da vítima ou de terceiro; caso fortuito e força maior.

RISCO é perigo, probabilidade de dano. Todo aquele que expõe alguém a risco, fica, só por isso, obrigado a indenizar o dano que venha a causar.

Vale dizer, “aquele que exerce uma atividade perigosa deve-lhe assumir os riscos e reparar o dano dela decorrente.”

Insta destacar que a teoria do risco passou por diversas sub-teorias ou modalidades de risco, a saber:

a) Risco-proveito: por esta teoria responsável é aquele que tira proveito, vantagem da atividade danosa, com base no princípio de que se tem os bônus, deve arcar com os ônus. Aonde está o ganho, aí reside o encargo – ubi emolumentum, ibi onus.

b) Risco-profissional: sustenta que o dever de indenizar ocorre sempre que o fato prejudicial é uma decorrência da atividade ou profissão do lesado. Adotada para justificar a reparação dos acidentes ocorridos com os empregados no trabalho ou por ocasião dele (ação acidentária independente de culpa da empregador).

c) Risco-extraordinário (ou excepcional): a reparação será devida sempre que o dano for consequência de um risco excepcional, que escapa à atividade comum da vítima, ainda que estranho ao trabalho que normalmente exerça. (ex. Rede elétrica de alta tensão, exploração de energia nuclear, materiais radioativos, etc.).

d) Risco do empreendimento (ou empresarial): para responsabilizar o fornecedor de produtos e serviços. Ou seja, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo, tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. É dever inerente à obrigação de observância das normas técnicas, de segurança e de informação. O fornecedor passa a ser garante dos produtos que coloca no mercado, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos.

e) Risco-administrativo: criada para responsabilização dos entes públicos, atribui ao Estado a responsabilidade pelo risco criado pela sua atividade administrativa, entendendo-se como tal a possibilidade de dano que os membros da comunidade podem sofrer em decorrência da normal ou anormal prestação de serviços públicos pela Administração Pública.

f) Risco-integral: é uma modalidade extremada onde mesmo ocorrendo excludentes, isto é, inexistência do nexo causal, haverá dever de indenizar. Só é adotada em hipóteses excepcionais.

g) Risco-criado: ainda que não haja proveito econômico, mas desde que a atividade produza risco, perigo para outrem, haverá obrigação de indenizar (Caio Mário). É uma ampliação do conceito

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