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A Nova Lei Do Aviso Prévio

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Por:   •  24/10/2013  •  1.377 Palavras (6 Páginas)  •  328 Visualizações

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A Nova Lei do Aviso Prévio

Dispõe o artigo 1º da Lei 12.506, de 11 de outubro de 2011 que:

“Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei 5452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contém até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

Portanto, a nova Lei alterou de forma significativa, as disposições contidas no artigo 487 da Consolidação das Leis do Trabalho, ao fixar o prazo mínimo de 30 (trinta) dias de aviso prévio, ora previsto nos termos do artigo 7º, inciso XXI da Constituição Federal.

Ao período mínimo de 30 (trinta) dias deverá ser acrescido nos termos da nova Lei, 03 (três) dias a cada ano trabalhado, limitado ao máximo de 90 (noventa) dias, ou seja, 03 (três) meses de aviso prévio trabalhado ou indenizado, para aquele trabalhador que permanecer trabalhando por no mínimo 21 (vinte e um) anos para a mesma empresa.

Neste sentido, a primeira dúvida, trata-se do período de carência que não fora modificado, se o trabalhador for demitido após o primeiro dia de sua jornada de trabalho ainda assim terá direito ao mínimo de 30 (trinta) dias de aviso prévio, exceto se o contrato de trabalho for de experiência ou por prazo determinado.

Dispensa do Aviso Prévio?

Outra questão a ser tratada diz respeito ao cumprimento do aviso, no sistema anterior, o trabalhador demitido poderia ser dispensado do cumprimento do aviso prévio (aviso prévio indenizado) o que de certa forma se transformou em regra geral nas empresas. No modelo atual entendemos que em caso de o trabalhador ter direito a período superior a 30 (trinta) dias de aviso prévio, deve dificultar a dispensa do cumprimento do aviso, apesar de não haver previsão legal que impossibilite a dispensa do cumprimento no modelo atual.

Ora, o trabalhador com 10 (dez) anos e 01 (um) mês de trabalho para a mesma empresa terá direito a 60 (sessenta) dias de aviso prévio, o que de certo, implicaria em sensível prejuízo a empresa em se tratando de aviso prévio indenizado (aquele que o trabalhador fica isento do cumprimento). Havendo interesse de ambas as partes, o prazo e a dispensa do cumprimento do aviso prévio pode ser conciliada entre empresa e trabalhador, o acordo no caso, para ter validade depende da anuência do sindicato da categoria.

Merece relevo que a nova é Lei é silente em se tratando de período proporcional. A dúvida é quando o trabalhador têm direito efetivo ao plus (acréscimo de dias), quando completa integralmente o 2º ano laborado, ou o cálculo deve ser proporcional quando o trabalhador é demitido antes de completar o 2º ano trabalhado.

Tal dúvida, pode implicar em sensíveis prejuízos ao trabalhador, pois aquele que trabalhar 364 (trezentos e sessenta e quatro) dias poderá ficar sem receber o acréscimo, e a questão deverá ser levada aos Tribunais enquanto a dúvida persistir.

Entendemos que o pagamento nestes casos deve ser proporcional, evitando-se o cometimento de injustiças, a cada 04 (meses) deverá ser acrescido 01 (um) dia de aviso prévio, até o limite legal de 03 (três) dias ano.

Outro fator negativo da nova Lei que ao seu devido tempo sentiremos a repercussão, trata-se da escolha do trabalhador a ser demitido por parte da empresa, aquele com menos de 01 (ano) entendemos terá sempre a preferência na escolha a ser demitido, do que aquele com longo tempo de casa, independentemente do desempenho de um ou de outro trabalhador. Nestes casos deverá a empresa levar em consideração o fator financeiro (valor da rescisão contratual) preponderando em relação à questão de desempenho de um de outro trabalhador.

Sob a ótica do trabalhador entendemos ainda que o cumprimento por parte deste de período superior a 30 (trinta) dias de aviso prévio, também se mostra medida prejudicial, haja vista, que este poderá permanecer 60 (sessenta) ou até 90 (noventa) dias, com sua situação profissional indefinida, pois neste período estará trabalhando. Melhor solução traria o legislador ao regular a dispensa do trabalhador do cumprimento do aviso prévio a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia. Ressaltando que a negativa do trabalhador no que tange ao cumprimento do aviso prévio, possibilita a empresa promover o desconto do valor equivalente quando do pagamento das verbas rescisórias.

Na lista de possíveis prejuízos a ser verificados, podemos ainda argumentar que a nova Lei poderá implicar em um aumento relevante de contratos de trabalho por prazo determinado e de experiência (prazo pré-fixado de 90 dias), o que causará dentre outros prejuízos, ressaltamos aqueles causados a carreira do trabalhador iniciante. A bem da verdade, com a vigência da nova Lei, a manutenção de um trabalhador por longo período de tempo passou a ser sinônimo de “prejuízo” as empresas, portanto inviável economicamente.

Aviso Prévio Retroativo

Cumpre esclarecer ainda que a nova Lei entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 13 de outubro de 2011, o que significa que os trabalhadores demitidos antes da vigência da Lei (13/10/2011) não têm direito

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