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PRINCÍPIOS DO JUÍZADO ESPECIAL CRIMINAL

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Por:   •  7/5/2014  •  541 Palavras (3 Páginas)  •  451 Visualizações

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PRINCÍPIOS DO JUÍZADO ESPECIAL CRIMINAL

DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL, LEI 9099/95:

Art. 1º Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência

Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação

O surgimento do juizado especial criminal foi embasado na procura pela agilidade e maior efetividade do processo penal, o código processual atual está vigente desde 1941. A norma constitucional define em seu bojo qual é a matéria que está na alçada destes Juizados: as infrações penais de menor potencial ofensivo, que vêm a ser aquelas de menor gravidade, resultando em danos de pouca monta para a vítima. O artigo 61 da lei 9.099/95 restringiu tais infrações às contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena inferior a um ano, exceto os casos em que a lei preveja procedimento especial.

PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL: O princípio da economia processual se atenta ao tempo e onerosidade, buscando evitar repetições de atos iguais ou semelhantes. É possível dividir o princípio em duas alternativas:

Processo Menos Oneroso e Processo em Menor Tempo (Celeridade).

Seu objetivo é otimização e racionalização dos procedimentos e a efetividades Juizados Especiais.

PRINCÍPIO DA CELERIDADE: É a busca pela rápida resposta ante a solicitação dos serviços do judiciário pelo indivíduo comum, sem esquecer-se de um procedimento eficaz que resolva de modo efetivo a questão. Apesar de certos doutrinadores ainda quererem defender que um processo mais demorado traz uma maior segurança jurídica, o sucesso que os juizados especiais vêm obtendo em solucionar questões de modo célere e eficaz derruba e torna arcaica por completo tal idéia. Seu objetivo principal é reduzir o tempo, custo e acúmulo de demandas que emperram de modo incurável a justiça brasileira.

PRINCÍPIO DA ORALIDADE: Está presente também entre os princípios constitucionais do processo penal (art. 98 – CF) sendo um princípio informativo, isto é, tem a intenção de apontar, nortear indicar as diretrizes do procedimento. O princípio da oralidade indica que todos os atos processuais devem ser preferencialmente efetuados na forma oral, ou seja, visando à simplificação e à celeridade dos trâmites processuais. Em suma, promove uma maior proximidade entre o magistrado e o jurisdicionado e pode ser aplicado desde o pedido inicial até a fase final dos julgados.

SUBPRINCÍPIOS:

Princípio da concentração: Preconiza à redução dos atos processuais

Princípio da mediação: Caracteriza-se pela interação pessoal e direta entre o juiz.

Princípio da identidade física do juiz: Garante que o magistrado siga o procedimento do início até o final (sentença).

Princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias: Não cabe Recurso

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