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A HUMANIZAÇÃO DA JUSTIÇA PENAL

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Por:   •  18/5/2014  •  1.660 Palavras (7 Páginas)  •  1.240 Visualizações

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A Humanização da Justiça Penal.

A Justiça penal não deve ser vista modernamente como mera retributiva pelo cometimento de ilícitos penais.

O próprio Poder Legislativo adotou tal premissa ao prever medidas despenalizadoras, como é o caso da previsão de medidas sociais para o “usuário de drogas”, previstas no artigo 28, da Lei n. 11.343/2006:

“Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

I – advertência sobre os efeitos das drogas;

II – prestação de serviços à comunidade;

III – media educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.”

Ou como é o caso da suspensão condicional do processo, previsto no artigo, 89 , da Lei n. 9.099/95:

“Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a 1 (um) ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).”

De outro lado, os tribunais têm se mostrado “garantistas”, no sentido de apurar o crime e analisar o processo sempre com a observância de todos os princípios favoráveis aos réu.

Se é certo que a Justiça é cega, é também igualmente exato que ela deve antes de mais nada respeitar a dignidade da pessoa humana e, mesmo para os réus condenados, deverá ser aplicada pena justa e personalizada à pessoa do réu.

[1] O mesmo se aplica à ação penal privada subsidiária da pública (CF, art. 5, LIX).

[2] In Curso de Processo penal, São Paulo, Ed. Saraiva, 18ª. Ed., p. 64.

[3] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa, Manual de Processo Penal, São Paulo, Ed. Saraiva, 7ª. Ed., p. 26.

Resumo: O sistema criminal atual não consegue dar uma resposta satisfatória à sociedade, bem como não consegue cumprir com as funções da pena, principalmente a reinserção social daquele que delinquiu. Nesse painel, surge a Justiça Restaurativa, através na mediação penal, reconstruindo de um “novo” paradigma de justiça penal. O presente artigo traz conceitos introdutórios sobre a Justiça Restaurativa, algumas justificativas para sua implementação no Brasil e alguns objetivos.

Palavras chave: Justiça Restaurativa; Mediação Penal; Humanização da Justiça Penal.

Sumário: 1) Introdução. 2) Implantação da Justiça Restaurativa no Brasil. 3) Objetivos da Justiça Restaurativa. 4) Conclusão.

1. Introdução

Há muito se fala em crise do Poder Judiciário, aumento da violência, falência da pena de prisão, menor idade penal etc. Nos últimos anos, há a tentativa de simplificar as razões das crises, principalmente a do Poder Judiciário, argumentando a falta de juízes, de promotores, defensores públicos, funcionários, estrutura física etc. Enquanto isso, a sociedade espera do Estado que este a proteja das constantes ameaças e da violência.

Entretanto, a análise deve ser feita de forma mais ampla, alcançando razões de ordem histórica, sociológica e cultural para que melhor se posicione diante do quadro que ora se vive.

Nesse contexto, a Justiça Restaurativa, através na mediação penal, surge para a construção de um novo paradigma de justiça penal efetivando o Estado Democrático de Direito através da dignidade da pessoa humana, do acesso à justiça, do exercício da cidadania e da concretização de outros princípios constitucionais.

“Justiça Restaurativa é uma abordagem do crime focada em curar as relações e reparar o dano causado pelo crime aos indivíduos e às comunidades” [1]. (definição dada pelo Departamento de Justiça do Ministério da Justiça do Canadá)

O foco da justiça restaurativa são as consequências do crime e as relações sociais afetadas pela conduta.

Várias são as práticas da Justiça Restaurativa, dentre elas encontra-se a mediação penal, que consiste no processo informal e flexível, onde se insere a figura de um terceiro imparcial – mediador – que age com a finalidade de recompor um conflito originado de um ato delituoso. O mediador desenvolve seu trabalho de uma posição neutra, tentando obter o melhor das partes, promovendo a aproximação destas sem impor soluções. Mas, conduzindo o processo na tentativa de ajudar as pessoas envolvidas a restabelecer o diálogo e lhes sugerindo que encontrem uma solução satisfatória para todos.

As experiências de justiça restaurativa existentes no Canadá, Austrália, Japão, África do Sul, Itália, Espanha, Portugal, México, Argentina e Nova Zelândia (este considerado país pioneiro na implementação de práticas restaurativas), bem como no Brasil, demonstram que é possível restaurar no lugar de punir.

2. Implantação da Justiça Restaurativa no Brasil

A implementação da mediação penal serve como reação penal alternativa, atingindo finalidades político criminais. Vejamos algumas justificativas[2] para incluir, como resposta penal, as ferramentas da justiça restaurativa:

1) A Justiça Restaurativa é um instrumento de pacificação social;

2) A Justiça Restaurativa, através da mediação penal, serve como instrumento preventivo, pois busca preservar as relações viabilizando o diálogo entre os envolvidos, conferindo-lhes a autoria das soluções;

3) Dentre as características da Mediação Penal, encontra-se a interdisciplinariedade, que permite solucionar os conflitos na sua integralidade (aspectos legal, psicológico, social e financeiro).

4) As práticas restaurativas vão de encontro com o Estado Democrático de Direito;

5) Através da Mediação Penal tem-se a efetivação de princípios fundamentais como o exercício da cidadania, o acesso à justiça, a dignidade da pessoa humana, dentre outros;

6)

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