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AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO NO INQUERITO POLICIAL

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Por:   •  13/8/2013  •  482 Palavras (2 Páginas)  •  815 Visualizações

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Ampla defesa e contraditório no inquérito policialTEMA: O INQUÉRITO POLICIAL É UMA MERA PEÇA INFORMATIVA, DE CARÁTER INQUISITÓRIO, QUE NÃO ADMITE DIREITO DE DEFESA OU CONTRADITÓRIO O inquérito policial efetivamente é um procedimento administrativo que gera meros atos de investigação, como expliquei na publicação anterior. Tem uma função essencialmente endoprocedimental. Tem caráter inquisitório, pois possui todas as características desta estrutura. Contudo,…Artigos 815

TEMA: O INQUÉRITO POLICIAL É UMA MERA PEÇA INFORMATIVA, DE CARÁTER INQUISITÓRIO, QUE NÃO ADMITE DIREITO DE DEFESA OU CONTRADITÓRIO

O inquérito policial efetivamente é um procedimento administrativo que gera meros atos de investigação, como expliquei na publicação anterior. Tem uma função essencialmente endoprocedimental. Tem caráter inquisitório, pois possui todas as características desta estrutura.

Contudo, está errado dizer que ‘não existe direito de defesa nem contraditório’.

Primeiro, o que se entende por direito de defesa? O direito de defesa tem duas dimensões: defesa pessoal e defesa técnica. A defesa pessoa, feita pelo próprio imputado, pode ser positiva (quando ele ‘fala’, age, atua, produzindo determinada prova) ou negativa ( o conhecido direito de silêncio e de não produzir prova contra sí mesmo). Ambos os direitos podem ser exercidos no inquérito, sem qualquer problema. Já a defesa técnica parte de uma presunção de hipossuficiência técnica, sendo indisponível. Trata-se da garantia de ‘ter um advogado’ para assistir o imputado. Neste ponto, ainda que existam carências (especialmente pela vergonhosa carência estrutural da defensoria pública), o suspeito pode se fazer acompanhar por advogado em todos os atos. Não há, reconheço, uma plena defesa técnica, mas não se pode afirmar que ela é ‘inexistente’.

E o contraditório?

Também existe, desde que se compreenda (minimamente) o que se entende por contraditório (Fazzalari ajuda muito aqui…). O contraditório tem dois momentos. O primeiro momento é o da ‘informação’, de saber o que está acontecendo. Está em linha de tensão com o segredo (outro problema do inquérito, pois não se sabe qual o alcance do segredo). Mas uma coisa é certa: desde a edição da Súmula Vinculante n. 14 do STF (e muito antes dela já afirmávamos a existência) está assegurado ao advogado o direito de ter acesso aos autos do inquérito policial. Portanto, eu tenho o direito de ‘informação’, de ‘conhecimento’, que demarca o primeiro momento do contraditório. E o segundo momento? É o da participação efetiva, da igualdade de armas e de oportunidades. Este, definitivamente, não existe no inquérito policial, pois demandaria uma estrutura dialética só existente na fase processual.

Em suma: temos pleno direito de defesa pessoal (positivo e negativo), direito de defesa técnica (com algumas limitações) e contraditório parcial, ou seja, apenas no primeiro momento (da informação e conhecimento).

Portanto, existe direito de defesa e contraditório no inquérito policial? Sim, com restrições e peculiaridades inerentes àquele tipo de procedimento. Deve-se compreender e explicar a questão. O que não se pode mais admitir é

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