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A função social da ciência contábil

Seminário: A função social da ciência contábil. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  18/10/2013  •  Seminário  •  5.005 Palavras (21 Páginas)  •  272 Visualizações

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A função social da ciência contábil

Há mais de 20.000 anos o homem já exercia controle sobre suas fontes de riqueza, ele já se preocupava em registrar seu patrimônio de modo a ter domínio sobre o mesmo.

No princípio, os métodos utilizados eram bastante rústicos e limitados, se comparados com as técnicas de controle e avaliação patrimonial das quais dispomos hodiernamente. Entretanto, atendia bem aos fins para os quais se destinavam, haja vista que naqueles tempos também a estrutura patrimonial do homem era simples e moderada.

Hoje, após décadas de aperfeiçoamento e experimentação, temos à disposição várias tecnologias contábeis para controlar e gerir o patrimônio aziendal. Desde o primário registro dos fatos contábeis no livro Diário, até a avaliação e mensuração dos capitais intangíveis, grande paradigma moderno da Ciência Contábil, dispomos de tecnologias capazes de controlar, avaliar e gerir as riquezas de qualquer entidade, seja ela privada, com ou sem fins lucrativos, ou pública.

Ocorre que, a despeito da função precípua da Contabilidade, muitos a têm utilizado de forma inadequada, visando outros fins que não aqueles genuinamente almejados por ela, ou seja, causando um desvirtuamento da finalidade da Ciência Contábil, com todo seu arcabouço doutrinário-tecnológico, de modo que tem sido cada vez mais comum confundir-se Ciência Contábil com tecnologias contábeis.

Alguns leigos acreditam que Contabilidade é sinônimo de escrituração; outros, crêem que se trata apenas de uma técnica burocrática responsável pelo registro de fatos contábeis e posterior sintetização de dados, de forma a criar peças demonstrativas. Mas o mais corriqueiro entre eles é achar que a Contabilidade se resume em débito e crédito, em funções invertidas.

Ocorre que profissionais de notório saber contábil têm difundido, através de livros e/ou oratórias, que o objetivo-mor da Contabilidade é informar. Definindo-a como um sistema cujo fim é fornecer informações capazes de auxiliar na tomada de decisão nas empresas, subjugando-a, desse modo, como ferramenta auxiliar no processo de gestão.

Na realidade, a verdadeira razão da Ciência Contábil é avaliar, controlar e gerir o patrimônio aziendal. A contabilidade, portanto, não é auxiliar de gestão, mas sim instrumento eficaz para gerir negócios, empresas e todo e qualquer patrimônio individualizado. É o único instrumento objetivo de gestão que se tem conhecimento.

As tecnologias contábeis são desenvolvidas para gerir, para controlar o patrimônio e suas variações, buscando, por meio da análise dos fatores e fenômenos inerentes a essa dinâmica, alternativas viáveis para impulsionar o desenvolvimento das empresas. Portanto, o objetivo da Contabilidade não é apenas "informar".

O fato de a Contabilidade dispor de um arcabouço de informações organizado, sistêmico e coerente é advindo de sua essencialidade como ciência de gestão patrimonial, pois as informações são elementos fundamentais para administrar empreendimentos. E é por esse motivo que a Ciência Contábil se ocupa em gerar informações fidedignas, tempestivas e relevantes.

CONCEITO DE TÍTULO DE CRÉDITO

Os princípios “são normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida possível, dentro das possibilidades jurídicas e reais existentes”[11]. Os princípios representam, portanto, normas gerais com alto grau de abstração que podem ser cumpridas em diferentes graus. Nesse sentido, a cartularidade ou incorporação, a literalidade, a autonomia, a abstração e a independência representam princípios dos títulos de crédito, os quais podem ser cumpridos em graus diferentes. Além disso, quando houver um conflito destes princípios com outros princípios, como o da boa-fé, a solução do conflito não afastará a validade do princípio não aplicado

É clássico o conceito de título de crédito apresentado por

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Conceitos do principio da cartularidade

Propositalmente, deixamos por último a análise da chamada cartularidade, pela qual o título é o sinal imprescindível do direito[21], isto é, a posse do título é a condição mínima para o exercício do direito nele mencionado[22], só quem possui a cártula (o documento) pode exigir o cumprimento do direito documentado. O documento é pois, fundamental (necessário) para o exercício dos direitos nele mencionados.

Diante de tal princípio, Francesco Messineo afirma que se adquire o direito decorrente do documento pela aquisição de um direito sobre o documento, como uma coisa em si[23]. Giuseppe Auletta afirma que há uma ligação constante entre o documento, e o direito cartular seja no momento da sua criação, seja no momento da sua circulação, seja no momento da sua extinção[24].

Tal princípio encontra inúmeras aplicações, dentre elas, a exigência de apresentação do original para instruir ação executiva. A apresentação de cópia autêntica não garante que o apresentante seja o efetivo possuidor do título, ou seja, não garante que o mesmo tenha o direito de exigir o crédito consubstanciado no mesmo. Além disso, quem paga o título deve exigir que o título lhe seja entregue, ou seja, inutilizado, a fim de evitar a circulação do crédito para terceiro de boa-fé, que terão o direito de cobrar-lhe a importância consignada no título.

cartularidade (também chamada de incorporação) como sendo a materialização do direito no documento, motivo pelo qual se diz que o direito se incorpora ao documento. A expressão carturalidade ou direito cartular (de chartula, do baixo latim) é empregada para significar tanto a

incorporação do direito ao documento, como o direito decorrente do título em relação ao negócio fundamental, chamado por isso mesmo, o negócio subjacente, de relação extracartular. Portnato, em decorrência da incorporação do direito no título:

- quem detenha o título, legitimamente, pode exigir a prestação;

- sem o documento, o devedor não está obrigado, em princípio, a

cumprir a obrigação Ainda quanto à cartularidade, Fábio Ulhoa Coelho8 afirma que “pelo princípio da cartularidade, o credor do título de crédito deve provar que se encontra na posse do documento para exercer o direito nele mencionado.

Conceitos de princípios da literaridade

literalidade existe justamente pela autonomia do direito nascido do título em relação aquele derivado da relação fundamental[16], ora, sendo autônomo,

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