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A NATUREZA DOS EMBARGOS NA AÇÃO MONITÓRIA COMO CONTESTAÇÃO

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Por:   •  31/8/2014  •  5.091 Palavras (21 Páginas)  •  363 Visualizações

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INTRODUÇÃO

A ação monitória insere-se entre os instrumentos que permitem agilizar a tutela jurisdicional, nesse caso como procedimento especial de jurisdição contenciosa previsto no Código de Processo Civil em seu capítulo XV, tendo por fim a constituição do título executivo de maneira a superar a morosidade e os custos do procedimento ordinário.

Esse tipo de ação está previsto na Lei 9.079 de 14 de julho de 1995, que a integrou ao elenco dos Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa do Código de Processo Civil, sendo prevista no Capítulo XV.

Nos termos do artigo 1.102 do Código de Processo Civil, a ação monitória é o instrumento pelo qual se pode exigir coisa fungível, bem imóvel ou uma soma em dinheiro, com base em prova escrita, mas sem eficácia de título executivo.

Também denominada de injunção, essa ação tem início quando o magistrado insta o réu ou devedor a pagar ou a entregar a coisa devida. Esse pedido deve ter por base uma prova escrita, ainda que não tenha executividade, sendo assim um procedimento monitório documental.

Basta, por conseguinte a prova escrita da dívida, envolvendo quaisquer documentos, públicos ou particulares, desde que dotados de idoneidade, reconhecidamente firmados pelo devedor, como por exemplo um comprovante de fornecimento de mercadoria ou um registro de transação em livro mercantil.

Deve-se sempre atentar para a natureza da prova escrita, pois se o documento tem eficácia de título executivo, a ação cabível não será a monitória, mas a de execução, como determinam os artigos 584 e 585 do Código de Processo Civil.

Neste trabalho, são delineados os fundamentos legais, características, finalidades e outros aspectos essenciais para a compreensão desse instrumento jurídico de tutela de direitos, centrando-se ainda em torna da questão da natureza desse tipo de ação, considerando o debate doutrinário, pondo-se em relevo a posição dos que entendem ser a mesma contestatória.

1 A AÇÃO MONITÓRIA: ORIGEM, CONCEITO E PROPÓSITOS

A origem da ação monitória é o direito luso, também aplicado à Colônia brasileira, mais precisamente na ação de assinação de dez dias que permitia ajuizar obrigações e às quais se exigia imediata execução. Como explica Alvim (2008, p. 24)

O procedimento tinha por base as escrituras públicas, os alvarás particulares de pessoas privilegiadas e as sentenças a que não competiam procedimento executivo. Eram igualados às escrituras públicas, para fins de assinação de dez dias, os termos judiciais e os escritos particulares, sendo reconhecidos pessoalmente pela parte ou em caso de revelia. O réu era citado para, nesse termo, pagar ou apresentar quitação da dívida, ou então, apresentar embargos que o relevassem da condenação.

Por esse instrumento, portanto, obtinha-se a tutela jurisdicional para garantia do pagamento do débito, instando-se o devedor a pagar, no prazo de dez dias, ou apresentar prova de quitação da dívida, ou então, embargos para que a suspensão da condenação.

Esse prazo de dez dias era marcado a partir da audiência na qual se apresentava a ação, com o comparecimento do réu e confirmação do sinal (assinatura no documento), ou com o seu não-comparecimento, quando também se reconhecia o sinal pela não-contestação. Se, porém, comparecesse e não confirmasse o sinal, a assinação de dez dias não tinha início.

Os embargos podiam ser firmados a partir da alegação de pagamento, ou então de outra forma de defesa como “alegação da nulidade do instrumento, ilegitimidade da parte, falta de causa da obrigação, compensação, compromisso, falta de implemento do contrato, simulação, transação, prescrição, falsidade, entre outras alegações” (ALVIM, 2008, p. 25).

No Brasil, o procedimento monitório foi albergado no período dos Códigos Processuais Estaduais do início do século XX, como os de São Paulo e Bahia, não tendo sido previsto no Código de Processo Civil Brasileiro de 1939 e tampouco no Código de Processo Civil Brasileiro de 1973.

A Consolidação das Leis do Processo Civil nos artigos 719 e seguintes, e o regulamento 737, já denotavam um procedimento monitório semelhante, finalmente inserto no Código de Processo Civil pela Lei n.º 9.079 de 14 de julho de 1995.

Nesse particular, observa Alvim (2008) que a inclusão da ação monitória entre os instrumentos processuais veio em resposta a essa lacuna no ordenamento processual, uma vez que não existia ação mais eficaz fora da órbita da ação ordinária, único meio possível de defesa de um direito de crédito sobre coisa fungível ou bem móvel consubstanciado apenas em prova escrita sem eficácia de título executivo.

Em decorrência, a ação monitória veio atender a importante demanda na área da defesa mais ágil de direitos, constituindo meio de celeridade processual e evitando que o autor, titular do direito, tivesse que aguardar o desfecho do processo para obter a satisfação do direito pretendido.

Conforme o Dicionário Jurídico (PLÁCIDO e SILVA, 1987, p. 205), o termo monição vem do latim monitio, de monere (advertir, avisar) significando

[...] o aviso ou o convite para vir depor a respeito de fatos contidos na monitória, que era a carta de aviso ou intimação para depor. Na terminologia do Direito Canônico, é a advertência feita pela autoridade eclesiástica a uma pessoa, para que cumpra certo dever ou não pratique um ato, afim de que evite a sanção ou a penalidade a que está sujeita, pela omissão ou ação indicadas.

Por sua vez, Gonçalves (2007) define a ação monitória como o instrumento processual pelo qual o credor, não munido de título executivo judicial ou extrajudicial, pode obter mais rapidamente a satisfação do seu crédito, sem sentença de mérito, desde que não oponha o devedor resistência a essa pretensão.

Para Alvim (2008) a ação monitória é o meio hábil para se obter mais celeremente o título executivo e, com isso, o início da execução forçada, evitando os trâmites da ação ordinária e demandando o devedor mais eficazmente para fazer valer a pretensão material em juízo.

Tem-se com essa ação, uma defesa envolvendo as chamadas tutelas diferidas ou diferenciadas, enquanto resposta jurisdicional no sentido de reduzir e agilizar a sua efetividade, objetivando segundo Armelin (1992, p. 45) "favorecer o pólo ativo da relação processual, por isso, é indispensável cautela no seu uso para evitar violação do necessário tratamento isonômico

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