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A INVENSTIGAÇÃO CRIMINAL NA LEI DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA

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Por:   •  19/3/2015  •  7.332 Palavras (30 Páginas)  •  341 Visualizações

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A INVENSTIGAÇÃO CRIMINAL NA LEI DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA

Atividades Práticas Supervisionadas – APS – apresentadas ao curso tradicional de Direito como requisito parcial para obtenção do grau de graduação sob orientação do Renato Topan.

SÃO PAULO 2014

SUMÁRIO

1. Introdução.................................................................................pág. 04 2. Lei n°. 9.034/95........................................................................pág. 05 3. Tratado de Palermo..................................................................pág. 06 / 07 4. Lei n°. 12.694/12.......................................................................pág.07 5. Lei n°. 12.850/13.......................................................................pág. 08/09 6. Analise do conteúdo da lei n°. 12.850/13..................................pág. 10 7. Da Colaboração premiada.........................................................pág. 10 8. Da ação controlada....................................................................pág. 10/11 9. Da infiltração de agentes...........................................................pág. 11/12/13 10.Do acesso a registros, dados cadastrais, documentos e informações........................................................pág. 13/14 11.Dos crimes ocorridos na investigação e na obtenção de provas............................................................pág. 14/15 12.Conclusão..................................................................................pág. 16 13.Referencia bibliográfica..............................................................pág. 17

04 1. Introdução

Este estudo sobre a Lei n. 12.850/13, a qual versa sobre organizações criminosas no Brasil, se propõe a construir uma análise sistemática desta, tendo em vista que a sua sanção implica diretamente em novidades conceituais de caráter mais prático voltado a ação dos Poderes do Estado em defesa da segurança pública. Ao observar críticas recentes encontradas na doutrina e promover conexões lógicas entre os vários artigos, inclusive pertencentes à legislação anterior, percebeu-se que o novo texto legal é de suma importância para a ação investigatória e também processual, onde se encaixa o trabalho de agentes policiais e do Ministério Público. Primeiramente, far-se-á uma breve contextualização jurídica da legislação nacional que tinha esse tema como foco principal. Em seguida, fundamentando os comentários, observar-se-á como a nova lei de organizações criminosas está estruturada. Busca-se, com o conteúdo deste trabalho, permitir a análise crítica da recente legislação e, assim, avistar quais os caminhos que poderão ser trilhados pelo trabalho dos agentes do Estado em prol da segurança pública.

05 2. LEI N. 9.034/95 No Brasil a primeira lei a tratar do assunto foi a Lei n. 9.034/95, uma novidade legislativa para a época. Essa lei definiu e regulou basicamente os meios de prova e procedimentos investigatórios que envolvessem ilícitos decorrentes de ações praticadas por quadrilha ou bando ou organizações ou associações criminosas de qualquer tipo. Colou-se lado a lado o crime de quadrilha ou bando e, inserido dentro do contexto organizações criminosas, estava inserida a associação para o tráfico. A primeira lei brasileira sobre organizações criminosas possuía caráter eminentemente processual. Nela havia referência à utilização da ação controlada, da infiltração policial, da colaboração premiada, entre outros dispositivos que dispunham sobre procedimentos. Contudo não permitiu nitidez acerca de quem poderia ser infiltrado, quais limites do agente infiltrado, quais os direitos a ele pertencentes, além do mais trouxe banalização do termo delação premiada, também por não definir os moldes que ocorreria. Ou seja, como uma das falhas da Lei n. 9.034/95 tem-se a falta de clareza e baixa dissertação legislativa a respeito dos instrumentos extraordinários de investigação. Outro ponto negativo era a contradição presente na parte da lei que dispunha sobre procedimentos de execução da pena. Com relação a esse fato, no livro de José Geraldo da Silva, Wilson Lavorenti e Fabiano Genofre (2005) tem-se a seguinte crítica: “O preceito prescreve que o início do cumprimento da pena será no regime fechado, todavia não impede a progressão de pena. Novo embate com a Lei n. 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos) deixa evidenciado que a pena por crime previsto nesta lei será cumprida integralmente em regime fechado. Por mais uma vez, chegamos ao contrassenso de termos uma situação em que o agente pratica um crime hediondo, decorrente da organização criminosa, e pode ser beneficiado pela progressão de pena, ao passo que o infrator que pratica um crime hediondo, sem nenhum vínculo com organização criminosa, deverá cumprir a pena integralmente em regime fechado”. (SILVA, José Geraldo. p.221-222, 2005) Ainda com relação aos aspectos negativos da lei, percebeu-se a ausência de uma definição para “organizações criminosas”, termo que é referência durante todo o texto legal, porém que não se encontrava formalmente definido. Dessa maneira cabia à doutrina buscar uma definição aceitável para o termo. Estava-se diante uma lacuna no direito penal, a necessidade de se estabelecer um significado a expressão “organizações criminosas”.

06 3.TRATADO DE PALERMO Na tentativa de eliminar a lacuna jurídica existente, utilizou-se a definição da referida expressão existente na Convenção de Palermo. De acordo com lições de Fernando Capez (2011): “Toda a discussão acima exposta tende, no entanto, a ficar superada. A Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, realizada em Palermo, na Itália, em 15 de dezembro de 2000, definiu, em seu art. 2º, o conceito de organização criminosa como todo ‘grupo estruturado de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente com o fim de cometer infrações graves, com a intenção de obter benefício econômico ou moral’. Tal convenção

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