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A TERCEIRIZAÇÃO E O ENUNCIADO 331 DO TST

Trabalho Escolar: A TERCEIRIZAÇÃO E O ENUNCIADO 331 DO TST. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  1/4/2013  •  868 Palavras (4 Páginas)  •  706 Visualizações

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INTRODUÇÃO

A proposta deste trabalho é analisar os procedimentos para realização da terceirização de forma lícita baseada no Enunciado 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), demonstrando as consequências pela não observância do contido na legislação e pela negligência na fiscalização por parte da tomadora da empresa contratada.

2. DESENVOLVIMENTO

2.1 Definição

Terceirização é a relação criada entre uma empresa que presta o serviço (prestadora) e outra que utiliza os serviços desta empresa (tomadora).

De acordo com o Enunciado 331 do TST, a terceirização é legal quando há um contrato de serviços, em que a tomadora transfere a sua atividade meio para uma empresa terceirizada.

A atividade meio, na qual é permitida a terceirização, é aquela não representativa do objetivo da empresa, não fazendo parte, portanto, do processo produtivo e caracterizando um serviço necessário, mas não essencial.

2.2 Interpretação do Enunciado 331 do TST

2.2.1 A terceirização na Administração Pública

Atualmente, a Administração Pública vem se servindo de diversos mecanismos para tentar reduzir seu papel como prestador de serviços, em busca de uma maior eficiência, e a terceirização constitui-se hoje, um dos meios de modernização da estrutura administrativa.

Conforme o inciso I é proibida a contratação de trabalhadores por empresa interposta, exceto nos casos de trabalho temporário. Caso isso não aconteça, a tomadora de serviços se responsabilizará pelo reconhecimento da relação de emprego, será a empregadora na forma dos artigos 2º e 3º da CLT.

De acordo com o inciso II, se um órgão da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional, contratar alguém irregularmente para trabalhar em sua atividade fim através de empresa prestadora de serviço, não se caracteriza a relação de emprego, conforme o disposto no art. 37, II da CF/1988, “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”.

A atividade fim é a que compreende as atividades essenciais e normais para as quais a empresa se constituiu.

Pelo inciso III do mesmo enunciado, não existe vínculo de emprego com o tomador de serviços quando as atividades forem de vigilância, conservação e limpeza e outras relacionadas a atividades meio, porém o tomador não deve caracterizar subordinação e solicitar pessoalidade dos empregados da terceirizada.

2.2.2 Responsabilidade subsidiária

Conforme o contido no inciso IV a empresa tomadora, responde subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas, Isso quer dizer, que se a prestadora do serviço não cumprir suas obrigações para com os empregados, a tomadora (que a princípio não tem relação de emprego com o trabalhador) passa a responder por tais obrigações, caso seja comprovada a não observância do contido no inciso V.

Assim, sugere-se que além de escolher corretamente a empresa prestadora de serviços, o tomador deve monitorá-la mês a mês.

Recomendação aos Tomadores para a Contratação da Prestadora

a) dimensionar os serviços a serem contratados em número de pessoal, especificando a função e a jornada de cada trabalhador no setor respectivo;

b) solicitar propostas levando em consideração o número de pessoas necessárias e suas jornadas;

c) analisar as propostas com discriminação de preço para cada trabalhador disponibilizado, para tanto, deve observar o piso da categoria estabelecido para

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