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A Legislação Extravagante

Por:   •  6/11/2022  •  Ensaio  •  1.822 Palavras (8 Páginas)  •  48 Visualizações

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FACEMG – FACULDADE DE ENSINO DE MINAS GERAIS

CURSO DE GRADUAÇÃO DE DIREITO

 LEGISLAÇÃO ESTRAVAGANTE

SETEMBRO/2022

FACEMG – FACULDADE DE ENSINO DE MINAS GERAIS

LEGISLAÇÃO ESTRAVAGANTE 

PROFESSOR: RODRIGO CARDOSO

EXERCÍCIO AVALIATIVO

                     TIAGO REZENDE      RA: 01500003430

                                                                                                   

SETEMBRO/2022

LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS

De acordo ao art.1º lei nº 3914/41, a infração é comina há pena de reclusão, quer cumulativamente à pena de multa, contravenção, com pena de prisão simples, alternada ou cumulativa.

Contravenções são tipificadas e proibidas, possui pena de prisão simpes. Art. 5º do Decreto 3688/41.

Penas Principais: Prisão Simples; multa.

É prescrita em 2 anos, não existe contravenção culposa e não admite tentativa.

ART.21 RELAÇÃO DE CRIME DE LESÃO CORPORAL

Art. 21. Praticar vias de fato contra alguém: Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime.  

Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos. 

Sujeito Ativo: Qualquer pessoa. 

Sujeito Passivo: Qualquer pessoa 

Causas de aumento de pena: se a vítima for maior de 60 anos, a pena é aumentada de 1/3 até a metade, conforme instituída pelo Estatuto do Idoso. 

Tipo Objetivo: Constitui vias de fato toda agressão física contra a pessoa, desde que não constitua lesão corporal. 

Tipo Subjetivo: Dolo 

Classificação: Infração comum, material, comissiva, dolosa. 

Trata-se de infração subsidiária, somente aplicando-se a contravenção, se não se configurar outra infração mais grave.

ART. 50 E 59

Art. 50. Estabelecer ou explorar jogo de azar em lugar público ou acessível ao público, mediante o pagamento de entrada ou sem ele:  

Pena – prisão simples, de três meses a um ano, e multa, estendendo-se os efeitos da condenação à perda dos móveis e objetos de decoração do local.  

§ 1o A pena é aumentada de um terço, se existe entre os empregados ou participa do jogo pessoa menor de dezoito anos.  

§ 2o Incorre na pena de multa, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), quem é encontrado a participar do jogo, ainda que pela internet ou por qualquer outro meio de comunicação, como ponteiro ou apostador. § 3o Consideram-se jogos de azar:  

a) o jogo em que o ganho e a perda dependem exclusiva ou principalmente da sorte;  

b) as apostas sobre corrida de cavalos fora de hipódromo ou de local onde sejam autorizadas;  

c) as apostas sobre qualquer outra competição esportiva.  

§ 4o Equiparam-se, para os efeitos penais, a lugar acessível ao público:  

a) a casa particular em que se realizam jogos de azar, quando deles habitualmente participam pessoas que não sejam da família de quem a ocupa;  

b) o hotel ou casa de habitação coletiva, a cujos hóspedes e moradores se proporciona jogo de azar;  

c) a sede ou dependência de sociedade ou associação, em que se realiza jogo de azar;  

d) o estabelecimento destinado à exploração de jogo de azar, ainda que se dissimule esse destino. (BRASIL, 1941, p.243). 

Sujeito ativo: Qualquer Pessoa

Sujeito Passivo o Estado.

Elemento Subjetivo: Dolo

Prática: Ocorre em local de acesso ao público.

Art. 59. Entregar-se alguém habitualmente à ociosidade, sendo válido para o trabalho, sem ter renda que lhe assegure meios bastantes de subsistência, ou prover à própria subsistência mediante ocupação ilícita: 

Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses. 

Parágrafo único. A aquisição superveniente de renda, que assegure ao condenado meios bastantes de subsistência, extingue a pena. (BRASIL, 1941, p.244). 

 

Sujeito ativo: Qualquer pessoa apta a trabalhar                                                                                    Sujeito Passivo: O Estado.                                                                                                Elemento Subjetivo: Dolo                                                                                                                    O momento consumativo se torna quando habitual.

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