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A defesa de mérito

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Por:   •  6/3/2014  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.364 Palavras (10 Páginas)  •  259 Visualizações

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A defesa de mérito é aquela em que o réu ataca os fatos que constituíram o direito do autor. Não diz respeito às formalidades processuais, mas ao conteúdo do direito que o autor afirma ser titular.

A defesa de mérito pode ser direta ou indireta.

Será uma defesa direta quando o réu atacar os fatos alegados pelo autor, negando a ocorrência; ou quando atacar as conseqüências jurídicas pretendidas pelo autor em virtude dos fatos ocorridos, ou seja, o réu reconhece a veracidade dos fatos, mas contesta os efeitos que o autor requer ao magistrado. Nessas duas hipóteses há uma defesa direta.

Por outro lado, a defesa do mérito será indireta quando o réu, apesar de concordar com os fatos expostos na inicial , apresente ao magistrado novos fatos, capazes de extinguir, modificar ou impedir o direito do autor, conforme determina o art. 326 do CPC:

Art. 326. Se o réu, reconhecendo o fato em que se fundou a ação, outro Ihe opuser impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe o juiz a produção de prova documental.

Um exemplo seria a prescrição, pois no caso concreto, embora o autor tenha razão em sua exposição, pelo decurso do tempo previsto em lei, houve a perda da possibilidade de reivindicar judicialmente o direito.

Cumpre ressaltar que o autor, ao ajuizar determinada ação tem a obrigação de provar os fatos constitutivos de seu direito. Contudo, essa obrigação passa para o réu, quando for elaborada uma defesa de mérito indireta, vez que o réu trará ao processo fatos novos que impedem, extinguem ou modificam o direito do autor. Essa é a regra presente no art. 333, I e II do CPC:

Art. 333. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

O Direito processual civil é o conjunto de princípios e normas jurídicas que regem a solução de conflitos de interesses por meio do exercício da jurisdição, função de soberania de um Estado, por isso se diz que é um ramo do Direito Público. O processo civil tem um caráter instrumental, e busca a efetividade das leis materiais.

Também pode-se dizer que o processo civil designa o meio legal de acesso aos tribunais comuns pelas partes, num determinado litígio de ordem privada. O processo civil é orientado pelo conjunto de princípios e regras do direito processual civil, regulando a tramitação do acesso a jurisdição. Este processo é regulado pelas regras comuns do direito civil, designadamente peloCódigo de Processo Civil e supletivamente pelo Código Civil. Atualmente está em trâmite o Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil, que trará diversas mudanças no ordenamento jurídico brasileiro.

Jurisdição é a atuação estatal de dizer o direito, isto é, de fazer valer no caso concreto o respeito às leis de forma definitiva e coativa.

Difere do Direito Processual Penal por não incidir sobre processos que envolvam pretensão punitiva do Estado, ou seja, matéria criminal. O Direito Processual Civil é, por exclusão, a ciência que regula todo e qualquer conflito de interesses que não se encaixe no âmbito criminal.

A finalidade do processo é a solução das lides, pacificando assim a sociedade. Lide é a pretensão resistida, isto é, quando uma das partes exige o cumprimento de um direito subjetivo. São partes integrantes do processo o autor (polo ativo), o réu (polo passivo), o juiz e os assistentes processuais. Só há evidentemente lide em juízo por meio de ação judicial.

O exercício da jurisdição deve obedecer a um conjunto de normas que visam garantir a efetividade da tutela jurisdicional, permitir a participação dos interessados e definir e delimitar a atuação dos juízes e da elaboração das leis.

As exceções

Como já foi dito, duas possíveis respostas do Réu são Contestação e Reconvenção. Contudo, o Processo Civil ainda prevê outra modalidade de Resposta: As exceções. Três são suas modalidades:

1 - Exceção de Incompetência

A Exceção de Incompetência é o momento do Processo onde o Réu poderá arguir a competência do juízo quanto ao valor e ao território, compreendidos pela incompetência relativa. Assim, pode ser ela Exceção de Incompetência Relativa ou Exceção de Incompetência Absoluta. Incompetência Relativa diz respeito ao território onde se processa a lide, também dito comarca. O artigo 94 do CPC institui que em ações de direito pessoal ou de direito real sobre bem móvel o domicílio será o do réu. Desobedecido esse preceito cabe, por exemplo, a exceção de incompetência relativa.

A Incompetência Absoluta poderá ser arguida a qualquer momento na lide. Ela diz respeito à matéria do processo. No caso, uma ação civil impetrada na Justiça do Trabalho poderá ser alvo da Exceção de Incompetência Absoluta.

2 - Impedimento*

Será considerado impedido o juiz que se enquadrar em uma das hipóteses do artigo 134 do CPC. Esse quesitos são de ordem objetiva, dizem respeito a pessoa do juiz e o aproximam de forma intensa da causa. Exemplo: o artigo prevê que será impedido de atuar o magistrado que for parte no processo, que tiver o cônjuge como advogado de uma das partes ou quando for parente de uma das partes. O impedimento poderá ser argüido de ofício, pelo juiz, ou por umas das partes, sujeito a reconhecimento do juiz.

3 - Suspeição

Será suspeito o juiz que se enquadrar em uma das hipóteses do artigo 135 do Código de Processo Civil. Entre elas, destacamos amizade íntima com uma das partes (ou inimizade capital), ser credor ou devedor de uma delas, entre outras. São quesitos de ordem subjetiva, pois dizem respeito a um possível interesse do juiz no andamento da causa. Essa exceção tem prazo de 15 dias a partir da ciência do fato para ser argüida, e também poderá ser declarada de ofício pelo magistrado.

RECONVENÇÃO - ARTS. 315 a 318 DO CPC

O principal fundamento da reconvenção é a economia processual, e a sua natureza é o "contra ataque".

São duas ações independentes (Art. 317 do CPC), sobre causas diferentes, que poderiam ser propostas separadamente.

No entanto, como ação e reconvenção, serão julgadas na mesma sentença (Art. 318 do CPC). O réu passa, na reconvenção, a se chamar reconvinte, e o autor, reconvindo.

Formulada na própria contestação, a reconvenção é uma nova ação, promovida pelo próprio demandado, contra o demandante.

O pedido da reconvenção deve ter conexão com o pedido do demandante. A reconvenção não se confunde com a contestação, pois vai além desta, incluindo uma pretensão que não se limita a negar o pedido do demandante, mas em invocar um novo pedido contra este.

Por exemplo, A pretende receber uma importância em dinheiro de B; este não se limita a contestar o pedido de A, mas vai além, pedindo, em sua reconvenção, que A lhe pague tal importância, pois é ele o credor e não A.

Jurisprudência

- Ação Consignatória. Reconvenção

- Possessória - Reconvenção

- Reconvenção. Oferecimento em consignatória de aluguéis. Conexão com o fundamento da defesa. Admissibilidade. Inteligência do art. 315 do CPC. (...) Reconvenção. Conexidade com o fundamento da defesa. Admissibilidade. Quando assim os pedidos reconvencionais como a defesa contra a pretensão da consignatória descansam num fundamento comum, admite-se a reconvenção por conexidade com o fundamento da defesa, enquanto noção que, no art. 315, caput, do CPC, exprime conceito elástico e flexível (...) (Ap. 180.286-6, Jundiaí, 2º TACSP, 5ª Câmara, RT 597/155).

- Separação judicial. Reconvenção

- Usucapião. Reconvenção;

obs.: Ação de Reconvenção; Pressupostos Processuais da Reconvenção

Pressupostos Processuais da Reconvenção

As condições específicas de admissibilidade da reconvenção têm por pressuposto a possibilidade jurídica, estabelecida no regulamento processual, de convivência simultânea, num só processo, dos atos destinados ao conhecimento e decisão normais de duas pretensões suscetíveis de serem apreciadas e decididas em processos separados:

a) que haja uma causa pendente - Deverá estar pendente a causa do autor. É no processo desta, ainda pendente, que o réu reconvirá.

b) que não seja precluso o termo de defesa nessa causa - A reconvenção deverá ser proposta no prazo da contestação: "A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais." (art. 299 do CPC). Esgotado o prazo, fica preclusa a faculdade do réu reconvir.

c) que haja identidade de procedimentos - A grande utilidade da reconvenção, que a explica e a faz tornar-se instituto universal de processo civil, e a sua principal e mais notória característica consistem em que duas ações opostas, a "conventio" e a "reconventio", pela formação de um "processus simultaneus", são conhecidas e decididas concomitantemente. Portanto, será preciso que os atos processuais resdpectivos, de uma e outra ação, andem igual passo, e, pois, que ambas as ações dêm lugar a processos que sigam o mesmo rito, isto é, tenham o mesmo procedimento.

c) 1. se ambos os processos forem de rito ordinário;

c) 2. se o primeiro for ordinário e o outro especial - a admissibilidade da reconvenção dependerá da expressa declaração do réu (reconvinte) de que se sujeita a que se imprima à reconvenção o rito ordinário;

c) 3. se o primeiro for especial e o outro ordinário - a reconvenção dependerá da espécie daquele - se o processo principal for daqueles que, em virtude da apresentação da contestação, tomam procedimento ordinário, nada obsta o recebimento da reconvenção;

c) 4. se ambos forem processos especiais diferentes - não poderá haver a reconvenção.

d) que haja uma certa conexidade entre a reconvenção e a ação originária - Deverá haver entre a reconvenção e a ação originária um traço de ligação, um nexo jurídico, que justifique a sua especialidade de seguir no mesmo juízo e no mesmo processo a ação do autor.

e) que o juiz tenha competência originária, ou adquirida, para o conhecimento da ação e da reconvenção - A reconvenção não poderá ser admitida se o juiz for absolutamente incompetente para conhecê-la. Todavia, se o juiz da ação for apenas relativamente incompetente para conhecer da ação reconvencional, admissível será esta, porquanto prorroga-se a sua competência (competência adquirida), por motivo da conexão entre as ações.

obs.: Contestação; Intervenção de terceiros; Pedido; Petição inicial; Postulação em juízo; Procedimento ordinário; Reconvenção; Resposta do réu

RECONVENÇÃO - ARTS. 315 a 318 DO CPC

O principal fundamento da reconvenção é a economia processual, e a sua natureza é o "contra ataque".

São duas ações independentes (Art. 317 do CPC), sobre causas diferentes, que poderiam ser propostas separadamente.

No entanto, como ação e reconvenção, serão julgadas na mesma sentença (Art. 318 do CPC). O réu passa, na reconvenção, a se chamar reconvinte, e o autor, reconvindo.

Formulada na própria contestação, a reconvenção é uma nova ação, promovida pelo próprio demandado, contra o demandante.

O pedido da reconvenção deve ter conexão com o pedido do demandante. A reconvenção não se confunde com a contestação, pois vai além desta, incluindo uma pretensão que não se limita a negar o pedido do demandante, mas em invocar um novo pedido contra este.

Por exemplo, A pretende receber uma importância em dinheiro de B; este não se limita a contestar o pedido de A, mas vai além, pedindo, em sua reconvenção, que A lhe pague tal importância, pois é ele o credor e não A.

Jurisprudência

- Ação Consignatória. Reconvenção

- Possessória - Reconvenção

- Reconvenção. Oferecimento em consignatória de aluguéis. Conexão com o fundamento da defesa. Admissibilidade. Inteligência do art. 315 do CPC. (...) Reconvenção. Conexidade com o fundamento da defesa. Admissibilidade. Quando assim os pedidos reconvencionais como a defesa contra a pretensão da consignatória descansam num fundamento comum, admite-se a reconvenção por conexidade com o fundamento da defesa, enquanto noção que, no art. 315, caput, do CPC, exprime conceito elástico e flexível (...) (Ap. 180.286-6, Jundiaí, 2º TACSP, 5ª Câmara, RT 597/155).

- Separação judicial. Reconvenção

- Usucapião. Reconvenção;

obs.: Ação de Reconvenção; Pressupostos Processuais da Reconvenção

Pressupostos Processuais da Reconvenção

As condições específicas de admissibilidade da reconvenção têm por pressuposto a possibilidade jurídica, estabelecida no regulamento processual, de convivência simultânea, num só processo, dos atos destinados ao conhecimento e decisão normais de duas pretensões suscetíveis de serem apreciadas e decididas em processos separados:

a) que haja uma causa pendente - Deverá estar pendente a causa do autor. É no processo desta, ainda pendente, que o réu reconvirá.

b) que não seja precluso o termo de defesa nessa causa - A reconvenção deverá ser proposta no prazo da contestação: "A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais." (art. 299 do CPC). Esgotado o prazo, fica preclusa a faculdade do réu reconvir.

c) que haja identidade de procedimentos - A grande utilidade da reconvenção, que a explica e a faz tornar-se instituto universal de processo civil, e a sua principal e mais notória característica consistem em que duas ações opostas, a "conventio" e a "reconventio", pela formação de um "processus simultaneus", são conhecidas e decididas concomitantemente. Portanto, será preciso que os atos processuais resdpectivos, de uma e outra ação, andem igual passo, e, pois, que ambas as ações dêm lugar a processos que sigam o mesmo rito, isto é, tenham o mesmo procedimento.

c) 1. se ambos os processos forem de rito ordinário;

c) 2. se o primeiro for ordinário e o outro especial - a admissibilidade da reconvenção dependerá da expressa declaração do réu (reconvinte) de que se sujeita a que se imprima à reconvenção o rito ordinário;

c) 3. se o primeiro for especial e o outro ordinário - a reconvenção dependerá da espécie daquele - se o processo principal for daqueles que, em virtude da apresentação da contestação, tomam procedimento ordinário, nada obsta o recebimento da reconvenção;

c) 4. se ambos forem processos especiais diferentes - não poderá haver a reconvenção.

d) que haja uma certa conexidade entre a reconvenção e a ação originária - Deverá haver entre a reconvenção e a ação originária um traço de ligação, um nexo jurídico, que justifique a sua especialidade de seguir no mesmo juízo e no mesmo processo a ação do autor.

e) que o juiz tenha competência originária, ou adquirida, para o conhecimento da ação e da reconvenção - A reconvenção não poderá ser admitida se o juiz for absolutamente incompetente para conhecê-la. Todavia, se o juiz da ação for apenas relativamente incompetente para conhecer da ação reconvencional, admissível será esta, porquanto prorroga-se a sua competência (competência adquirida), por motivo da conexão entre as ações.

obs.: Contestação; Intervenção de terceiros; Pedido; Petição inicial; Postulação em juízo; Procedimento ordinário; Reconvenção; Resposta do r

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