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A GUERRA E O DIREITO INTERNACIONAL

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Por:   •  14/8/2014  •  2.194 Palavras (9 Páginas)  •  352 Visualizações

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INTRODUÇÃO

A sociedade Internacional tem passado por várias modificações, as quais implicam em alterações no padrão de relacionamento dos sujeitos nela inseridos. Diante desse novo contexto, o Direito Internacional vem sendo cada vez mais utilizado como forma de regulamentação de comportamento, ou seja, tem-se assistido a sua crescente proliferação e afirmação. Essa expansão do Direito Internacional, contudo, não ocorre de modo uniforme: em que se pensem os exemplos da consequência imediata da incidência da norma legal de várias instituições internacionais, tem-se, paralelamente, casos em que as normas jurídicas internacionais são negligenciadas e, até mesmo, flagrantemente violadas.

Segundo Francisco Rezek, Jus in bello é um nome latino que refere-se ao direito da guerra, ao conjunto de normas, primeiro costumeiras, depois convencionais, que floresceram no domínio das gentes quando a guerra era uma opção lícita para resolver conflitos entre Estados. Jus ad bellum significa o direito à guerra, ou seja, o direito de fazer a guerra quando esta parecesse justa.

De acordo com o Jus in bello, as regras costumeiras passaram a regular as condutas de proteção das vítimas advindas da guerra, dando ênfase às que protegiam os feridos e os enfermos, que não deveriam ser tratados como prisioneiros, e sim, após o devido tratamento, serem devolvidos a seus exércitos, ressalta-se, ainda, que a população civil, hospitais, médicos, enfermeiros e capelães estavam isentos de aprisionamento, consignando no dever moral de serem poupados dos ataques inimigos.

O Direito da Guerra é um conjunto de normas internacionais, que se originaram em convenções ou em costumes, destinados a serem aplicados em conflitos armados, internacionais ou internos, que limitam, por razões humanitárias, o direito das partes em conflito de escolher livremente os métodos e os meios utilizados no combate e que protegem as pessoas e os bens afetados.

A Guerra, nas suas origens, caracterizava-se pela aplicação da “lei do mais forte”, já que não existiam ordenamentos que regulassem as relações entre os Estados. As populações vencidas eram escravizadas e sujeitas às vontades dos vencedores.

Com o decorrer do tempo, observou-se a necessidade de os beligerantes preservarem a dignidade humana, surdindo os acordos entre os chefes militares, que eram no sentido de amenizar os efeitos decorrentes da guerra. Pretendia-se proteger as vítimas. Foi a partir deste momento que o Direito Internacional começou a versar sobre a paz, ditando normas que regulariam condutas nos conflitos armados, demonstrando a necessidade de solucionarem-se as divergências internacionais de modo pacífico. Porém, até aqui, tudo o que se tinha eram acordos tácitos, que não traziam nenhuma obrigatoriedade. Por isso mesmo, ficava a critério subjetivo, obedecer ou não aos acordos, chamados cartéis e capitulações.

Com o nascer das religiões, cresceu o número de conflitos armados, que visavam a cada qual, impor aos desiguais o seu pensamento religioso, fundamentavam assim a guerra no sagrado e justificavam-na como uma vontade divina, que era realizada inconscientemente pela coletividade. Apesar de aceita a guerra, pretendia-se que fosse o menos cruel possível, pretendia-se a humanização dos recursos utilizados na guerra.

Na Idade Média, o entendimento prevalente é de que o status da guerra é natural, visto que os príncipes sempre intitulavam seus litígios e conflitos como “justos”. Guerra justa seria aquela empreendida pelo Estado na tutela de seus interesses. Bastava que o príncipe quisesse guerrear, ele tinha total legitimidade e aceitação popular para tal.

Em meados do século XIX, os velhos acordos de comandantes, foram normatizados, e assim instituiu-se o primeiro corpo de normas que regulamentou a proteção das vítimas de guerra. Pelo Jus in bello, a guerra tinha reguladas, através de regras costumeiras, as condutas quanto a se proteger os feridos e enfermos, que deviam ser considerados como se pertencentes do próprio exército, os médicos, enfermeiros e capelães, que em momento algum poderiam ser aprisionados, os hospitais passaram a ser imunes aos ataques, para tal passaram a ser identificados por sinais externos, os prisioneiros de guerra, deveriam ter suas vidas poupadas e no momento devido ser devolvidos aos seus, a população civil quando pacífica, deveria ser poupada. Não se pretendia impedir as guerras, e sim atenuar ou evitar os sofrimentos delas decorrentes. Ainda não se cogitava a licitude ou não da guerra.

As quatro Convenções de Genebra foram aprovadas em 1949: a primeira convenção trouxe a proteção de militares feridos ou doentes no campo de batalha, a segunda convenção garantia a proteção de militares feridos ou doentes no mar, a terceira a proteção de prisioneiros de guerra, já a quarta trouxe a proteção de civis em tempos de guerra. Foram estabelecidas também, normas humanitárias mínimas, consubstanciadas em cada Convenção, no caso de conflitos armados ocorridos no interior de um país. Os Protocolos adicionais de 1977 estenderam esta proteção a toda e qualquer pessoa afetada por um conflito armado. Naquele ano, foram aprovados o Protocolo I para ser aplicado em todos os conflitos armados internacionais e o Protocolo II para os conflitos armados não internacionais de grande intensidade. Esses acordos complementam o que consta nas Convenções.

As Convenções de Genebra e os protocolos que as complementaram têm por base o respeito pelo Homem e pela sua dignidade. Versavam sobre a melhoria da sorte dos feridos e enfermos dos exércitos em campanha, dos feridos, dos enfermos e dos náufragos das forças armadas no mar e, relativas ao tratamento dos prisioneiros de guerra, e à proteção dos civis em tempo de guerra, e ainda, sobre a proteção das vítimas dos conflitos armados internacionais e dos internos.

As primeiras codificações nasceram, portanto a fim de legislar os comportamentos aceitos na guerra. Inicialmente em 1856, após a guerra da Criméia e, posteriormente, na Declaração de São Petersburgo de 1868, na de Bruxelas de 1874 e na Convenção de Genebra de 1864, todas versando sobre os direitos humanos, sendo esta última de vital importância para o tema proposto, pois, torna positivados os preceitos humanitários costumeiros do Jus in bello. Em 1899 e em 1907, são produzidas as convenções da Haia que trazem evoluções como a proibição do lançamento de bombas por balões, a do uso de gases asfixiantes, o aspecto ritualístico

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