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PRINCÍPIOS SOBRE LEI CRIMINAL

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Por:   •  28/9/2014  •  Projeto de pesquisa  •  3.379 Palavras (14 Páginas)  •  427 Visualizações

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PRINCÍPIOS ATINENTES AO DIREITO PENAL

I- CONSIDERAÇÕES GERAIS – os princípios são as bases de sustentação de qualquer ramo do Direito e apesar de um mesmo princípio valer para vários ramos, como por exemplo o princípio da legalidade ou o princípio da dignidade da pessoa humana, cada ramo do Direito tem seu conjunto de princípios, e os princípios gerais funcionam de forma particular para cada um dos ramos do Direito. Princípio é o ponto de partida para a elaboração de qualquer norma. É também o norte a se seguir para interpretar-se determinada norma. Os princípios tanto se destinam ao legislador no momento da elaboração da norma, como para o operador do direito. É este, aliás, o magistério de Marino Pazzaglini Filho (2000, p. 17), ao comentar sobre os princípios constitucionais: “Pelo exposto, infere-se que os princípios constitucionais são os mandamentos normativos nucleares e superiores do sistema jurídico que orientam e direcionam a elaboração das regras jurídicas, sua aplicação tanto pelos órgãos públicos como pelos operadores do Direito e a integração da ordem jurídica, com sua incidência direta nas ‘lacunas’ do Direito”. Os institutos jurídicos, então, devem sempre ser analisados pelo prisma constitucional, passando pelo princípio genérico da dignidade da pessoa humana, buscando, ainda, quais princípios específicos atingem diretamente o instituto estudado. Tem-se, portanto, que os diversos institutos do Direito Penal devem sempre ser analisados e aplicados tendo os princípios atinentes a este ramo do Direito como vetores irremovíveis.

Obs: Alguns princípios atinentes ao Direito Penal tem o status Constitucional e são expressos, tal qual o princípio da legalidade e da eficiência. Outros princípios encontram-se expressos no Código Penal, podendo ser citado o princípio da anterioridade. Há ainda os princípios implícitos, como o princípio da insignificância e da adequação social, os quais se extraem pela análise do ordenamento penal/constitucional como um todo.

1 – Princípio da legalidade ou da reserva legal – expresso tanto no Código Penal (art. 1º), quanto na Constituição Federal (art. 5º XXXIX e 37, caput) este princípio determina que somente haverá crime, caso uma lei formal o tenha definido. É chamado também de princípio da reserva legal, tendo em vista que se reservou somente à lei a criação de uma figura típica. Assim, é juridicamente impossível a criação de um crime através de uma portaria, medida provisória ou qualquer outra norma que não seja a lei. Respeita-se, assim, a democracia, uma vez que a lei a que se faz referência é a lex popoli, ou seja, aquela formulada pelo povo através de seus representantes no Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal). Por fim, deve ser lembrado que no Brasil, a lei que cria crime é somente a Federal (art. 22, I da CF), sendo, pois, vedado aos Estados, ao Distrito Federal e ao Municípios criarem figuras típicas. Outros aspecto do princípio da legalidade é a taxatividade, inclusive considerada por alguns como princípio. Segundo a taxatividade, a lei penal, por ter conseqüências serias, deve ser clara, objetiva, precisa, taxativa. Caso a conduta não tenha se dado exatamente como descrito na lei, a conduta não pode ser considerada criminosa. Ou seja, uma pessoa não pode sofrer sanção penal por apenas ter agido de forma parecida ou quase igual ao que está descrito na lei.

2 – Princípio da anterioridade – tal qual o princípio da legalidade, este vem expresso tanto no Código Penal (art. 1º), quanto na Constituição Federal (art. 5º XXXIX) nos mesmos artigos. Segundo tal princípio, para que uma pessoa seja punida pela prática de um crime, este deve estar previsto anteriormente em uma lei, devendo, ainda, esta previsão ser clara, pois a lei destina-se a todos não somente a técnicos. Basicamente a anterioridade define as regras do jogo previamente para que ninguém seja surpreendido por um novo tipo penal criado de uma hora para outra. Hoje em dia isto parece bastante claro e óbvio, entretanto, quando foi instituído, trouxe grande evolução no Direito Penal, uma vez que o cidadão ficava vulnerável ao arbítrio do soberano antes da instituição deste princípio.

3 – Princípio da intervenção mínima – o Direito Penal é utilizado pelo Estado somente para proteger determinados bens jurídicos e de determinados ataques graves. Ou seja, não são todos os bens jurídicos que são protegidos pelo Direito Penal. Aliás, é na verdade a minoria dos bens jurídicos. Na ilustração do Professor Fernando Capez, (2008, p. 17) o Direito Penal ‘se apresenta por meio de pequenos flashs, que são pontos de luz na escuridão do universo. Trata-se de um gigantesco oceano de irrelevância, ponteado por ilhas de tipicidade, enquanto o crime é um náufrago à deriva, procurando uma porção de terra na qual se possa achegar’. Em outras palavras, pode-se se dizer que o Direito Penal escolhe determinadas condutas que ferem de forma mais perigosa determinados bens jurídicos, e os define como crime. Denomina-se este princípio de intervenção mínima, pois esta intervenção deve ser rara, pois somente quando outros ramos do Direito não conseguem dar total proteção ao bem, é que deve ser definida a conduta como crime. Assim, por exemplo, um homem de 35 anos que se apaixone por sua irmã de 30 anos e com ela passe a viver maritalmente, praticando assim, o incesto, não estará praticando crime nenhum, pois tal conduta não está tipificada em nenhuma lei como crime. Aliás, o Direito Civil já se encarregou de tutelar tal conduta, impedindo que ambos casem-se, nos termos do artigo 1.521, IV, do Código Civil. De outro lado, a posse é disciplinada tanto pelo Direito Civil (CC, artigos 1.196 e seguintes), quanto pelo Código Penal, como por exemplo no caso do furto, artigo 155, e 161, II, esbulho possessório, e isso, porque o legislador entende que nestes casos a agressão ao bem jurídico é tão grave, e o bem jurídico é tão relevante, que somente o Direito Civil não consegue tutelar e proteger o bem de maneira adequada.

4 – Princípio da fragmentariedade – O princípio da fragmentariedade confunde-se com o da intervenção mínima, pois o Direito Penal não deve tutelar todos os bens jurídicos, ou não deve tutelar todos os ataques a determinado bem jurídico, porém, somente fragmentos do universo constituído pelos bens jurídicos. Assim, o Direito Penal não pune o adultério, cabendo ao Direito o Civil tutelar as conseqüências advindas desta conduta. Ou seja, a conduta adultério não é bem vista, porém, entende o legislador, que o Direito Civil pode cuidar desta conduta. Já a conduta destruir ou inutilizar coisa alheia, o legislador entendeu que

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