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APELAÇÃO CRIMINAL

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Por:   •  22/9/2013  •  Tese  •  3.266 Palavras (14 Páginas)  •  299 Visualizações

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APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. FURTO. CRIME DE BAGATELA. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. INCIDÊNCIA DO PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.

1. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

A imputação é pela prática de furto de pacotes e maços de cigarros de estabelecimento comercial, avaliados em duzentos e cinqüenta reais (R$ 250,00), objetos integralmente recuperados em razão da prisão em flagrante do agente. Em se tratando de mercadorias produzidas em série e subtraídas de comerciantes, o valor deve corresponder ao custo de reposição de estoque e não, ao preço de varejo, pois este sempre traz embutido o ganho do comerciante. Sob essa ótica, a lesão patrimonial é ainda menor. Verificados os requisitos autorizadores da aplicação do princípio da insignificância, quais sejam, a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, deve-se reconhecer a possibilidade de aplicação de tal princípio.

2. CONDIÇÕES PESSOAIS

As condições pessoais do réu, verificadas através da reincidência ou de antecedentes não obstam a aplicação do princípio em tela, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

RECURSO DEFENSIVO PROVIDO.

APELAÇÃO CRIME

SEXTA CÂMARA CRIMINAL

Nº 70049219181

COMARCA DE PORTO ALEGRE

JOSE LUIS DOS SANTOS GONCALVES

APELANTE

MINISTERIO PUBLICO

APELADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao apelo defensivo, para absolver o apelante da imputação, com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. AYMORÉ ROQUE POTTES DE MELLO (PRESIDENTE) E DES. ÍCARO CARVALHO DE BEM OSÓRIO.

Porto Alegre, 30 de agosto de 2012.

DES. JOÃO BATISTA MARQUES TOVO,

Relator.

RELATÓRIO

DES. JOÃO BATISTA MARQUES TOVO (RELATOR)

O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia contra JOSÉ LUIS DOS SANTOS GONÇALVES, 22 anos de idade, pela prática de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo.

Homologado o auto de prisão em flagrante, a segregação cautelar restou mantida (f. 39).

Denúncia recebida em 26 de abril de 2010 (f. 87).

Citado (f. 91), o réu ofereceu resposta à acusação (f. 94).

Admitida a viabilidade da pretensão punitiva, foi designada audiência de instrução, debates e julgamento, e concedida a liberdade provisória ao réu (f. 101).

Inquiridos Luiz Carlos Cobos Cavalheiro (f. 150), Marcos Antônio Faccio Duarte (f. 151) e Roberto Leal Rodrigues (f. 152) e interrogado o réu (f. 177).

Antecedentes criminais certificados (f. 163).

Convertidos os debates orais em memoriais (f. 185 e 187), sobreveio sentença (f. 189), que julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar o réu a cumprir seis (06) meses e dez (10) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e a pagar dez (10) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente na época do fato, por incurso no artigo 155, caput, em combinação com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Concedido o direito de apelar em liberdade.

Publicação em 20 de dezembro de 2011 (f. 199).

Intimado pessoalmente da sentença (f. 212), o réu apela.

Razões (f. 220) e contrarrazões (f. 226) oferecidas.

Subida dos autos.

Neste grau, parecer da ilustre Procuradora de Justiça Dra. Maria Cristina Cardoso Moreira de Oliveira, no sentido do desprovimento do apelo defensivo (f. 232).

Autos conclusos.

É o relatório.

VOTOS

DES. JOÃO BATISTA MARQUES TOVO (RELATOR)

1. DA IMPUTAÇÃO

O réu foi condenado pela prática de fato assim narrado na exordial acusatória:

(...)

No dia 09 de abril de 2010, por volta das 08h30min, na Avenida Wenceslau Escobar, 874, bairro Cristal/Tristeza, nesta Capital, o denunciado JOSÉ LUÍS DOS SANTOS GONÇALVES subtraiu, para si, mediante rompimento de obstáculo, coisas alheias móveis, quais sejam, 07 pacotes de cigarros, avaliados em R$ 210,00; 13 maços de cigarros, avaliados em R$ 40,00; e a importância, em dinheiro, de R$ 15,00, pertencentes à vítima MINIMERCADO ORIENTE MÉDIO.

Na ocasião, o denunciado, após arrombar porta dos fundos do referido minimercado, ingressou no estabelecimento, selecionou os objetos supramencionados e fugiu, levando consigo a res furtivae. Populares, porém, no decorrer da fuga, detiveram o acusado até a chegada de Policiais Militares, que o prenderam em flagrante e recuperaram os objetos furtados.

(...)

2. DA DEFESA

Em juízo (f. 177), o réu admitiu haver tentado subtrair objetos do estabelecimento comercial. Em apoio (f. 220), a defesa técnica está a postular absolvição por atipicidade da conduta, incidente o princípio da insignificância. Alternativamente, requer redução da pena imposta, exclusão da agravante da reincidência e isenção da multa.

3. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

Com efeito, estamos diante da prática de reconhecido furto simples, em sua forma tentada, de sete (07) pacotes e treze (13) maços de cigarros, avaliados em duzentos e cinquenta reais (R$ 250,00 – f. 78) e restituídos (f. 27) ao ofendido. Isso, se aceitarmos o valor da avaliação, que corresponde ao preço

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