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A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.

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Por:   •  24/3/2015  •  493 Palavras (2 Páginas)  •  389 Visualizações

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A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.

Ao longo da história da tributação surgiu uma questão que passou a ser bastante suscitada, no que tange a incidência do Imposto de Renda sobre o terço constitucional de férias pago ao empregador quando este gozar destas.

A incidência do imposto de renda encontra-se pautada no art.153, inciso III da CF/88, a qual estabelece que este recairá sobre rendas e proventos de qualquer natureza, bem como o art. 43 do CTN (Código Tributário Nacional) que estabelece o fato gerador do imposto de renda como aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda e de proventos de qualquer natureza.

A disponibilidade econômica no dizer de Hugo de Brito Machado consiste na possibilidade de direito e de fato, que se caracteriza pela posse livre e desembaraçada da riqueza, configurando-se pelo efetivo recebimento da renda ou dos proventos. Com relação à disponibilidade jurídica, esta corresponde ao rendimento (ou provento) adquirido, isto é, ao qual o beneficiário tem título jurídico que lhe permite obter a respectiva realização em dinheiro.

Renda é o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, já proventos de qualquer natureza são os demais acréscimos patrimoniais não advindos de produto de capital, trabalho ou da combinação destes. Apesar dos diversos conceitos relacionados à expressão “renda” e a expressão “proventos de qualquer natureza’’, há uma particularidade entre ambas, qual seja, o acréscimo patrimonial, adotado pelo legislativo como critério da renda-acréscimo. Ao legislador incumbe definir onde o acréscimo patrimonial está presente e onde ele não se aplica.

A Constituição Federal estabelece que o trabalhador tem direito ao gozo de férias, sendo esta remunerada à base mínima de 1/3 a mais do que o salário normal. O terço constitucional de férias é a parcela adicional na remuneração do empregado ao período em que usufrui das férias. A Turma Nacional de Unificação (TNU) em recente entendimento considerou que o terço constitucional de férias tem natureza remuneratória, considerando assim, que os valores pagos a título de férias gozadas sofrem incidência do Imposto de Renda.

Porém, quando as licenças-prêmios forem convertidas em pecúnia, não forem gozadas ou forem férias proporcionais, a estas não haverá a incidência do Imposto de Renda, tendo em vista o seu caráter indenizatório. Ainda nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça em Repercussão Geral entendeu que no caso de férias indenizadas não incidirá o Imposto de Renda, não incluindo neste patamar as férias gozadas, visto que configura acréscimo patrimonial e não está beneficiado por nenhuma regra de isenção tributária.

Diante do que foi exposto, conclui-se que a incidência do imposto de renda tem como fato gerador o acréscimo patrimonial, sendo necessário verificar a natureza jurídica da verba obtida, para que assim, se possa verificar se tal verba possui caráter indenizatório, que não retrata hipótese de incidência; ou se possui caráter remuneratório, ensejando a tributação.

FACULDADE ESTÁCIO SEAMA

PROFESSOR ORIENTADOR: FRANCK GILBERTO

ACADÊMICAS: ELAINE PATRÍCIA

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