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Leis penais extravagantes

Por:   •  19/11/2016  •  Trabalho acadêmico  •  4.318 Palavras (18 Páginas)  •  404 Visualizações

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FACULDADE DOM PEDRO SEGUNDO

CURSO DE DIREITO

 MESSIAS EDUARDO PESSOA

 JOÃO PAULO FIDEL DE SOUZA NOVAIS

 JERFESSON LACI DA SILVA

 MURILO SANTANA

 JOSANA DOTTO PINHEIRO

 WALDIMAR SANTANA

 JOSE EMANUEL DE SANTANA

 

               

LEIS PENAIS EXTRAVAGANTES NUMEROS 5.250/67, 4.737/65, 11.343/06

Salvador

2016


                             

LEIS PENAIS EXTRAVAGANTES NUMEROS 5.250/67, 4.737/65, 11.343/06

Trabalho referente à disciplina de direito penal, tem como objetivo avaliação da segunda unidade.

Salvador

2016


SUMÁRIO

 INTRODUÇÃO__________________________________________________________3

1. LEI N. 5.250 DE 09 DE FEVEREIRO DE 1967______________________________3

2. CÓDIGO ELEITORAL – LEI 4.737/65 ____________________________________4

        

 2.1 CONCEITO DE DIREITO ELEITORAL_________________________________5

 2.2 CRIMES ELEITORAIS________________________________________________5

3. LEI DE TÓXICO 11.343/06_______________________________________________7

 3.1 LEI N. 6.368/76________________________________________________________9

 3.2 LEI N. 10.409/2002_____________________________________________________9

3.3 LEI N. 11.343/2006_____________________________________________________10

4. PRINCIPAIS CRIMES DA LEI DE DROGAS_______________________________12

5. SISNAD_______________________________________________________________12

6. CONCLUSÃO__________________________________________________________14

7. REFERENCIA_________________________________________________________15


                                        INTRODUÇÃO

               A Imprensa no Brasil da Atualidade tem um destaque primordial em informar a população e denunciar ações de cunho geral que importem para a sociedade brasileira como um todo, sendo que a imprensa tem um poder de denúncia muito importante, veiculando fatos de interesse de toda coletividade. Há quem exclame que a imprensa se configura como o quarto poder presente em nossa coletividade. O incentivo aos múltiplos pontos de vista em uma comunidade de milhões de pessoas de várias classes e culturas distintas como aquelas encontradas neste país só é possível através de uma comunicação efetiva da população e para a população.

1. LEI N. 5.250 DE 09 DE FEVEREIRO DE 1967

                A Lei n. 5.250 de 09 de Fevereiro de 1967 foi promulgada durante o regime militar, e teve a assinatura do Marechal Castelo Branco, que era Presidente do país, juntamente com o Ministro da justiça Carlos Medeiros e Silva. A lei serviu como instrumento de repressão à liberdade de expressão. Sob a vigência dessa lei, vários atos de censura foram cometidos, conferindo obstáculos ao trabalho da imprensa no país, o intuito principal da lei era conter a oposição contra o regime autoritário. A lei de imprensa vigorou até 30 de abril de 2009, quando foi revogada pelo Supremo Tribunal Federal a partir da arguição de descumprimento de preceito fundamental de n. 130, o Tribunal acabou declarando pela sua inconstitucionalidade superveniente. isto é, que o advento da Constituição de 1988 ocorreu a não recepção da Lei de Imprensa, isto é, afastamento da ordem jurídica.

             A lei, criada durante a ditadura para institucionalizar a restrição à liberdade de expressão e consolidar o regime autoritário, servia para punir de forma mais dura os jornalistas, eventuais litígios; com a revogação da lei, passaram ao regime normal dos códigos penal e civil.  Assim, ficaram extintas as penas mais duras para jornalistas em casos de calúnia, injúria e difamação, dentre outras mudanças, mantendo apenas a prisão preventiva especial, caso possuam título de bacharel. O título de bacharel, para o exercício da profissão, com a revogação da lei, ficou abolido. A decisão segue jurisprudência já consolidada da Corte Inter Americana de Direitos Humanos, de primar pela liberdade de expressão, como direito humano e direito fundamental de qualquer cidadão.

            A não recepção da Lei de Imprensa pelo Supremo Tribunal Federal demonstrou justificada preocupação com os abusos de poderes, evitando assim que uma lei, da época do regime autoritarista brasileiro, que reprimia a imprensa e cerceava a liberdade de expressão continuasse vigorando. Porém não se pode afirmar que o debate foi solucionado, pois é necessário veículos de fiscalização da imprensa para que em nome da “liberdade de expressão”, outros direitos fundamentais e direitos políticos não sejam lesionados, como é o caso do direito de resposta, e sendo assim acabando por instituir-se uma ditadura da grande mídia.

            Acreditamos que a falta de leis específicas para o ordenamento da imprensa pode ser prejudicial ao Estado Democrático de Direito. A força midiática na nossa sociedade é inquestionável, sendo assim necessárias normas específicas sobre a imprensa que assegurem os direitos fundamentais, com a finalidade do ordenamento jurídico tutelar aqueles cidadãos que se sentirem lesionados dos seus direitos primordiais.    

     

  1. CÓDIGO ELEITORAL LEI 4.737/65

De 1964 até a década de 80, o Brasil viveu sob o regime Militar. Nessa ocasião, o até então presidente João Goulart, foi deposto, assumindo em seu lugar o Marechal Castello Branco, o que para muitos esse ocorrido foi um golpe militar.

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