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Inquerito Policial

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Por:   •  30/4/2013  •  5.823 Palavras (24 Páginas)  •  1.094 Visualizações

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Inquérito Policial

INTRODUÇÃO

O inquérito policial, com tal denominação, surgiu em nossa legislação, pela Lei nº 2.033 de 20 de setembro de 1871, regulamentada pelo decreto-lei nº 2.824, de 28 de novembro de 1871. O texto legal definia no artigo 42, que o inquérito policial consistia nas diligências necessárias para o “descobrimento dos fatos criminosos, de suas circunstâncias e de seus autores e cúmplices, devendo ser reduzido a instrumento escrito”.

Para iniciar qualquer escrito sobre o inquérito policial, há de se verificar seu posicionamento legal, pois o inquérito está previsto no art. 4º, do CPP, que estabelece exatamente o seguinte: “A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e de sua autoria”.

Já as atividades da polícia civil estão previstas constitucionalmente no texto da Carta Magna, inserida no art. 144, § 4º, estabelecendo: “Às polícias civis dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvadas a competência da União, as funções de polícia judiciária e apuração de infrações penais, exceto as militares”.

Nasceu no Rio Grande do Sul, pela voz de seu Secretário de Justiça, Paulo Bisol, proposta, no mínimo polêmica, na qual advoga-se a eliminação do Inquérito Policial e um dos argumentos para tal, é a necessidade da repetição da maioria das provas nele produzidas, que se reiteram na fase judicial.

CONCEITO

Uma vez instaurado, não pode ser paralisado indefinidamente ou arquivado na Delegacia. A lei prevê prazos de conclusão. O Delegado de Polícia pode, ao relatar o Inquérito Policial, representar para que o mesmo seja arquivado. O M.P. igualmente requer o arquivamento ao juiz, que poderá concordar ou não (vide regra do art. 28 do CPP).

'Não se aplica à ação penal privada e à pública condicionada, antes do oferecimento, respectivamente, da queixa e denúncia (neste caso, uma vez presente a representação, não pode haver paralisação do feito).

A paralisação, no entanto, pode ser verificada no caso de deferimento de habeas corpus preventivo (quando ocorre o trancamento da ação penal ou da persecução penal).

Cometido ou praticado um ato definido como infração penal, surge para o Estado o jus puniendi, que só pode ser concretizado através do processo, através da ação penal. Para que se proponha a ação penal, é necessário que o Estado disponha de um mínimo de elementos probatórios que indiquem a ocorrência de uma ação delituosa e de sua autoria, e o mais comum e tradicional meio de coleta destes é o inquérito policial, o que este objetiva especificamente. É o instrumento preparatório para a ação penal. São as atividad1es desenvolvidas pelo Estado, através da POLÍCIA JUDICIÁRIA – art. 144, § 4º, CF/88 e art. 4º do CPP –. Não são, porém, os únicos e exclusivos fundamentos da ação penal, que pode ser oferecida embasada em elementos de convicção colhidos pelo próprio Ministério Público ou ofendido e constituem a PERSECUTIO CRIMINIS.

Para a realização de sua função, tem a polícia judiciária o poder de polícia, que é o ´conjunto de atribuições da administração pública, indelegáveis aos particulares, tendentes ao controle dos direitos e liberdades das pessoas, naturais ou jurídicas, a ser inspirado nos ideais do bem comum, e incidentes não só sobre elas, como também em seus bens e atividades´.

Portanto, a atribuição é de polícia judiciária, porém, sem prejuízo das autoridades administrativas também o realizarem.

Inquérito Policial é todo o procedimento policial destinado a reunir elementos necessários à apuração da prática de uma infração penal e de sua autoria (vide art. 4º do CPP).

O destinatário imediato do IP é o Ministério Público ou o ofendido, nos casos de ação penal privada, que com ele formam a sua opinio delicti para a propositura da denúncia ou queixa, respectivamente. O destinatário mediato é o juiz, que nele pode encontrar elementos para julgar.

O IP é um procedimento administrativo informativo destinado a subsidiar a propositura da ação penal, constituindo-se em um dos poucos poderes de autodefesa do Estado na esfera de repressão ao crime, com caráter nitidamente inquisitorial, em que o indiciado não é sujeito processual e sim simples objeto de um procedimento investigatório (arts. 20 e 21 do CPP), salvo em situações excepcionais em que a lei o ampara (formalidades de auto de prisão em flagrante, nomeação de curador a menor, ...).

FUNCÃO E OBJETO DO IP:

Função do IP: servir de base à acusação (denúncia ou queixa), nos termos do art. 12 do CPP. Isso porque nele são encontrados elementos que levam à ‘suspeita’ – opinio delicti – da existência do delito e do seu autor.

Objeto do IP: demonstrar a AUTORIA + MATERIALIDADE do evento criminoso – art. 4º do CPP.

CARACTERÍSTICAS:

A atividade de polícia judiciária, assim denominada pela CF/88, dentro do IP, tem como características:

DISCRICIONARIEDADE:

Tem a faculdade de operar ou deixar de operar dentro do campo cujos limites são fixados estritamente pelo Direito. Escolhe o momento da realização de determinado ato, pode deferir ou indeferir qualquer pedido de prova (art. 14 do CPP), não estando sujeito à suspeição (art. 107 do CPP).

AUTO-EXECUTABILIDADE (ou OFICIOSIDADE):

Independe de prévia autorização do Poder Judiciário para sua concretização jurídico-material, dentro dos limites legais (ex.: mandado de busca e apreensão), podendo ser submetida ao controle jurisdicional através de H.C. ou M.S.

PROCEDIMENTO ESCRITO:

Está previsto no art. 9º do CPP. Tendo em vista sua destinação de fornecer elementos de convicção ao titular da ação penal (MP), não sendo, porém, sujeito a formas rígidas e indeclináveis. Exige-se, no entanto, algum rigor formal especialmente na comprovação da materialidade do delito, no interrogatório e auto de prisão em flagrante (procedimento arcaico e burocrático para seus críticos). Deve ser, portanto, escrito ou datilografado (digitado), sendo rubricadas todas as peças pela Autoridade.

SIGILOSO:

Qualidade necessária para que possa a Autoridade Policial providenciar as diligências

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