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ABERTURA DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA

Tese: ABERTURA DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  23/9/2013  •  Tese  •  5.872 Palavras (24 Páginas)  •  482 Visualizações

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Prof. Angelo Paulo François Chiarelli 1

ABERTURA DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA

O objetivo desse tema é capacitar o aluno para realizar os procedimentos necessários ao

processo de abertura de empresa, seja uma indústria, um comércio ou uma prestadora de

serviços, no Município de São Paulo.

O estudo será voltado para a sociedade empresário limitada, mas isso não quer dizer que

o aluno não saberá abrir outra espécie ou tipo de empresa. Para isso, sempre que houver

tratamento diferente para a sociedade simples, ou para as sociedades anônimas ou cooperativas,

comentaremos a respeito.

Necessário lembrar que os procedimentos para abertura de empresa ainda não foram

totalmente unificados no território nacional. Assim, poderá haver tratamento diferente na

obtenção da inscrição estadual em alguns Estados da Federação e, principalmente, nos

procedimentos de inscrição e licenças municipais.

 O NASCIMENTO DE UMA EMPRESA

Utilizamos o termo nascimento para poder comparar com a pessoa natural, também

chamada pessoa física. Ambas, física e jurídica, têm personalidade jurídica própria, e distinta, no

âmbito legal, por isso serem chamadas de Pessoa Física e Pessoa Jurídica.

Desta forma, tal qual a pessoa física, a pessoa jurídica pode surgir (nascer) de forma

planejada ou não planejada. Falaremos primeiro da forma não planejada.

Uma pessoa é demitida do seu emprego. Suponha que já possua uma idade mais madura

para o mercado de trabalho atual, o que vai dificultar sua recolocação. Enquanto procura por um

novo emprego, comenta com alguns amigos sobre sua situação. Sabendo disso, um deles a

chama para prestar um determinado serviço na sua empresa, gosta do resultado e a recomenda a

outro amigo. Esse outro também gosta e, com outras indicações, o desempregado não consegue

mais atender sozinho à demanda criada pela propaganda boca-a-boca. Assim, começa a procurar

outras pessoas para “terceirizar” o serviço.

Quando o desempregado percebe o que está acontecendo, verifica que, praticamente, está

gerenciando uma empresa, e vai atrás da documentação para regularizá-la.

A outra forma de nascimento de uma empresa, a planejada, além de ser a mais utilizada, é

também a mais indicada. Vamos a ela:

Dois amigos estão reunidos, discutindo a possibilidade de abrirem uma empresa no ramo

de informática, que é o segmento onde possuem conhecimento para atuar, minimizando os riscos

de iniciarem um negócio sem prévio conhecimento do mercado.

Após analisarem bastante o risco, ponderando sobre os prós e os contras de possuir um

negócio próprio, realizaram um orçamento detalhado, contendo os gastos necessários ao

empreendimento. Cotaram os preços de móveis, instalações, equipamentos e estrutura de

informática, estoque inicial, adaptação física do imóvel escolhido para o desenvolvimento da

atividade empresarial (pequenas reformas) e todos os gastos fixos que terão de desembolsar,

independentemente do faturamento obtido, como aluguel, telefone, luz, assessoria contábil,

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internet, IPTU, funcionários, encargos sociais, etc., de movo que não tivessem surpresas depois

de iniciadas as atividades, no mínimo pelos primeiros seis meses.

Com todas essas informações em mãos, decidiram pela abertura do negócio na região

central da cidade, mediante um investimento inicial de R$ 50.000,00 cada um, totalizando R$

100.000,00 como capital social. Também escolheram Micromatic como sendo o nome a ser

colocado na empresa.

O próximo passo será legalizar o empreendimento. Como acontece com a maioria dos

negócios, essa parte é delegada a profissionais especializados em abertura de empresas,

normalmente contadores ou escritórios de contabilidade. Não que essa tarefa seja exclusivamente

atribuída a esse profissional; outros profissionais também a executam com a mesma eficiência.

Contudo, via de regra, quem vai abrir uma empresa procura um contador, mesmo porque, após a

abertura, será este profissional que cuidará da escrituração contábil, fiscal e trabalhista do

negócio.

Os nossos dois amigos não fazem diferente: vão ao encontro do seu contador,

normalmente pessoa de confiança deles ou indicado por alguém. E o contador, para iniciar seus

trabalhos, começa a fazer perguntas aos futuros sócios, para poder entender o tipo de negócio

que pretendem criar e indicar a melhor maneira de fazê-lo.

Começa perguntando qual a atividade que os sócios pretender realizar.

No que eles respondem, crentes que pensaram em tudo: - Comércio de equipamentos de

informática com serviços de assistência técnica.

Para um leigo, pode parecer que os sócios realmente entendem do assunto. Descreveram

muito bem a atividade empresarial. Mas o contador, profissional experiente que é, continua sua

indagação: - Comércio atacadista ou varejista ?

Os sócios cruzam olhares boquiabertos: - Esquecemos desse detalhe. Mas isso faz

diferença ? Pergunta um deles.

- Totalmente, responde o contador. Só pra início de conversa, vejam uma questão

tributária: o comércio atacadista, via de regra, recolhe o ICMS no terceiro dia do mês

subseqüente ao da apuração, antes mesmo de receber o valor pelas suas vendas. Já o comércio

varejista pode ter um prazo de até 51 dias após o término do mês de apuração. Só aí é uma

diferença considerável. Isso não quer dizer que podemos escolher atuar no varejo por ser a opção

mais vantajosa, mas se ficar sem definição, o atacado prevalece sobre o varejo, e a empresa será

enquadrada como atacadista. Isso sem falar que, dependendo do ramo onde for atuar, serão

exigidas licenças ou alvarás para o desenvolvimento da atividade atacadista, que não seriam

necessárias no ramo varejista, encarecendo e atrasando o processo de abertura. Preciso dizer

mais ?

- Não é necessário, responde um dos sócios. Mas se optarmos por um dos dois

segmentos, não poderemos atuar no outro ?

- Claro que poderão, esclarece o contador. A definição em atacado ou varejo é para

identificar a atividade principal da empresa, que é de onde virá a maior parte do faturamento.

Vocês podem perfeitamente serem varejistas e, esporadicamente, vender no atacado, e viceversa.

Agora, se ora venderão no atacado e ora no varejo, ou se atenderem tanto revendedores

como consumidores final, ou seja, serem atacadistas e varejistas, que também é possível, o

atacado prevalecerá sobre o varejo, conforme já havia informado. Serão classificados como

atacadistas.

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- Certo, entendemos, responde o outro sócio. Pensando melhor, no nosso ramo, atuar

como atacadista exige um investimento muito maior do que possuímos. Vamos ser varejistas,

com toda a certeza.

- Entendi, continua o contador. E o que vocês querem dizer quando falaram em serviços

de assistência técnica ?

Novamente os sócios se entreolharam. Um deles responde: - Ora, serviços de conserto,

manutenção e montagem de equipamentos de informática.

No que o contador emenda: - Conserto e manutenção estão corretos. Mas a palavra

montagem é perigosa. Detalhem melhor.

O outro sócio explica: - O cliente entra na loja, compra uma placa mãe, por exemplo,

juntamente com um cooler, HD, processador, memória, gravador de CD/DVD, fonte de

alimentação e pede para colocar tudo em um microcomputador. Venderemos o equipamento

personalizado.

- Percebem o que estão me dizendo ?, pergunta o contador. Vocês acabaram de me contar

que fabricarão computadores.

- Não, diz o outro sócio. Apenas juntaremos as partes e montaremos o equipamento.

- E o que a nossa indústria automobilística faz ? indaga o contador. No que ele mesmo

responde: O termo montar, montagem é característica de atividade industrial, percebem ?

- Sim, respondem os sócios.

E o contador continua: - Vamos tirar a palavra montagem da atividade. Podemos

substituí-la por instalação. Vejam bem, não vamos burlar a legislação, nada disso. Apenas

esclareceremos melhor o que estaremos fazendo na empresa. O cliente entra na loja e pede um

equipamento com uma configuração básica. Vocês somente irão vender equipamentos básicos, já

montados nessa forma. Aí, o vendedor oferecerá a possibilidade de o cliente comprar também

um segundo HD maior, adicionar uma memória mais potente, trocar gravador de CD por

gravador de DVD, essas coisas, que vocês também venderão e entregarão instaladas no

equipamento. Que tal ?

- Mas assim estaremos agindo de forma legal ? Pergunta um dos sócios.

- Completamente legal, responde o contador. O que acontece quando vocês vão comprar

um carro novo na concessionária ? O vendedor não oferece tapetes, protetor de cárter, som mais

potente, bancos de couro, tudo já instalado pela loja ? Pois é exatamente assim que vão agir.

- Perfeito, elogia o outro sócio e, virando-se para o parceiro: Não lhe falei que esse cara

era fera ?

E todos dão boas risadas.

 TIPO E ESPÉCIE JURÍDICOS

Uma vez entendida a atividade que será exercida pela empresa, o contador passou a

explicar as diferenças existentes entre os tipos e entre as espécies jurídicas de sociedades:

Os tipos jurídicos de empresas não mudaram com a entrada em vigor do nosso atual

Código Civil: existiam e continuam a existir a SOCIEDADE LIMITADA, a SOCIEDADE

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ANÔNIMA e a SOCIEDADE COOPERATIVA, só para citar os mais utilizados pelas pessoas

que constituem empresas.

Apresentaremos as principais características desses tipos de empresas:

SOCIEDADE LIMITADA:

a) O capital social é dividido (simbolicamente) em quotas, que serão integralizadas em

dinheiro ou em bens pelos sócios, na proporção definida entre eles;

b) A responsabilidade dos sócios pelas obrigações da sociedade está sujeita a limites.

Esse limite é o total do capital social subscrito (e não o integralizado). Isso quer dizer

que, uma vez integralizado todo o capital da sociedade, o patrimônio particular dos

sócios fica resguardado de uma possível execução de créditos pelos credores da

sociedade, salvo nas hipóteses de prática de atos ilegais;

c) A margem de negociação entre os sócios é maior, sem os rigores do regime legal das

sociedades anônimas;

d) Os sócios têm direito de preferência na aquisição das quotas dos sócios que

manifestarem o desejo de se retirar da sociedade;

e) Seu nome empresarial pode ser constituído utilizando-se de uma Razão ou

Denominação Social (ver explicação mais adiante), seguido da expressão Limitada ou

Ltda. (forma abreviada); e

f) Deve publicar seus demonstrativos contábeis somente quando possuir dez ou mais

sócios.

SOCIEDADE ANÔNIMA:

a) O capital social é dividido em ações, que serão integralizadas em dinheiro pelos

acionistas;

b) A responsabilidade do acionista é limitada apenas ao preço das ações subscritas ou

adquiridas. Isso significa dizer que uma vez integralizada a ação, o acionista não terá

mais nenhuma responsabilidade adicional, nem mesmo em caso de falência, quando

somente será atingido o patrimônio da companhia. O mesmo vale para o acionista

controlador, desde que não pratique atos utilizando-se de excesso de poder e haja

conforme a Lei;

c) A negociação das ações é livre. As ações, em regra, podem ser livremente cedidas, o

que gera uma constante mutação no quadro de acionistas. Desta forma, as ações são

títulos circuláveis, tal como os títulos de crédito;

d) Seu nome empresarial deve ser constituído utilizando-se exclusivamente de uma

Denominação Social, precedida da expressão Companhia ou Cia. (forma abreviada)

ou seguida da expressão Sociedade Anônima ou S.A. (forma abreviada);

e) Deve obrigatoriamente publicar seus demonstrativos contábeis, qualquer que seja a

quantidade de sócios;

f) Finalmente, pode ser Companhia Aberta ou Fechada. Na Companhia ou Sociedade

Aberta, os valores mobiliários de sua emissão são admitidos à negociação no mercado

de valores mobiliários, isto é, seu capital social será formado com recursos de

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investidores, que se tornarão sócios da empresa. Na Fechada, não; seu capital será

exclusivamente formado com recursos dos acionistas fundadores. Há necessidade de

que a sociedade registre a emissão pública de ações no órgão competente – Comissão

de Valores Mobiliários.

SOCIEDADE COOPERATIVA:

a) Variabilidade, ou dispensa do capital social;

b) Concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da

sociedade, sem limitação de número máximo;

c) Limitação do valor da soma de quotas do capital social que cada sócio poderá tomar;

d) Intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que

por herança;

e) Quorum, para a assembléia geral funcionar e deliberar, fundado no número de sócios

presentes à reunião, e não no capital social representado;

f) Direito de cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha ou não capital a sociedade,

e qualquer que seja o valor de sua participação;

g) Distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo

sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado;

h) Indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução

da sociedade; e

i) Responsabilidade dos sócios estabelecida pelo Estatuto Social, podendo ser limitada,

quando o sócio responde somente pelo valor de suas quotas e pelo prejuízo verificado

nas operações sociais, guardada a proporção de sua participação nas mesmas

operações, e ilimitada, quando o sócio responde solidária e ilimitadamente pelas

obrigações sociais.

O contador também informou que, devido às características acima apresentadas, o tipo

preferido por 94% das pessoas que vão constituir uma empresa no Brasil é a Sociedade Limitada.

Dito isso, passou a explicar sobre as espécies jurídicas de empresas, que sofreram

alterações com a entrada em vigor do nosso atual Código Civil, fato ocorrido em 10/01/2003.

Antes desta data, tínhamos a Firma Individual, a Sociedade Comercial e a Sociedade

Civil como espécies possíveis de serem constituídas. Só para que essas espécies não fiquem sem

comentários, podemos simplificar dizendo que quem queria constituir uma empresa comercial ou

industrial sem sócios, abria uma Firma Individual. Quem queria se associar a outro(s) para a

constituição de uma empresa comercial ou industrial, abria uma Sociedade Comercial. E,

finalmente, quem se associava para abrir uma prestadora de serviços, constituía uma Sociedade

Civil.

Essas três espécies foram extintas e foram criadas o EMPRESÁRIO, a SOCIEDADE

EMPRESÁRIA e a SOCIEDADE SIMPLES. Necessário dizer, e deixar bem claro, que não

houve simplesmente uma troca de nomes entre as espécies que deixaram de existir e as que

vieram substituí-las. Se fosse isso, não haveria necessidade de alterar a denominação. As três

espécies jurídicas foram, na época, completamente novas no nosso ordenamento jurídico,

possuindo as seguintes características:

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EMPRESÁRIO:

É a espécie jurídica determinada para quem for constituir uma empresa sem sócios e que

tenha por objetivo o exercício de atividade própria de empresário, conforme será explicado mais

adiante.

Para adiantar, podemos dizer que se a pessoa for abrir sua empresa sozinha (repetimos,

sem sócios), para explorar atividade industrial, comercial ou de prestação de serviços que não

forem característicos das sociedades simples, deverá constituir-se como Empresário.

Normalmente, estamos acostumados a ouvir que fulano é empresário quando possui uma

empresa. Nesse caso, empresário é um adjetivo que está qualificando a pessoa proprietária da

empresa. Por causa disso, quando dizemos que a pessoa deve abrir um Empresário, o termo pode

parecer meio estranho aos nossos ouvidos. Assim, é bastante comum ouvirmos no meio

empresarial que, nessas situações, deve-se abrir um Empresário Individual.

Ressalvamos que esse termo não está previsto no Código Civil. Foi apenas o jeito que os

usuários encontraram para facilitar o entendimento pelos leigos.

SOCIEDADE EMPRESÁRIA:

Vejam o que diz o Código Civil sobre essa espécie jurídica:

Art. 982: Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que

tem por objetivo o exercício de atividade própria de empresário sujeito a

registro; e simples, as demais.

Parágrafo Único: Independente do seu objetivo, considera-se empresária a

sociedade por ações; e simples, a cooperativa.

Art. 966: Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade

econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços.

Em outras palavras, dizemos que será constituída uma Sociedade Empresária quando

duas ou mais pessoas se associarem de forma organizada, isto é, regularizada, permanente,

contínua, para a exploração de atividade econômica, isto é, visando lucro, no ramo industrial,

comercial ou de serviços, desde que esses não sejam característicos das sociedades simples (ver

próximo tópico).

A parte disso, toda sociedade que for constituída pelo tipo Sociedade Anônima,

independente do seu objeto social, será Empresária, assim como toda aquela que optar pelo tipo

Cooperativa será Simples.

É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da

respectiva sede, antes do início de sua atividade (art. 967 do Código Civil). Assim, os contratos

ou estatutos sociais das Sociedades Empresárias deverão ser registrados nas Juntas Comerciais

dos Estados onde estiverem estabelecidas.

SOCIEDADE SIMPLES:

Primeiramente devemos esclarecer que o termo Simples não tem nenhuma relação com o

regime tributário das micro e pequenas empresas, denominado Simples Nacional.

Isto dito, vejam agora o que diz o parágrafo único, do artigo 966, do Código Civil:

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Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza

científica, literária ou artística, ainda que com o concurso de auxiliares ou

colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

Pelo exposto verificamos que quando duas ou mais pessoas se associarem para a

exploração de atividade no ramo de serviços, que caracterizem uma profissão intelectual,

deverão constituir uma Sociedade Simples.

Por profissão intelectual entende-se toda aquela que advém de um conhecimento

formalmente adquirido, em cursos de nível técnico ou superior, e que, por sua natureza, estão

sujeitas a registro profissional nos respectivos órgãos regulamentadores. São exemplos dessa

categoria as atividades de médicos, advogados, contadores, psicólogos, dentistas, arquitetos,

engenheiros, administradores, corretores, enfermeiros, economistas, etc.

Também serão enquadradas como Sociedade Simples as associações que explorarem

atividades de natureza científica, literária e artística. Como exemplos, podemos citar uma

empresa de pesquisas, uma associação de músicos, de escritores, etc.

Isso sem falar nas entidades que não exploram uma atividade de empresário, ou seja, as

associações sem fins econômicos (lucros) também são Sociedades Simples.

Ainda de acordo com o texto legal, mesmo que a entidade possua colaboradores, isto é,

funcionários, profissionais autônomos, diretores, etc., isso não a descaracterizará como

Sociedade Simples.

E estaria tudo lindo e maravilhoso, perfeitamente dividido entre as espécies jurídicas, se

não fosse a ultima frase: salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

Significa que, mesmo sendo desenvolvida uma atividade intelectual, científica, literária

ou artística, caso surja o elemento de empresa, a sociedade deixará de ser simples e passará a ser

empresária.

E quando ocorre esse elemento de empresa ? Tentamos explicar dizendo que é quando as

pessoas que precisam de determinado serviço procuram uma pessoa jurídica reconhecida

publicamente para satisfazê-las, isto é, não vão atrás do profissional pessoa física que presta o

serviço, mas sim, da sua empresa.

Um exemplo: você está doente e, ao invés de ir ao consultório médico do Dr. Fulano, se

dirige ao Hospital Albert Einstein e é atendido por um de seus profissionais médicos. Outro

exemplo: uma empresa precisa ter seus demonstrativos contábeis auditados e contrata a Deloitte

ao invés de escolher um auditor pessoa física, devidamente capacitado, recomendado por um

conhecido.

Por que isso ocorre ? Costumamos dizer que é por causa de que a pessoa jurídica

constituída ficou “mais famosa” do que suas pessoas físicas proprietárias. Esse fato é

perfeitamente normal de ocorrer: as pessoas abrem sua empresa, trabalham com afinco e

dedicação, a empresa cresce, torna-se conhecida no mercado, e começa a atrair mais clientes em

razão desse reconhecimento público.

E a transformação de sociedade simples para empresária está completamente coerente

com esse fato, pois a profissão intelectual é pautada na responsabilidade pessoal sobre o

resultado dos serviços prestados, por isso essas atividades serem privativas dos seus profissionais

e serem fiscalizadas pelos órgãos regulamentadores.

Uma vez que a empresa cresce, o número de profissionais que estarão trabalhando nela

também cresce, e os seus fundadores não conseguirão mais acompanhar e se responsabilizar

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pessoalmente pelos serviços prestados por esses colaboradores. Então é a hora de fazer uma

alteração contratual e se enquadrar como sociedade empresária, pois, caso ocorra alguma

responsabilidade por um serviço mal executado, o ônus cairá sobre a sociedade empresária,

tendo seus sócios como solidários, mas não diretamente penalizados, o que não ocorreria se a

sociedade ainda estivesse enquadrada como simples.

Uma vez feita essa alteração, nenhum órgão poderá negar o registro, pois a caracterização

do elemento empresa é subjetiva, ficando a critério dos seus proprietários a determinação do

momento que isso ocorrer, se ocorrer.

Necessário dizer que somente a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB proíbe a

constituição de escritórios jurídicos como sociedade empresária. Devido à natureza da atividade

jurídica, sempre serão sociedades simples.

Finalizando, esclarecemos que os contratos ou estatutos sociais das sociedades simples

deverão ser registrados nos Cartórios de Títulos e Documentos da Comarca onde estiverem

estabelecidas.

Diante de tudo o que foi exposto, os sócios verificaram, então, que deveriam constituir

uma SOCIEDADE EMPRESÁRIA e optaram pelo tipo LIMITADA.

Isso resolvido, o contador continuou sua explicação sobre os procedimentos para abertura

de empresa, passando a falar do nome empresarial.

 NOME EMPRESARIAL

O nome empresarial obedecerá aos princípios da veracidade e da novidade, incorporando

os elementos específicos ou complementares exigidos ou não proibidos em lei.

Isso porque o DNRC – Departamento Nacional de Registro do Comércio, através do

Decreto nº 1.800/96, estipulou em seus artigos 61 e 62, normas de proteção ao nome empresarial.

O empresário tem direito ao uso exclusivo do nome empresarial, desde que esteja inscrito na

Junta Comercial. Portanto, a proteção do nome decorre do registro somente. A Junta Comercial

não pode arquivar atos de empresas mercantis com nome idêntico (homógrafos) ou semelhantes

(homófonos) a outro já existente.

O mesmo vale para os cartórios de títulos e documentos, em relação aos nomes das

sociedades simples.

O nome empresarial pode ser de dois tipos: DENOMINAÇÃO SOCIAL ou FIRMA

SOCIAL.

DENOMINAÇÃO SOCIAL:

Quando constituído por uma expressão própria qualquer, criada pelos sócios, devendo

exprimir a atividade da empresa e indicar o tipo jurídico adotado. Por exemplo: Micromatic

Equipamentos de Informática Ltda.

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FIRMA OU RAZÃO SOCIAL:

Quando constituída pelos nomes ou sobrenomes dos seus sócios, também identificando a

atividade e tipo jurídico. Por exemplo: Chiarelli & Oliveira Equipamentos de Informática

Ltda.

Costumamos observar frequentemente nos formulários cadastrais que o campo onde

devemos colocar o nome da empresa quase sempre é denominado Razão Social. Pelo que vocês

verificaram agora, a Firma ou Razão Social nem sempre é utilizada como nome empresarial.

Infelizmente, as pessoas que elaboram esses formulários não têm o conhecimento necessário

para entender do que escrevem.

Finalizando, informamos que apenas as sociedades limitadas podem optar por Razão ou

Denominação Social. As sociedades anônimas somente por Denominação Social. O empresário

obrigatoriamente utilizará a Razão Social.

Diante da explicação apresentada, os sócios decidiram, então, adotar a denominação

social: MICROMATIC COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA., cientes

de que terão de escolher outro nome, caso esse já tenha sido adotado por outra empresa.

E o contador continuou seu trabalho, dano prosseguimento as explicações.

 OBJETO SOCIAL

O objeto social não poderá ser ilícito, impossível, indeterminado ou indeterminável, ou

contrário aos bons costumes, à ordem pública ou à moral.

O contrato social deverá indicar com precisão e clareza as atividades a serem

desenvolvidas pela sociedade, sendo vedada a inserção de termos estrangeiros, exceto quando

não houver termo correspondente em português ou já incorporado no vernáculo nacional.

Entende-se por precisão e clareza a indicação de gêneros e correspondentes espécies de

atividades.

São exemplos de gêneros: COMÉRCIO, INDÚSTRIA OU SERVIÇOS.

E de espécies: veículos automotores, bebidas, armarinho, laticínios, confecções,

reparação de veículos, transporte rodoviário de cargas, etc.

Conjugando gênero e espécie, temos: COMÉRCIO de veículos automotores,

INDÚSTRIA de bebidas, SERVIÇOS de transporte rodoviário de cargas.

Após tema tão bem explicado, os sócios decidiram pelo seguinte objetivo social:

Comércio varejista de máquinas, equipamentos, peças, acessórios e suprimentos para

informática e prestação de serviços de instalação, conserto e manutenção de máquinas e

equipamentos para informática.

Concluída essa parte introdutória, o contador passa a discorrer sobre o contrato social.

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 CONTRATO SOCIAL

O contrato social deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:

a) título;

b) preâmbulo;

c) corpo do contrato:

c.1) cláusulas obrigatórias;

d) fecho.

O Contrato Social não poderá conter emendas, rasuras e entrelinhas, admitida, porém,

nesses casos, ressalva expressa no próprio instrumento, com assinatura das partes.

Nos instrumentos particulares, não deverá ser utilizado o verso das folhas do contrato,

cujo texto será grafado na cor preta ou azul, obedecidos os padrões de indelebilidade e nitidez

para permitir sua reprografia, microfilmagem e/ou digitalização.

Vamos, a seguir, discorrer um pouco sobre os elementos do contrato social:

TÍTULO DO CONTRATO:

Todo contrato tem um título: Contrato de Locação, Contrato de Venda e Compra, etc. O

título do contrato social pode ser simplesmente: Contrato Social. Ou, se preferir, Instrumento

Particular de Contrato Social. Ou, ainda, Instrumento Particular de Constituição de Sociedade

Empresária Limitada, por exemplo.

PREÂMBULO DO CONTRATO SOCIAL:

O preâmbulo é aquela parte introdutória do contrato, onde serão identificadas as partes e

informado o que elas estarão acordando. Assim, deverão constar no preâmbulo:

a) qualificação dos sócios e de seus representantes:

- nome civil, por extenso;

- nacionalidade;

- naturalidade;

- estado civil e, se casado, regime de bens;

- data de nascimento, se solteiro;

- profissão;

- documento de identidade, número e órgão expedidor/UF;

- CPF;

- domicílio endereço residencial (tipo e nome do logradouro, nº, complemento,

bairro/distrito, município, unidade federativa e CEP);

b) tipo jurídico da sociedade.

Quando o sócio for representado, deverá ser indicada a condição e qualificação do

representante, em seguida à qualificação do sócio.

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CORPO DO CONTRATO:

O corpo é o local onde serão escritas as cláusulas do contrato social, que são as normas a

serem seguidas pelos sócios, e deverá contemplar, obrigatoriamente, as seguintes cláusulas:

a) nome empresarial, que poderá ser firma social ou denominação social;

b) capital da sociedade, expresso em moeda corrente, a quota de cada sócio, a forma e

o prazo de sua integralização;

c) endereço completo da sede (tipo e nome do logradouro, número, complemento,

bairro/distrito, município, unidade federativa e CEP) bem como o endereço das filiais;

d) declaração precisa e detalhada do objeto social;

e) declaração de que a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas

quotas, mas que todos respondem solidariamente pela integralização do capital social;

f) prazo de duração da sociedade;

g) data de encerramento do exercício social, quando não coincidente com o ano civil;

h) as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e

atribuições;

i) qualificação do administrador não sócio, designado no contrato;

j) participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;

l) foro.

Além dessas, opcionalmente, os sócios poderão inserir cláusulas facultativas. Alguns

exemplos:

a) aquelas que disciplinem as regras das reuniões de sócios;

b) as que disciplinem sobre a previsão supletiva das sociedades limitadas pelas

normas de sociedades anônimas;

c) as que preverem a exclusão de sócios por justa causa;

d) as que preverem expressamente autorização da pessoa não sócia ser administrador;

e) instituição de conselho fiscal;

f) outras, de interesse dos sócios.

FECHO DO CONTRATO:

No fecho do contrato social deverá constar:

a) localidade e data do contrato;

b) nomes dos sócios e respectivas assinaturas;

c) nome das testemunhas (duas pelo menos), identidade e respectivas assinaturas.

Além disso, o contrato social deverá conter o visto de advogado, com a indicação do

nome e número de inscrição na Seccional da OAB.

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Para encerrar, fica dispensado o visto de advogado no contrato social de sociedade que,

juntamente com o ato de constituição, apresentar declaração de enquadramento como

microempresa ou empresa de pequeno porte.

Finalizada a explanação, o contador informou que era o que tinha a falar sobre esses

conceitos introdutórios do processo de abertura de empresas, e sugeriu que encerrassem as

explicações por hoje, marcando horário para o dia de amanhã, quando passará a discorrer sobre

as práticas necessárias a serem executadas nos órgãos onde os registros serão efetuados de fato,

no que todos concordaram.

 PROCEDIMENTOS PRÁTICOS NO PROCESSO DE ABERTURA

No dia seguinte, após a chegada e acomodação dos sócios, o contador deu

prosseguimento às explicações a respeito do processo de abertura da empresa.

Iniciou discorrendo sobre a importância de se conhecer o zoneamento municipal do

endereço onde se pretende abrir a empresa, pois, caso a região não permita atividade comercial,

por exemplo, não conseguirão obter o Alvará de Funcionamento Municipal, e estarão sujeitos a

fechamento administrativo por parte da prefeitura, isto é, o estabelecimento será lacrado e as

atividades encerradas.

Por isso, é extremamente recomendável que se faça uma pesquisa na Subprefeitura da

região, antes da locação do imóvel pretendido. Porém, como os sócios informaram que

escolheram abrir a empresa na Avenida da Liberdade, nº 532, no bairro Liberdade, CEP:

01502-001, conhecida rua comercial da região central de São Paulo, está pesquisa não se fará

necessária.

Depois informou da necessidade de se obter o enquadramento da atividade econômica da

empresa, o objetivo social, no CNAE, que é um instrumento padrão de classificação para

identificação das unidades produtivas do Brasil, sob o enfoque das atividades econômicas

existentes.

A sigla CNAE significa CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES

ECONÔMICAS, e é uma tabela desenvolvida sob a coordenação do IBGE, de forma compatível

com a International Standard Industrial Classification – ISIC, terceira revisão, aprovada pela

Comissão de Estatística das Nações Unidas em 1989 e recomendada como instrumento de

harmonização das informações econômicas em âmbito internacional.

Para isso, basta acessar o site: http://www.cnae.ibge.gov.br e fazer uma pesquisa

utilizando a palavra principal da atividade a ser desenvolvida. Quando aparecer algumas

alternativas para a palavra digitada, é só escolher o CNAE mais condizente com o objetivo social

da empresa.

Pode acontecer, e é bastante comum, que um único CNAE seja insuficiente para abranger

todo o objeto social pretendido. Se isso ocorrer, serão escolhidos tantos códigos quanto forem

necessários, até que 100% do objeto social fique codificado. Nesses casos, diz-se que a empresa

terá um CNAE principal e outro, ou outros, secundário(s). O CNAE principal deverá ser o da

atividade que gerará o maior faturamento para a empresa.

Por exemplo, o objetivo social escolhido pelos sócios terá os seguintes CNAE’s:

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a) 4751-2/00 - comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de

informática, como principal; e

b) 9511-8/00 - reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos,

como secundário.

Tudo isso concluído, passa-se a realizar, de fato, os registros nos órgãos necessários,

como veremos a seguir:

1O. PASSO: JUNTA COMERCIAL

– objetivo: obtenção do NIRE

a) Acessar o site (página) da Jucesp - Junta Comercial do Estado de São Paulo na

internet: http://www.jucesp.sp.gov.br;

b) Entrar no módulo “Serviços”, selecionar “Busca de NIRE” para pesquisar o nome da

empresa, isto é, saber se o nome escolhido pelos sócios poderá ser utilizado como denominação

social. Fazer o download do formulário;

c) Preencher os dados solicitados, imprimir o formulário e a GARE (Guia de

Arrecadação de Receitas Estaduais), pagar a taxa e ir a um posto da Jucesp efetuar a pesquisa do

nome pretendido. O resultado sai na hora;

d) Após constatar que o nome pretendido está desimpedido, elaborar o contrato social

em três vias. Para isso, pode ser utilizado o modelo disponibilizado pelo DNRC, no endereço:

http://www.dnrc.gov.br, acessando “Serviços – Código Civil/2002”. Nesta página, procurar por

“Orientações e Modelos de Instrumento”, “Sociedade Limitada”, “Orientações para Elaboração”

e, finalmente, “Contrato Social”;

e) Novamente no site da Jucesp, acessar o módulo “Cadastro Web” para efetuar o

preenchimento dos dados relativos à empresa que se pretende abrir, seus sócios, atividade e

capital social. Para isso, é necessário ter e-mail e senha previamente cadastrados, o que pode ser

obtido preenchendo o link “novo usuário”;

f) Uma vez acessada a página inicial do “Cadastro Web”, selecionar o menu

correspondente ao tipo jurídico que se pretender constituir (Empresário, Sociedade Limitada,

Sociedade por Ações e Outros). No nosso caso, selecionar “Sociedade Limitada” e o item

“Constituição”. Serão disponibilizadas três fichas, para serem acessadas uma a uma, contendo

campos para preenchimento dos dados empresariais, dados de capitais e atividades econômicas e

dados dos integrantes;

g) Após a conclusão do preenchimento de cada ficha, selecionar “Gravar Parcial” e

escolher a próxima ficha que será preenchida, em qualquer ordem. Feita a validação dos dados

das três fichas, selecionar “Resumo” e verificar se as três fichas aparecem como validadas (sinal

verde). Caso alguma não esteja correta (sinal vermelho), voltar nela e arrumar os dados

incorretos. Com todas as fichas assinaladas em verde, colocar a data do contrato e solicitar

“Gravar”. Feito isso, as informações digitadas não poderão mais ser alteradas;

h) O próximo passo é a impressão dos formulários que deverão ser entregues na Jucesp.

Caso a página não abra automaticamente, selecionar o menu “Processo”, o item “Lista de

Processos” e “Pesquisar”. O nome da empresa deve aparecer logo abaixo, identificando o

processo pendente de impressão. Selecione o ícone da impressora, complete os campos em

branco na página que será aberta e imprima todos os formulários disponibilizados no rodapé da

página, inclusive as guias de recolhimento das taxas necessárias ao serviço;

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i) Recolher as taxas;

j) Juntar os seguintes documentos: 3 (três) vias do contrato social, resultado impresso

do pedido de busca, cópia autenticada do RG dos sócios, taxas quitadas, e formulários impressos

e assinados;

k) Levar toda esta documentação a um posto da Jucesp e protocolar o registro;

l) Com o número do protocolo em mãos, acompanhar o andamento do processo através

do site da Jucesp. O prazo médio é de sete dias. Quando for deferido, retirar o contrato social

registrado com o NIRE (Número de Inscrição no Registro de Empresas) impresso no verso de

todas as páginas.

Veja como é composto o NIRE:

2O. PASSO: RECEITA FEDERAL EM CONJUNTO COM FAZENDA ESTADUAL

– objetivo: obtenção do CNPJ e da Inscrição Estadual

a) Acessar o site (página) da RFB - Receita Federal do Brasil, na Internet:

http://www.receita.fazenda.gov.br;

b) No menu “Download de Programas”, acessar o item “Programas para Empresas” e

selecionar “CNPJ – Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica” para fazer o download da versão mais

recente do programa para inscrição das entidades na Receita Federal;

c) Aproveitar o baixar também a versão atual do programa “Receitanet”, que é o

protocolo de transmissão e validação de arquivos para a Receita Federal;

d) Instalar os dois programas no computador;

e) Abrir o programa do CNPJ, acessar o menu “Documentos” e solicitar “Novo

Documento” para preencher os campos com os dados solicitados para a inscrição da empresa.

Conforme a espécie e tipo jurídicos, atividade e porte da empresa que forem selecionados, as

fichas para preenchimento serão disponibilizadas no lado esquerdo da tela. Preencher todas;

35 2 1234567 1

Dígito Verificador

Número Seqüencial (do Registro)

Tipo Jurídico:

1. Empresários

2. Sociedades Limitadas

3. Sociedades Anônimas

4. Cooperativas

5. Outras Sociedades

9. Filiais

Código da Unidade da Federação

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f) Após concluído o preenchimento das fichas, gerar o arquivo para transmissão;

g) Enviar o arquivo gerado através do programa Receitanet;

h) Imprimir o recibo/protocolo gerado pela transmissão;

i) No site da Receita, verificar o andamento do processo através do número do

protocolo, acessando o menu “Empresas”, o item Cadastro CNPJ” e “Acompanhamento da

Solicitação CNPJ via Internet (Situação do Pedido);

j) Quando for autorizado, o que leva algumas horas, será gerado o formulário

“Documento Básico de Entrada - DBE”. Imprimir, assinar e reconhecer firma;

k) Juntar a documentação solicitada no site com o “DBE do CNPJ” assinado, e enviar

tudo via Sedex (Correios) para o endereço do posto da Receita Federal que também será também

informado no site;

l) Continuar consultando o andamento do processo no site da RFB, através do mesmo

número de protocolo. Aqui não tem um prazo definido para conclusão, pois dependerá do tipo de

atividade, do desimpedimento do endereço, da quantidade de processos no sistema, etc. Estejam

preparados para aguardar de dois a trinta dias, em média. Quando for deferido, imprimir os

comprovantes das inscrições: CNPJ e Inscrição Estadual (podem ser impressos tantas vezes

quanto necessário e a qualquer época).

Exemplo de estrutura de CNPJ: 12.345.678/0001-95.

Exemplo de estrutura de Inscrição Estadual: 110.111.112.113

3O. PASSO: PREFEITURA

– objetivo: obtenção do CCM

a) Acessar o site (página) da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet:

http://www.prefeitura.sp.gov.br;

b) No menu “Assuntos Relevantes”, selecionar “Cadastro de Contribuintes - CCM”,

entrar no módulo “Inscrição On-Line” e selecionar “Requerimento de Inscrição – Pessoa

Jurídica”;

d) Preencher os campos com os dados necessários para a inscrição;

e) Concluído o preenchimento, selecionar “Enviar”. As informações digitadas serão

apresentadas para conferência. Estando tudo em ordem, selecionar “Confirmar”;

f) Imprimir e assinar o protocolo gerado;

g) Levar o protocolo assinado com cópias do contrato social, CNPJ e CPF/RG dos

sócios na Praça de Serviços da Prefeitura (Vale do Anhangabaú) para homologar a inscrição e o

obter o CCM – Cadastro de Contribuintes Mobiliários. Estando tudo em ordem, o serviço será

concluído no ato.

Exemplo de estrutura de CCM: 3.456.789-0.

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4O. PASSO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

– objetivo: obtenção de registros e licenças complementares ao processo de

abertura de empresa

Uma vez obtida as inscrições nas três esferas: Federal, Estadual e Municipal, para

concluir o processo de abertura será necessário obter mais alguns registros e licenças,

obrigatórios para uns e dispensados para outros, de acordo como a atividade que se pretende

desenvolver.

Antes de vermos essas obrigações, é necessário informar que todas as empresas devem

ser inscritas no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, assim como os seus proprietários.

Para as pessoas jurídicas ou equiparadas, a inscrição será efetuada simultaneamente com a

inscrição no CPNJ.

Já o empresário ou os sócios, na condição de contribuintes previdenciários obrigatórios

pela nossa legislação previdenciária, deverão efetuar suas inscrições em qualquer posto de

atendimento do INSS, ou através do fone 135, que é a central de atendimento da previdência via

telefone, ou, ainda, através da internet, no site http://www.previdencia.gov.br, acessando no

menu “Agenda Eletrônica de Serviços ao Empregador”, o item “Contribuições/Inscrição”.

Voltando às demais obrigações, por serem exigidos por diversos locais, têm informações

e procedimentos específicos, que devem ser pesquisados, elaborados e entregues nos respectivos

órgãos fiscalizadores. Alguns podem ser feitos pelo próprio contador ou escritório contábil

contratado para os serviços de abertura de empresa. Outros, por envolverem informações e

procedimentos técnicos relativos de outras áreas, terão de ser desenvolvidos por profissionais

atuantes nestas áreas.

A seguir, apresentaremos uma tabela com as principais obrigações que podem ser

necessárias para a legalização da atividade empresarial:

REGISTRO / LICENÇA QUEM ESTÁ OBRIGADO ONDE OBTER

Licença de Instalação e Alvará de

Funcionamento da CETESB

Todas as empresas que

desenvolverem atividade industrial.

Nos postos regionais da

CETESB.

Alvará Municipal de Funcionamento Todas as empresas. Nas Subprefeituras.

Alvará de Vigilância Sanitária Indústria e comércio de alimentos,

drogas, ervanárias, produtos

químicos, farmacêuticos e biológicos,

laboratórios clínicos, odontológicos,

de ortopedia, fisioterapia, produtos

cirúrgicos e semelhantes.

Secretarias Municipais de

Saúde e Subprefeituras.

CADAN Todas as empresas que utilizarem

anúncios.

Pela internet, no site:

http://cadan.prefeitura.sp.

gov.br/sisgecan/inicio.htm

Serviço de Fiscalização do Exercício

Profissional

Todas as empresas que tiverem

atividades profissionais sujeitas a

registro, como contadores, médicos,

advogados, etc.

Nos respectivos órgãos de

classe, como CRC, CRM,

OAB, etc.

Delegacia Especializada em

Explosivos, Armas e Munições

Todas as empresas que tiverem

atividades que envolvam o manuseio

de explosivos, armas e munições.

Nas respectivas delegacias.

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Contribuição Sindical Patronal Todas as empresas. Nos respectivos sindicatos de

classe. A FIESP e a FCESP

orientam na determinação do

correto enquadramento

sindical.

Como podem ver, cada atividade tem uma particularidade. Cabe ao profissional

encarregado do processo de abertura da empresa conhecê-las ou, caso ainda não tenha atuado em

um ramo específico, pesquisá-lo através de consultas a outros profissionais, sindicatos, órgãos de

classe, enfim, onde for necessário para o completo assessoramento ao cliente.

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