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AGRAVO DE INSTRUMENTO

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Por:   •  8/6/2014  •  1.693 Palavras (7 Páginas)  •  510 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO “X”

NORBERTO, brasileiro, estado civil, desempregado, (qualificação completa), residente e domiciliado, (endereço completo), vem respeitosamente a vossa excelência por meio de sua advogada que ao final subscreve com fundamento nos artigos 522 e seguintes, do Código de Processo Civil, interpor o presente:

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Com pedido de Antecipação da Tutela Recursal (efeito ativo), tendo em vista que a decisão recorrida causa à parte lesão grave e de difícil reparação conforme dispõe o artigo 527, inciso III do Código de Processo Civil. Inconformado com a decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara Cível de doc..., às fls.. . Que move em face do ESTADO “X” pessoa jurídica de direito público, com sede , (endereço completo).

Para fins do disposto no Art. 524 III do CPC informa:

• Nome, endereço, OAB – Advogado Agravante;

• Nome, endereço, OAB – Advogado Agravado.

Outrossim, na forma do Art. 525 do CPC faz anexar ao seu recurso, as seguintes peças processuais:

• Cópia da decisão agravada fls.

• Cópia da certidão de publicação da decisão agravada fls.

• Cópias das procurações dos advogados agravante e agravado fls.

• Petição Inicial;

• Edital.

Pede deferimento.

Local e Data.

__________________________________

Advogado/OAB

RAZÕES DO RECORRENTE

Agravante: NORBERTO

Agravada: ESTADO “X”

Juízo “a quo”: Juízo da ... Cível

Processo nº: ....

Colenda Câmara,

DA TEMPESTIVIDADE

A decisão agravada publicada no D.O. na sua edição de xx/xx/xxxx, portanto, é tempestiva a interposição do presente recurso.

DO PREPARO

Encontram-se satisfeitas as custas relativas à pretensão recursal, conforme recolhimento efetuado na GRERJ nº... .

DOS FATOS

O agravante passando por sérias dificuldades econômicas, resolve participar de concurso público para o cargo de médico de hospital estadual. Aprovado na fase inicial do concurso, o mesmo foi submetido a exames médicos, através dos quais se constatou a existência de tatuagem em suas costas, sendo eliminado do concurso, com a justificativa de que o cargo de médico não era compatível com indivíduos portadores de tatuagem.

Inconformado, o agravante ajuizou ação ordinária em face do Estado “X”, de competência de vara comum, com pedido liminar, na qual requereu a anulação do ato administrativo que o eliminou do concurso; e que lhe fosse deferida a possibilidade de realizar as demais etapas do certame, com vaga reservada.

O juízo de 1ª instância indeferiu o pedido liminar, em decisão publicada, pelos seguintes motivos: Os pedidos de anulação do ato de eliminação e de reserva de vaga não seriam possíveis, pois significariam atraso na conclusão do concurso; A Administração Pública possui poder discricionário para decidir quais são as restrições aplicáveis àqueles que pretendem se tornar médicos no âmbito do Estado, de forma que o autor deverá provar que a decisão foi equivocada.

DOS FUNDAMENTOS

1) DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO AO LIVRE ACESSO AOS CARGOS PÚBLICOS

A violação ao princípio do livre acesso aos cargos públicos que determina que só podem ser exigidos requisitos diferenciados de acesso quando a natureza ou complexidade do cargo a ser ocupado o exigirem, assim dispõe o artigo 37, I e II, da CF/88. O acesso aos cargos públicos é franqueado a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei e aos estrangeiros, na forma da lei.

A lei que estabelece requisitos para o acesso aos cargos haverá de ser lei em sentido estrito, emanada do poder legislativo competente, segundo e conforme as determinações constitucionais respectivas. Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello:

“Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas ao específico mandamento obrigatório, mas a todo sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra. Isto porque, com ofendê-lo, abatem-se as vigas que sustêm e alui-se toda a estrutura nelas esforçada (CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO, 16.ª ed., São Paulo, Malheiros, 2003, p.818.”

Cristalina a lição de Diógenes Gasparini:

"Para o acesso a cargo, emprego ou função não basta ser brasileiro. O interessado há, ainda, que satisfazer aos requisitos estabelecidos em lei, consoante reza a parte final do referido inciso. A lei responsável pela instituição desses requisitos é a de entidade política titular do cargo, emprego ou função pública que se deseja preencher, dada a autonomia que se lhes assegura nessa matéria. Um dos requisitos é sem dúvida, lograr aprovação e classificação em concurso público de provas ou de provas e títulos. A lei em apreço é da iniciativa do Chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, c, da CF), em relação aos cargos, empregos e funções desse Poder. Será, no entanto, resolução quando tratar-se de criação de cargo do serviço administrativo do Legislativo”.

2) DA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE.

No artigo 37, caput,

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