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A Filosofia do Direito

Por:   •  17/1/2018  •  Ensaio  •  871 Palavras (4 Páginas)  •  169 Visualizações

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John Kelly, em sua obra "uma breve história do direito ocidental", faz uma retomada histórica em busca das raízes do direito contemporâneo ocidental, e consequentemente, do Estado contemporâneo. A primeira civilização da qual se toma conhecimento das noções de democracia, formas de governo, e pensamento crítico do mundo e da sociedade, tornando-se os primeiros a iniciarem os debates sobre a relação entre homem, sociedade e justiça. Logo em seguida tem-se a civilização romana, em Roma como um grande império surgiu a necessidade de organizar o sistema das relações sociais e espacias, no qual a força militar expandia seus domínios. Tal processo de expansão deu a Roma características multiculturais, e quando exerce domínio sobre a Grécia, Roma absorve então a filosofia grega, que torna-se a base lógica de todo o sistema de governo romano a partir de então, criando um corpo de regras civis que serão cruciais para a formação dos estados contemporâneos, muito embora o direito romano distinguisse do grego.

Outrossim, surge, a Idade Média, com a divisão do Império Romano do Oriente e Império Romano do Ocidente, e a queda do lado ocidental devido as invasões dos povos "bárbaros". Inicia-se então a Era Cristã, de início fora a igreja cristã o centro educacional e o bispado a única classe que detinha o poder sobre o conhecimento. E, como tal justificava a forma de governo soberano como ato divino, o poder de governar era dado por Deus como castigo ou bênção. Herdeira de Roma, a Igreja possuía sistema hierárquico e burocrático que auxiliou na organização das sociedades alí existentes. Já, durante a baixa idade média o fantasma das invasões bárbaras foi controlado, havendo uma estabilidade e possibilitando o crescimento do comércio e da classe comerciante. No ano de 1100  houve um duelo de forças entre Estado e Igreja que disputavam a tutela  da governabilidade. o Resultado culminou-se na separação entre Igreja e Estado nas bases iluministas, que influenciaram o período do renascimento e da reforma protestante. Dois passos fundamentais apara a consolidação dos reinos nacionais, que possibilitou a formação dos sistemas jurídicos ocidentais.

O conforto gerado pela estabilidade atingida, possibilitou mudanças e avanços tecnológicos, científicos, econômicos. E nesse aspecto os empreendimentos capitalistas assumiram espaço e as populações europeias cada vez mais urbanizadas cresceram, muito, rapidamente e consumindo. Além disso, o comércio internacional facilitou o progresso da comunicação.

A teoria tridimensional do direito faz uma análise do culturalismo, analisando o direito como uma soma do próprio direito, da realidade social e dos valores (fato, valor e norma). O valor liga a norma ao fato, o fato seria o fato social, aquilo que ocorre na sociedade e que tange a esfera jurídica, um conjunto de circunstâncias. O valor é o direito em forma de sentimento de justiça, seria como a sociedade assiste ao fato. E a norma seria o direito como forma ordenadora de conduta para os indivíduos existentes na sociedade, ou seja o padrão de comportamento criado a partir da valoração do fato. De forma que todos os elementos são indissociáveis entre si, portanto, sem um dos elementos não existe o direito.

Os princípios são normas ordenadoras dotadas de valores que legitimam a criação de regras, funcionamento de um sistema e baliza as possibilidades jurídicas.

Enquanto as regras são as normas a serem observadas pelo indivíduo, e, quando  necessário seu uso deve apenas analisar se cabe ao caso ou não.

Humberto Ávila, distingue as regras dos princípios em graus de abstração, e generalidade da prescrição normativa. Os princípios referem-se a um número indeterminado de sujeitos e um número indeterminado de circunstâncias. As regras seriam mais concretas, específicas a conduta, permitindo relacionar causa e consequência. Josef Esser, elabora que os princípios não contêm ordens diretas, mas fundamentos teóricos que justificam as normas (regras).

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