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A Ética no Trabalho

Por:   •  18/6/2017  •  Seminário  •  1.025 Palavras (5 Páginas)  •  300 Visualizações

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CAPÍTULO IX

ART 56: A transgressão de preceito deste código constitui infração ética, sancionada, segundo a gravidade, com a aplicação de uma das seguintes penalidades:

-Advertência Reservada;

Advertência que o técnico de segurança recebe apenas a título verbal, não ficando registrado no conselho permanente e MTE.

-Censura Reservada;

O técnico de segurança comete uma transgressão, essa é levada a COMISSÂO DE ÉTICA, recebe uma advertência que fica registrada, porém sem ter ampla divulgação.

-Censura Pública;

Depois de passar pela COMISSÃO DE ÉTICA, fica registrada no conselho a transgressão (caráter mais grave), essa ação fica registrada e arquivada no registro do técnico de segurança, junto ao MTE, gerando então uma ampla divulgação do fato.

Na aplicação dos sansões ética são consideradas como atenuantes:

ATENUANTES: Situações praticadas, pelo técnico de segurança, que vai favorecer amenizar o profissional em uma possível transgressão

-Falta cometida em defesa de prerrogativa profissional;

EX: Houve um acidente de trabalho em determinada empresa. Mas antes do ocorrido, o técnico de segurança identificou que poderia haver o acidente, relatou, e interveio na situação, porém por ordem de um superior da empresa, autorizou a execução do trabalho, passando por cima da autoridade do técnico de segurança, sendo isso tudo relatado e arquivado pelo técnico... No entanto o acidente aconteceu oriundo dessa situação relatado pela segurança, caracterizando assim um atenuante ao técnico de segurança em uma possível passagem pela comissão de ética.

-Ausência de punição ética anterior;

EX: O técnico de segurança do trabalho não ter nenhum antecedente de transgressões.

-Prestação de relevantes serviços à classe;

EX: O técnico ser renomado no meio da classe, ser palestrante em convenções de segurança, ter algum artigo publicado a respeito do assunto referido.

ART 57: O julgamento das questões relacionadas á transgressão de preceitos do Código de Ética incumbe, originalmente, as instruções representativa da categoria, que funcionarão como Comissão de Ética, facultando recurso dotado de efeito suspensivo, interposto no razão de trinta dias.

Essas transgreções serão julgadas por uma comissão de ética que é indicada a partir de um conselho de classe da categoria, onde após o processo de julgamento do caso pode-se ceder ou não o pedido de efeito suspensivo (efeito que suspende a punição, até haver uma nova revisão do caso), sendo este benefício julgado em até trinta dias.

ART 58: Implica não cumprimento da punição pelo técnico de segurança do trabalho, após receber notificação.

EX: O técnico de segurança recebe uma suspensão, sendo impedido de exercer sua atividade profissional por determinado tempo, mas o técnico não cumpre a punição a ele imposta, ficando assim sujeito a uma punição de graduação maior, no caso suspensão definitiva do exercício da profissão. (Essa podendo ser imposta apenas pelo MTE).

ART 59: O recurso voluntário somente será encaminhado a Comissão de Ética, para manter ou reformar parcialmente a decisão.

O recurso voluntário se dá quando o técnico de segurança do trabalho, já julgado e notificado pela Comissão de Ética, entra com recurso contestando a decisão da Comissão, porém esse recurso não tem efeito pra anular a decisão, apenas tentar reduzir parcialmente. Esse recurso passa novamente pela Comissão de Ética, onde há uma decisão por acatar ou não esse pedido.

ART 60: Quando se tratar de denúncia, as instituições representativas da categoria comunicará ao denunciante a instauração do processo até trinta dias depois de esgotado o prazo de defesa.

Após a denúncia, o conselho de ética analisa a procedência da mesma, sendo ela procedente, instala-se um processo contra o técnico de segurança do trabalho denunciado. A partir daí há por lei um tempo de defesa do técnico, e a Comissão de Ética tem até trinta dias pra após o prazo de defesa para informar a situação do processo ao DENUNCIANTE.

ART 61: Compete as instituições representativas da categoria, em cuja jurisdição se encontrar inscrito o técnico de segurança do trabalho, a apuração das faltas que cometeram contra este código e a aplicação das medidas previstas na legislação em vigor.

Após a decisão e confirmação da transgreção pelo Conselho de Ética, fica a cargo do Conselho de Classe da categoria, E TÃO SOMENTE A ELE, quanto à punição e aplicação da pena imposta ao profissional.

ART 62: As infrações deste código de ética serão julgadas pelas Comissões Especializadas instituídas pelas instituições representativas da categoria, conforme dispõe a legislação vigente.

O Conselho de Ética, é escolhido pelo conselho de classe da categoria, sendo assim todos os integrantes do Conselho de Ética, também integram o Conselho de classe da categoria.

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