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A Santa sé Como Pessoa Jurídica De Direito Internacional

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Por:   •  22/9/2013  •  3.252 Palavras (14 Páginas)  •  620 Visualizações

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A SANTA SÉ COMO PESSOA JURÍDICA DE DIREITO INTERNACIONAL

I - INTRODUÇÃO

O Direito Internacional Público, também conhecido por direito das gentes ouius gentium, é o conjunto de normas que regem as ditas relações de âmbito externo, de forma a tratar da solução de conflitos entre os entes políticos internacionais, estes compreendidos como os Estados Soberanos ou Países; bem como tratar de normas emanadas das organizações internacionais, como a ONU, o FMI, a ALCA (Área de Livre Comércio das Américas), o MERCOSUL.

Quanto à Santa Sé, objeto de explanação deste trabalho, cumpre observar a sua formação e afirmação diferenciada dentre os diversos entes políticos internacionais, dada a sua singular forma de surgimento no âmbito da categoria de pessoa jurídica de Direito Internacional.

1. Personalidade Jurídica

Falar de personalidade jurídica requer, em primeiro plano, fazer algumas considerações a despeito da própria expressão pessoa jurídica para, a partir daí, começar-se a abordagem do tema aqui proposto.

Como se vê, a expressão personalidade jurídica é formada por duas palavras que, ao serem lidas em sua conformidade, denotam a atribuição à pessoa de obter direitos e, por outro lado, arcar com os ônus das obrigações:

Personalidade jurídica[1] é a aptidão genérica para adquirirdireitos e contrair obrigações. Idéia ligada à de pessoa, é reconhecida atualmente a todo ser humano e independe da consciência ou vontade do indivíduo: recém-nascidos, loucos e doentes inconscientes possuem, todos, personalidade jurídica. Esta é, portanto, um atributo inseparável da pessoa, à qual o direito reconhece a possibilidade de ser titular de direitos e obrigações.

Vista de forma isolada, contudo, a palavra personalidade apresenta-se com múltiplos significados, podendo dizer sobre a imagem ou o comportamento ou o jeito de ser de alguém diante dos demais, sobretudo quando se houve falar que certa pessoa tem uma ‘personalidade forte’, que é uma pessoa de ‘personalidade arrogante’, ou, por outro lado, que se trata de uma ‘personalidade amável e adorável’.

Nesta conjuntura, a personalidade remete a pessoa, a qual pode designar o ser humano, o homem em sim mesmo, ou um ente abstrato, como uma empresa, um país, assim,

Segundo Barros Monteiro (Curso de direito civil, cit, v. 1, p. 58 e 59), o vocábulo pessoa é oriundo do latim persona, que, adaptado à linguagem teatral, designava máscara. Isto é assim porque persona advinha do verbo personare, que significava ecoar, fazer ressoar, de forma que a máscara era uma persona que fazia ressoar, mais intensamente, a voz da pessoa por ela ocultada. Mais tarde, passou a exprimir a própria atuação do papel representado pelo ator e, por fim, completando esse ciclo evolutivo, a palavra passou a indicar o próprio homem que representava o papel. Passa, então a ter três acepções: a) a vulgar, em que pessoa seeria sinônimo de ser humano; porém não se pode tomar com precisão tal assertiva, ante a existência de instituições que têm direitos e deveres, sendo, por isso, consideradas como pessoas, e devido ao fato de que já existiram seres humanos que não eram considerados pessoas, Omo os escravos; b) a filosófica, segundo a qual a pessoa é o ente, dotado de razão, que realiza um fim moral, e exerce seus atos de modo consciente; c) a jurídica, que considera como sinônimo de sujeito de direito ou sujeito da relação jurídica[2].

Quanto à palavra jurídica, trata-se da forma feminina de jurídico, que quer dizer relativo ao direito; conforme aos princípios do direito. Neste caso, quando juntamente conjugadas, a expressão passa a significar o atributo dado às pessoas, pelo Direito, de gozarem de direitos e, por outro lado, de contraírem ou obterem obrigações.

Em contrapartida, a personalidade jurídica não diz respeito apenas à pessoa humana, de forma que é pertinente dizer que a outros entes abstratos é dado o caráter de personalidade jurídica:

Chama-se pessoa jurídica, coletiva ou moral o ente ideal, abstrato, racional, que, sem constituir uma realidade do mundo sensível, pertence ao mundo das instituições ou ideais destinados a perdurar no tempo. A pessoa tem existência que independe de cada um dos indivíduos que a integram, e seu objetivo é próprio, destacado da simples soma dos objetivos daqueles que dela participam.[3]

Partindo-se desse pressuposto, diz-se que tanto a União, representando o próprio país, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são pessoas jurídicas de direito interno, enquanto que a ONU e o FMI, por exemplo, são pessoas jurídicas de direito externo.

De regra, em se tratando de um País ou Estado soberano, pode-se dizer que a personalidade jurídica é adquirida pelo próprio país, dada a sua independência, e, assim, adquirida a sua soberania, sendo tanto esta quanto aquela reconhecidos pelos demais países.

Em relação à Santa Sé e ao Estado do Vaticano, diz-se que a aquisição da sua personalidade jurídica é um caso sui generis no Direito Internacional, tendo em vista a história da formação desses entes de cunho religioso e político, respectivamente.

2. Dados Históricos

2.1.A Questão Romana

Para se compreender o porquê da inserção da personalidade jurídica de direito internacional público à Santa Sé, primeiramente convém compreender o que foi o acontecimento histórico conhecido por Questão Romana, a qual se traduz como “a disputa territorial ocorrida entre o governo italiano e o papado durante os anos de 1861 a 1929, que culminou na criação do Vaticano, com o estabelecimento do Tratado de Latrão durante o governo de Benito Mussolini”[4].

2.2.Origem do Estado da Cidade do Vaticano

A origem do Estado da Cidade do Vaticano, então, guarda estreita relação com a própria história da Questão Romana, conforme se nota, in verbis:

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