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ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS

Por:   •  31/1/2018  •  Tese  •  1.023 Palavras (5 Páginas)  •  282 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TAQUARAL DE GOIÁS-GO.

Fulano, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, pelo Defensor Nomeado abaixo assinado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, no prazo legal, nos termos do art. 403, inciso 3º do CPP, apresentar

ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS

Nos termos que segue:

PRELIMINARMENTE

Prefacialmente, cumpre explicitar que a norma penal a que indevidamente subjugado o réu, visa como fim primeiro e último a salvaguarda da segurança coletiva, e tendo-se presente, que do fato tributado ao denunciado, não decorreu lesão e ou ofensa a segurança pública - ainda que remotamente - temos, que a conduta testilhada pelo mesmo é atípica sob o ponto de vista criminal, uma vez que carece de requisito capital e vivificador do tipo, qual seja ter decorrido com a ação do réu, lesividade a incolumidade pública.

Por outro lado, a nulidade do processo desde a audiência de instrução e julgamento (fls. 210/213) é medida que se impõe em face da ausência justificada do defensor nomeado às fls. 78, o qual acompanhou o processo desde o início e, portanto, tinha maior conhecimento dos fatos a serem debatidos naquela audiência.

Conforme se depreende dos autos, houve requerimento por parte da defesa de adiamento da respectiva audiência em função da impossibilidade de comparecimento por ter outra audiência, anteriormente designada, em outra comarca no mesmo dia e horário (fls. 204/205). Porém, data vênia, este douto juízo entendeu que não haveria prejuízo para a defesa do acusado nomear outro defensor apenas para o ato da audiência.

Ocorre, excelência, que devido este defensor ter acompanhado o procedimento desde o início, inclusive com apresentação de Reposta a Acusação, tinha maiores conhecimentos sobre os fatos e traçado a linha defesa para o acusado, o que não foi possível fazê-lo pelo defensor nomeado para o ato da audiência, o qual, diga-se de passagem, não fez entrevista reserva com o acusado e sequer fez questionamentos à testemunha e ao acusado no momento oportuno.

Assim, resta evidente o prejuízo para a defesa do acusado, sendo medida imperativa a anulação do processo desde a audiência de instrução e julgamento.

DO MÉRITO

Em que pese o réu ter admitido de forma fragmentária, tíbia e inconsequente o fato pretensamente delituoso que lhe é infligido pela peça acusatória, alusivo ao porte de arma de fogo, tem-se que a prova que foi produzida com a instrução, não autoriza a emissão de um veredicto condenatório.

A bem da verdade, a prova judicializada, é completamente estéril e infecunda, no sentido de balizar a denúncia, haja vista, que o Titular da Ação Penal, não conseguiu arregimentar um única voz, isenta e confiável, que depusesse contra o réu, no intuito de incriminá-lo, dos delitos que lhe são graciosamente arrostados.

O laudo pericial de fls. 41/47 informa que as armas apreendidas não estavam aptas a realizar disparos, portanto, não há que se falar em risco à incolumidade pública, nem mesmo na caracterização como arma de fogo, já que as mesma não poderiam deflagrar munições, equiparando assim, a meras replicas.

Gize-se, ainda, que a única testemunha inquirida no deambular da instrução processual (vide gravação audiovisual fls. 2103), é dúbia e imprecisa em sua declarações, o que redunda na imprestabilidade de tais informes para servirem de âncora a um juízo de valor adverso.

Assim, ante a manifesta anemia probatória hospedada pela demanda, impossível é sazonar-se reprimenda penal contra o réu, embora a mesma seja perseguida, de forma equivocada, pelo representante do Ministério Público.

Sinale-se, ademais, que para referendar-se uma condenação no orbe penal, mister que a autoria e a culpabilidade resultem incontroversas. Contrário senso, a absolvição se impõe por critério de justiça, visto que, o ônus da acusação recai sobre o artífice da peça portal. Não se desincumbindo, a contento, de tal tarefa, caminha, de forma inexorável, a peça insculpida pelo dono da lide ao fracasso.

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