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LEIS PENAIS EXTRAVAGANTES

Por:   •  9/5/2018  •  Exam  •  3.694 Palavras (15 Páginas)  •  240 Visualizações

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O que é uma lei penal extravagante ?

São leis que se encontram fora do Código Penal e que se revestem de características que as diferenciam de outras semelhantes.

Ex.: CTB, Estatuto do Desarmamento, A Lei de Drogas, A Lei Maria da Penha, etc.

Crimes de Trânsito

Lei n. 9.503/97(*)

(*) alterada pela Lei n. 13.546/2017 – entra em vigor no dia 18.04.18.

O CTB regula a circulação dos veículos nas vias terrestres “urbanas ou rurais”. (art. 1º do CTB)

Vias terrestres e rurais = São as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias que terão o seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de acordo com as peculiaridades e as circunstâncias especiais. (art. 2º do CTB)

Outras vias terrestres:

Praias abertas a circulação pública;

Vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas; e

As vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo.

Não se aplica do CTB e sim o CP, nos acidentes que envolvam:

O tráfego marítimo;

O tráfego aéreo;

Vias férreas:

Exceção: Os acidentes que envolverem Bondes – art. 96, n° 10.

Conceito de veículo automotor.

Segundo o art. 4º do CTB está previsto no anexo I.

“todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas. O termo compreende os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico).

Ex.: automóveis, caminhões, vans, motocicletas, motonetas, quadriciclos, micro-ônibus, ônibus elétricos.

Aspectos iniciais importantes:

1) Crimes de Dano x Crimes de Perigo

a) Crimes de dano = Há uma efetiva lesão ao bem jurídico tutelado. Ex: homicídio, furto.

b) Crimes de perigo = Consumam-se com a mera exposição ao risco do objeto material do crime. Ex.: Crime de periclitação da vida e da saúde (art. 132 do CP)

Aspectos iniciais:

Os Crimes de perigo dividem-se em:

Crimes de perigo abstrato (ou presumido) =

A lei descreve uma conduta e presume que o agente, ao realizá-la, expõe o bem jurídico a risco. Ex.: art. 306 do CTB.

b) Crimes de perigo concreto = São aqueles em que há uma efetiva/latente exposição ao risco do bem jurídico penal tutelado. Ex.: art. 311 do CTB.

Aspectos iniciais:

2) Dolo eventual X culpa consciente

Dolo eventual:

Prevê o resultado, assume o risco e há indiferença em relação a produção do resultado.

b) Culpa consciente:

Prevê o resultado, assume o risco e acredita que o resultado não será alcançado em virtude de sua capacidade pessoal.

Disposições gerais - arts. 291 a 301.

Crimes em espécie – a partir do art. 302

Aplicação subsidiária das normas gerais do CP e do CPP, naquilo que o CTB não dispuser de modo diverso, bem como da Lei n 9.099/95. Ex.: 292 do CTB.

Aos crimes de trânsito de lesão culposa – aplica-se os arts. 74, 76 e 88 da Lei n° 9.099/95, exceto se o agente estiver:

I – sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine a dependência;

II – participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;

III – transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h;

Ocorrendo qualquer uma das exceções o agente deixa de ter os benefícios da Lei nº 9.099/95, a ação passa a ser pública incondicionada e será instaurado o Inquérito Policial para apuração da infração.

Réu reincidente (Crimes culposos ou dolosos) – O juiz aplicará a pena de suspensão ou proibição de obtenção da permissão ou da habilitação de dirigir veículo automotor, além das demais penas previstas (art. 292).

Crimes em que constem no Preceito secundário – (Proibição ou suspensão para obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor) – aplicação cumulativa da pena independentemente do réu ser reincidente ou não, com a pena privativa de liberdade.

A pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação pode ser imposta “isolada” ou cumulativamente com outras penalidades (art. 292)

Obs.: Não se aplica o art. 47, III do CP – foi derrogado – para a permissão e habilitação - CTB

Aplica-se somente a autorização para veículos ciclomotores (menos de 50 cilindradas) prevista no CP. (Possibilidade de substituição de uma pena privativa de liberdade pela pena de suspensão da autorização para dirigir veículo).

O CTB prevê 4 penas restritivas de direito:

Suspensão da permissão;

Suspensão da habilitação;

Proibição de obter a permissão;

Proibição de obter a habilitação.

Duração da pena (suspensão ou proibição) – 2 meses a 5 anos; O réu deverá ser intimado após o trânsito em julgado da sentença para entregar o documento (permissão ou habilitação) ao juiz no prazo de 48 horas.(§1º do art. 293)

Essa pena não se inicia enquanto

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