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ALIMENTOS AVOENGOS

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Por:   •  30/3/2014  •  4.034 Palavras (17 Páginas)  •  536 Visualizações

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1 INTRODUÇÃO

No decorrer da evolução histórica, a alimentação teve seu papel especial no desenvolvimento humano. O valor dado aos alimentos pelos homens através dos tempos gerou direito absoluto à nutrição orgânica do ser humano, tornando-o assim objeto de estudo de grande relevância em todo o mundo.

A obrigação alimentar é tema de grande importância na sociedade civil, pois é de valor incomensurável a guarda deste direito dada pela constituição. Os tribunais têm mostrado a notoriedade deste assunto, principalmente quando a obrigação alimentar refere-se a prestação dos avós no pagamento da pensão alimentar em favor dos netos, denominado pela doutrina e tribunais de obrigação avoenga.

A obrigação avoenga é caracterizada pela prestação de alimentos fornecida pelos avós aos seus netos frente a impossibilidade laborativa dos pais de fazê-los, ou quando os mesmos estão ausentes ou já faleceram.

O tema abordado é sabido de grande interesse para a sociedade contemporânea, pois este estudo vem de discussões, divergências, decisões e fundamentos doutrinários, embasados na Carta Magna, sobretudo nos artigos 227 e 230, nos artigos 3º e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente, e nos artigos 2º e 3º do Estatuto do Idoso.

2 OBRIGAÇÃO DE ALIMENTAR DECORRENTE DE PARENTESCO

2.1 A obrigação de alimentar

Conforme a lição de Monteiro (2004, p. 361):

A obrigação alimentar constitui estudo que interessa ao Estado, à sociedade e à família. Dessa relação jurídica ocuparam-se os romanos, que a consideravam antes como officium pietatis que propriamente uma obrigação. Aliás, a linguagem dos romanos exprime o fundamento moral do instituto, que repousa no dever que toca aos parentes, sobretudo aos mais próximos, de se ajudarem mutuamente nos casos de necessidade.

Isso porque muitas vezes o indivíduo não tem recursos suficientes para prover a própria vida por conseqüência de idade avançada, doença, ausência de trabalho ou baixa renda per capita. E se for criança, consequentemente desprovida de sustento por ela mesma, cabendo assim, outros proverem os meios necessários para que esta se mantenha.

Marco Aurélio S. Viana em seu escrito sobre os aspectos da obrigação alimentar da Revista de Informação Legislativa revela que:

[...] Se é regra que o indivíduo, mercê seu próprio esforço, consiga obter o ganho para suas necessidades, não é menos verdade que o infortúnio é, igualmente companheiro da humanidade, caminhando em sua companhia pelos tempos afora. E que ele surge, o homem é amparado pelo instituto dos alimentos. O ser humano não está bastante maduro para agir nesse sentido, ou seja, amparar o menos aquinhoado, que mais a natureza , a própria razão lhe dita. Cabe então a coação legal para suprir a falta.

Impossível seria que se impusesse à coletividade tal responsabilidade. Aí a fixação no núcleo familiar, onde os seus membros devem, em decorrência dos laços mais estreitos que os ligam, apresentar maior receptividade às necessidades dos parentes. Dessa forma realiza no âmbito legal aquilo que a natureza, por si só, evidencia, ou seja, a necessidade de entreajuda. Se no plano geral a obra seria impossível, no familiar é possível e necessária. Corporifica-se em texto legal o que dorme na consciência de homem: o socorro e a ajuda mútua.

Nessa linha de pensamento, assevera Sílvio Rodrigues (2007, p. 373) que:

A tendência moderna é a de impor ao Estado o dever de socorro dos necessitados, tarefa que ele se desincumbe, ou deve desincumbir-se, por meio de sua atividade assistencial. Mas no intuito de aliviar-se desse encargo, ou na inviabilidade de cumpri-lo, o Estado o transfere, por determinação legal, aos parentes, cônjuges ou companheiro do necessitado, cada vez que aqueles possam atender a tal incumbência.

O novo Código Civil de 2002 traz expressamente a forma de obrigação alimentar decorrente de parentesco em seu artigo 1.694 ao dizer que “podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender as necessidades de sua educação”. Ainda sobre o assunto, o artigo 1.696 deste código dita que “o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros” e completando, o artigo 1.697 diz que “na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais (BRASIL, 2010, p. 286).

Deve-se ressaltar que a obrigação alimentar decorrente de parentesco segue uma ordem certa e determinada para que se busque o pretendido dever da prestação alimentar.

2.2 Sujeitos da obrigação de alimentos

Neste ponto, observa Gomes (1998, p. 436):

Na determinação dos sujeitos, ativo e passivo da relação, cumpre indicar as pessoas que têm potencialmente essa situação, entendido que quem pode ser credor também pode ser devedor, conforme as circunstâncias, em razão da reciprocidade que caracteriza o instituto.

Sendo assim, os alimentos podem ser devidos como reciprocamente obrigados, os pais e os filhos. Em seguida, encontram-se os outros ascendentes, que são os avós, bisavós, e assim sucessivamente. Na falta de ascendentes, caberá aos descendentes, assim caracterizados pelos filhos, netos, bisnetos, guardando sempre a ordem sucessiva. Logo após estariam os irmãos, unilaterais ou germanos. Por fim, os colaterais até o quarto grau, assim sendo os tios, sobrinhos e primos.

Os alimentos impetrados contra tios, sobrinhos e primos não são bem vistos pela jurisprudência e nem pelos doutrinadores, acreditando estes que o encargo na linha colateral não excede o segundo grau.

Diante disso, explica Maria Berenice Dias (2010, p. 534-535):

Ainda que reconhecendo ser mais ampla a ordem de vocação hereditária, de forma maciça, a doutrina não admite que a responsabilidade alimentar ultrapasse o parentesco de segundo grau. Trazer à lei algumas explicações quanto à obrigação entre ascendentes e descendentes, bem como explicitar o dever dos irmãos, não exclui o dever alimentar dos demais parentes. O silêncio não significa que tenham os demais sido excluídos do dever de pensionar. O encargo segue os preceitos gerais:

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