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A USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA POR ABANDONO DE LAR

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Por:   •  23/3/2014  •  3.378 Palavras (14 Páginas)  •  390 Visualizações

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A USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA POR ABANDONO DE LAR

César Richardson de Oliveira

crichard@pop.com.br

Curso : DIREITO – SEXTO PERÍODO - UNIFOZ

RESUMO: o objetivo principal deste artigo é tentar esclarecer alguns pontos do artigo 1.240-A do Código Civil. Artigo este que gerou uma grande polêmica não apenas pelas gravíssimas falhas técnicas da referida norma, até por uma possível inconstitucionalidade ante o princípio da vedação de retrocesso, que, como se argumentará, é superável, já que não há retrocesso por uma análise sistemática da norma), mas, sobretudo, pelo reflexo nas questões familiares, no tocante ao patrimônio comum dos cônjuges e companheiros e seu destino após a separação de fato do casal. Segundo a redação do artigo 1240-A CC. Aquele que exercer, por 2(dois) anos ininterruptamente e sem oposição. Posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Ante tal contexto, o art. 1.240-A, estaria à luz do entendimento daqueles que veem a norma como forma de voltar a discutir o elemento culpa no fim do relacionamento, promovendo um verdadeiro retrocesso jurídico, afrontando o princípio constitucional de vedação a retrocesso. Quanto aos reflexos da referida norma e as primeiras impressões sobre o instituto, há que se falar na substancial inconstitucionalidade referida, como bem identificou e dissertou sobre uma possível inconstitucionalidade, o jurista e pesquisador gaúcho, Ricardo Arrone. Sobre tal pesquisador farei uma citação no referido artigo que ora escrevi.

PALAVRAS-CHAVE: usucapião, casamento, união, estável, direitos, civis, retrocesso, sistemática, norma, patrimônio, cônjuges, companheiros, separação, ininterruptamente, posse, exclusividade, lar, moradia, domínio, proprietário, imóvel, urbano, rural, integral, principio, constitucional, vedação, reflexos, referida, impressões, instituto, inconstitucionalidade,

ABSTRACT: The main objective of this paper is to clarify some points of article 1240 of the Code Civil. This article that generated a great controversy not only for very serious technical failures of that rule until a possible unconstitutionality against the principle of reverse seal, which, as we argue, is surmountable, since there is no setback for a systematic analysis of the standard ), but mainly by the reflection on family issues, concerning the common heritage of spouses and companions and their fate after the de facto separation of the couple. According to the wording of article 1240-DC. He who exercise for two (2) years without interruption or opposition. Direct ownership, exclusively on urban property up to 250m2 (two hundred and fifty square meters) property whose split with ex-spouse or ex-partner who left home, using it to your house or your family, buy him be the integral domain, since not own any other urban or rural property. Faced with such a context, the art. 1240-A, would be the light of the understanding of those who see the rule as a way to re-discuss the element of guilt at the end of the relationship, fostering a true legal setback, defying the constitutional principle of sealing the setback. As for reflections of this standard and the first impressions of the institute, we must mention the substantial unconstitutionality said, as well identified and spoke about a possible unconstitutionality, the lawyer and researcher gaucho, Ricardo Arrone. About this researcher will make a quote in that article that I wrote now.

KEYWORDS: adverse possession, marriage, stable, rights, civilians, rewind, systematic, rule, shareholders, partners in marriage, separation, continuously, possession, exclusivity, home, housing, domain, owner, property, urban, rural, full, first, constitutional, sealing, reflexes, said, impressions, institute, unconstitutional.

1 INTRODUÇÃO

A usucapião é um tema muito complexo, dentre os inúmeros direitos do cidadão, principalmente dentro do Direito Brasileiro, com a publicação da Lei 12.424 de 16 de junho de 2011, surpreendeu a comunidade jurídica, pois ela tutelou questões relativas ao plano “Minha Casa, Minha Vida”, do Governo federal que alterou a redação do código Civil de 2002, incluindo o artigo 1.240-A em sua redação.

A intervenção e colisão dos interesses públicos e privados são situações estruturadas e consolidadas em nosso ordenamento jurídico, que, tem se avolumado nos últimos anos, em especial com a efetivação dos princípios e escopos constitucionais, tais como dignidade da pessoa humana, função da prop’ riedade entre outros.

A referida inovação normativa, ocorreu pela ordem trazida no art. 9º da lei n. 12.424/11, sendo, que tal artigo não fora incluso na explicação da ementa da norma, pois, como pode se vislumbrar no Projeto de Conversão de Lei n. 10/2011, a exposição de motivos constante, é a transcrição literal da mesma exposição de motivos da MP 514/2010, tanto que a expressão "medida provisória" sequer foi alterada na teor da explicação da ementa da nova lei, tampouco, houve comentário aos artigos não existentes na dita Medida Provisória, como o art. 9º, que inclui o art. 1.240-A no Código Civil.

Porém, a polêmica não se deu apenas pelas gravíssimas falhas técnicas da referida norma, até por uma possível inconstitucionalidade ante o princípio da vedação de retrocesso, (que, como se argumentará, é superável, já que não há retrocesso por uma análise sistemática da norma), mas, sobretudo, pelo reflexo nas questões familiares, no tocante ao patrimônio comum dos cônjuges e companheiros e seu destino após a separação de fato do casal.

A redação do referido instituto controverso, que, a princípio criou uma nova modalidade de usucapião urbana especial, é a seguinte:

Artigo 1240-A CC. Aquele que exercer, por 2(dois) anos ininterruptamente e sem oposição. Posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o

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