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AGRAVO DE INSTRUMENTO

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Por:   •  16/8/2014  •  1.044 Palavras (5 Páginas)  •  244 Visualizações

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EXMO. SR. DR. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Processo: 000.00.2010.000000-0

Nº ordem: 0000/2010

TIRCIO – ME, inscrita no CNPJ: 00.000.000/0000-00, Inscrição Estadual nº:000.000.000.000, sediada na Rua , nº: 00, Centro, CIDADE/SP., por seu representante legal, TIRCIO, brasileiro, casado, empresário, RG:00.000.000-0 – SSP/SP e do CPF:000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua , nº: , Centro, CIDADE/SP., vem por meio de seu advogado, mui respeitosamente, de acordo com o artigo 522 do CPC, interpor

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Em face de PREFEITURA , localizada na rua , nº: 00, Centro, CIDADE/SP., inscrita no CNPJ: 00.000.000/0001-00, na pessoa do prefeito municipal LUCIO, brasileiro, casado, empresário, portador do RG:0.000.000 e do CPF:000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua , nº: 00, Centro, CIDADE/SP., pelo despacho que negou seguimento a apelação para recolhimento de preparo e porte de remessa nos autos do processo 000.00.2010.000000-0 em trâmite pela vara Cível da comarca de CIDADE/SP., pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:

DOS FATOS

Trata-se, Excelência, de ação de execução de obrigação de fazer, pelo fato da requerida deixar de cumprir com disposição contratual, preterindo a requerente na feitura de obra licitada em favor de terceiros.

Apesar de o valor contratual ser de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), a requerente não recebeu nenhum tipo de adiantamento, além do fato de não ter, momentaneamente, condições de arcar com as custas processuais – motivo que forçou a requerente a solicitar Justiça Gratuita.

Mesmo satisfeitos os requisitos legais, o MM. Juízo ad quo negou o pedido de Justiça Gratuita e extinguiu o feito sem julgamento de mérito, forçando a requerente a apelar para esta instância superior em busca do deferimento de tal pedido.

Na apelação, argumentou a requerente sobre a questão da isenção da taxa de preparo e porte de remessa e retorno, naquele caso específico, justamente por tratar-se de discussão sobre o deferimento de Justiça Gratuita.

O MM. Juiz ad quo ignorou os motivos constantes da apelação, mandando, no despacho atacado, recolher-se as custas sob pena de deserção.

DO DIREITO e do MÉRITO

Excelências, evidente que o único motivo da apelação se fundou no fato do magistrado ad quo ter indeferido o pedido de Justiça Gratuita formulado pela requerente.

Dessa feita, não há que se falar em recolhimento de custas tendo em vista que este Egrégio Tribunal de Justiça ainda não se manifestou a respeito da questão da gratuidade, devendo aquela apelação seguir independente de preparo ou outras taxas.

Nesse sentido, a jurisprudência desse Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo:

Agravo de Instrumento 990101796929 – Relator(a): Osni de Souza

Comarca: Mogi das Cruzes – Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público – Data do julgamento: 22/09/2010 – Data de registro: 28/09/2010 – Ementa: Agravo de instrumento. Ação de Reparação de Danos proposta pelo Estado. Recurso contra decisão que determinou o recolhimento das custas sob pena de deserção do recurso de apelação. Pretendida reforma da decisão agravada e concessão da assistência judiciária ao agravante. Declaração de impossibilidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Presunção “júris tantum”. Elementos dos autos que confirmam o alegado estado de pobreza do agravante. Recurso provido.(grifo nosso)

Agravo de Instrumento 990101037157 – Relator(a): Antonio Benedito Ribeiro Pinto – Comarca: São Paulo – Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado – Data do julgamento: 26/07/2010 – Data de registro: 29/07/2010 – Ementa: LOCAÇÃO DE IMÓVEL – AÇÃO DE DESPEJO C.C. COBRANÇA -Admissível é a concessão de assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica constituída sob o regime de micro-empresa, que comprova a insuficiência de recursos – Agravo não provido (grifo nosso).

Saliente-se, Excelências, que a requerente buscou prestação jurisdicional para a satisfação de uma obrigação de fazer, somente. O patrono da requerente, ao calcular o valor da causa, teve que se ater ao valor contratual – o que provoca recolhimento de custas acima das possibilidades da requerente que é microempresa, daí o pedido de Justiça Gratuita.

Ademais, a alegação do magistrado ad quo de que a requerente contratou advogado particular

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