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AKKONA PISO CRIMINAL DE MACAP

Tese: AKKONA PISO CRIMINAL DE MACAP. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  2/11/2014  •  Tese  •  790 Palavras (4 Páginas)  •  213 Visualizações

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EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPÁ/AMAPÁ

Elesbão, brasileiro, divorciado, funcionário público Federal, portador da cédula de identidade nº. _______________ SSPMG e CPF nº. _______________, residente na _________________________, por seu advogado abaixo assinado, procuração anexa , vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência oferecer QUEIXA-CRIME em face de Crodoaldo Valério, brasileiro, solteiro, _______________, portador da cédula de identidade nº. _______________ SSPMG e CPF nº. _______________, residente na _______________ pelos fatos e fundamentos que passa a expor.

Fatos

No dia 13/06/2014, Elesbão foi ofendido por Crodoaldo Valério no exercício de suas funções, atingindo assim sua honra subjetiva e objetiva. Com o pretexto de criticar o desempenho de Elesbão em relação ao processo instaurado na sede da Procuradoria Federal, na frente de mais de 5 pessoas, o insultou de imbecil e mosca morta. Não satisfeito, acusou a vítima de ser chefe do esquema de corrupção desenvolvido na sede da Procuradoria.

Continuando os atos de ofensa do acusado, onde o mesmo se encaminhou para a praça em frente à sede da Procuradoria, na presença de várias pessoas, gritando, informando que Elesbão lhe exigiu dinheiro para agilizar os tramites do processo.

No dia seguinte, Crodoaldo publicou em seu blog pessoal, que recebe em média o quantitativo de mil acessos por dia, todos os fatos mencionados nesta petição.

Fundamentos

O Direito pleiteado em questão se enquadra em uma questão Penal, e como tal, devem ser aplicados os princípios contidos no Código Penal.

Caluniar alguém é ligar, por escrito, gestos ou palavras, a fato, falsamente e consabido pelo ofensor, definido como crime; fere-se, como se visualiza, a honra objetiva, que é o bem jurídico protegido. Ademais, é de se notar, que dentre os crimes contra a honra, a calúnia se afigura como o mais grave, visto que, pela própria redação legal, o agente dissemina informação que sabe ser falsa e que constitui crime, atribuindo-a a outrem. O objeto material é a pessoa contra a qual recair a calúnia. Vê-se, pois, que a conduta consiste em imputar falsamente fato definido como crime, e, ademais, por tratar-se de bem jurídico disponível (art. 145 c/c 107, V, ambos do CPB-41), em havendo o consentimento o crime desaparece, restando atípico a conduta do agente.

Assim, leciona Rogério Sanches (2013, p. 192)

“Hoje, porém, pacificou-se entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que o consentimento da vítima exclui o delito (a honra é disponível). Contudo, tal anuência tem de ser manifestada pela própria vítima, não admitindo consentimento dado por interposta pessoa (representante), vez que o bem jurídico (honra) não lhe pertence”.

Conquanto a lei diga que o fato há de ser falso, haverá a configuração típica mesmo que o fato delituoso for verdadeiro, desde que o ofendido não seja o autor do ilícito penal.

No dispositivo que nos traz a injuria, o bem jurídico protegido, é a honra subjetiva, quer dizer, a autoestima da vítima, a concepção ampla que ela tem de si. O objeto material é a pessoa contra a qual recai a ação delituosa.

Tem-se consumado o crime quando a vítima toma conhecimento das ofensas a sua dignidade ou decoro. O tipo não exige o dano a dignidade

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