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PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS DO DIREITO PROCESSUAL

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Por:   •  23/3/2014  •  1.063 Palavras (5 Páginas)  •  1.357 Visualizações

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TGP – ESBOÇO SOBRE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS DO DIREITO PROCESSUAL (ALGUNS) – 2014.1 -  Princípios informativos: buscam a melhoria do aparato e função jurisdicional, objetivando um processo de resultados com a entrega do direito material invocado. a) Princípio Lógico: busca os meios mais eficazes e rápidos para procurar e descobrir a verdade e evitar o erro. b) Princípio Jurídico: busca a igualdade no processo e a justiça na decisão. c) Princípio Político: busca o máximo de garantia social, com o mínino de sacrifício individual da liberdade. d) Princípio Econômico: busca um processo acessível a todos, mas com baixo custo e rápida duração. Alguns Princípios constitucionais do Direito Processual: dão forma e caráter ao sistema processual.

1) Da Competência para legislar em matéria processual: privativa da União. Art. 22, CF.

2) Igualdade: Art. 5º, caput, da CRFB e 125 do CPC. No processo penal é atenuado em benefício do réu (CPP, arts. 386, VI e 623 e 626).

3) Inafastabilidade do controle jurisdicional ou Princípio do Acesso à Justiça: Garante a necessária tutela estatal. A Jurisdição é poder do Estado colocado à disposição dos jurisdicionados para resolução dos conflitos, não podendo a lei excluir da apreciação do Judiciário sequer a ameaça ao direito. (Art. 5º, inc. XXXV, CF).

4) Do Juiz natural: somente os integrantes togados do Poder Judiciário, ou seja, juízes investidos do Poder e com a necessária competência, é que podem exercer a Jurisdição, resolver conflitos e decidir. A CFRB/88 proíbe os Tribunais de Exceção. (Art. 5º XXXVII e LII, CF).

5) Contraditório e Ampla defesa: Art. 5º, LV da CRFB. Revelia (CPC. Art. 319 e ss.). No Processo Penal há necessidade de defensor (CPP, arts. 261 e 263).

6) Imparcialidade do juiz: Garantias e vedações do art. 95 da CRFB, de modo que o juiz possa julgar com isenção. (Ver art. 134 e 135, CPC, ambos põe em cheque a imparcialidade do magistrado).

7) Motivação das decisões ou Livre convencimento motivado: No Estado Democrático de Direito todas as decisões judiciais devem ser motivadas, ou seja, exposta expressamente as razões pelas quais o magistrado proferiu a decisão, quer tenha conteúdo procedente ou improcedente, sob pena, inclusive, de nulidade. Art. 93, IX, CF.

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8) Duplo grau de jurisdição: Princípio do duplo grau de jurisdição – objetiva

garantir que uma decisão seja revisada por meio de recurso. CRFB,

CPC, CPP e CLT, bem como outros textos legais prevêem e disciplinam o

duplo grau de jurisdição. (Art. 102, 105, CF, entre outros. Art. 475 e 496,

CPC).

9) Celeridade ou duração razoável do processo: O processo deve seguir

seu curso natural, sem supressão de atos essenciais para sua

regularidade, contudo, sem demora desnecessária, é preciso que a

prestação jurisdicional seja realizada tendo em vista os parâmetros de

economia de tempo, recursos naturais, financeiros e humanos. Art. 5º,

inc. LXXVIII, CF.

10) Da assistência judiciária: A CFRB/88 assegura a todos os carentes

financeiros o acesso a tutela jurisdicional, sem que tenham que

despender qualquer numerário. (Art. 5º LXXIV) (Ver Lei 1060/50).

11) Devido processo legal: decorre da observância de todos os demais

princípios e garantias constitucionais na busca de um resultado –

prestação jurisdicional – baseada nos postulados do Estado

Democrático de Direito. Art. 5º, LIV, CF (garantia de um processo

regular).

Alguns Princípios infraconstitucionais do Direito Processual (ou próprios do

CPC):

12) Princípios da demanda (também chamado de Princípio da Ação pelo

viés constitucional): A parte deve tomar a iniciativa quanto ao exercício

da função jurisdicional. Arts. 24, 28 e 30 do CPP e 2º, 128 e 262 do CPC. +

art. 5º, XXXIV,”a”, CF.

13) Lealdade processual: Princípio da lealdade processual – “Sendo o

processo, por sua índole, eminentemente dialético, é reprovável que as

partes se sirvam dele faltando ao dever e verdade, agindo

deslealmente e empregando artifícios fraudulentos (CINTRA, 2011). Ex.:

Arts. 14 a 18 do CPC. Arts. 799 e 801 do CPP.

14)

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