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Agravo De Instrumento

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Por:   •  21/8/2013  •  1.972 Palavras (8 Páginas)  •  2.088 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

NORBERTO, brasileiro, estado civil profissão, portador do RG nº, inscrito no CPF sob o nº, residente e domiciliado na Rua (endereço completo), inconformado com a r. decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível, nos autos da, movida em face do Estado, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o nº, com sede na Rua (endereço completo), vem à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado infra-assinado, com endereço profissional na Rua (endereço completo), para fins do artigo 39, inciso I, do Código de Processo Civil, interpor:

AGRAVO DE INSTRUMENTO

COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil, encaminhando as razões em anexo e desde já requerendo que seja o presente recurso recebido e processado, e distribuído a uma das Colendas Câmaras deste Tribunal.

Outrossim, de acordo com o que dispõe o artigo 525 do Código de Processo Civil, anexa os documentos abaixo relacionados para a devida formação do instrumento:

1. cópia da decisão agravada;

2. cópia da certidão de intimação da decisão agravada;

3. cópia do processo outorgada aos advogados do Agravante e do Agravado;

4. cópia da petição inicial;

5. cópia da guia de pagamento;

6. cópias das demais peças necessárias.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Local, data

ADVOGADO

OAB nº

RAZÕES DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

Processo nº

Ação

Agravante: NORBERTO

Agravado: ESTADO

EGRÉGIO TRIBUNAL

COLENDA CÂMARA

ÍNCLITOS JULGADORES

A r. decisão não merece prosperar, pelos fatos e fundamentos adiante expostos.

1.DOS FATOS

O Agravante passando por sérias dificuldades econômicas, resolveu participar de concurso público para o cargo de médico de hospital estadual. Aprovado na fase inicial do concurso, o mesmo foi submetido a exames médicos, através dos quais se constatou a existência de tatuagem em suas costas, sendo eliminado do concurso, com a justificativa de que o cargo de médico não era compatível com indivíduos portadores de tatuagem.

Inconformado, o Agravante ajuizou ação ordinária em face do Estado, de competência de vara comum, com pedido liminar, na qual requereu a anulação do ato administrativo que o eliminou do concurso e que lhe fosse deferida a possibilidade de realizar as demais etapas do certame, com vaga reservada.

O juízo de 1ª instância indeferiu o pedido liminar, em decisão publicada, pelos seguintes motivos: Os pedidos de anulação do ato de eliminação e de reserva de vaga não seriam possíveis, pois significariam atraso na conclusão do concurso e a Administração Pública possui poder discricionário para decidir quais são as restrições aplicáveis àqueles que pretendem se tornar médicos no âmbito do Estado, de forma que o autor deverá provar que a decisão foi equivocada.

Dessa forma, não restou ao Agravante outra alternativa, senão ingressar com o presente recurso.

2. DOS FUNDAMENTOS

Inicialmente, importante se faz observar o disposto no artigo 37, caput, da Constituição Federal, que relaciona os princípios em que devem se pautar todos os atos da Administração Pública:

“Art. 37: A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte.”

No vertente, destacamos os princípios básicos da legalidade e da proporcionalidade/razoabilidade.

A legalidade, como princípio de administração, significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeitos aos mandamentos da lei e as exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.

Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal, só é permitido fazer o que a lei autoriza.

Dessa forma, conclui-se que há violação ao princípio da legalidade, tendo em vista que as restrições de acesso aos cargos e empregos públicos devem estar previstas em lei.

O que não se pode é privar o Agravante de um direito e um sonho que foi alcançado com sua dedicação, esforço, competência, por um problema gerado por restrições que não estão previstas em lei. Logo, caso seja necessário estabelecer-se critérios por força da necessidade do cargo público, tendo em vista a aplicação, in casu, onde os indivíduos portadores de tatuagem não são compatíveis com o cargo de médico, ela deve ser estabelecida somente pelo poder legislativo competente.

Não é outro o entendimento da Ilustre Doutrinadora Maria Zanella Di Pietro:

“Cabe ao legislador estabelecer critérios para a admissão com obediência ao princípio da isonomia, só estabelecendo exigências específicas quando necessárias em função das atribuições a serem exercidas (DI PIETRO; Manual de Direito Administrativo; Ed. Saraiva, 1995, pág. 366.)”

Dentro desse contexto, segue, ainda, jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

“MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. CANDIDATO PORTADOR DE TATUAGEM. INABILITAÇÃO. ATO ILEGAL E IRRAZOÁVEL. ORDEM CONCEDIDA. A inabilitação

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