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APLICABILIDADE DOS REGULAMENTOS

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Por:   •  6/9/2014  •  Projeto de pesquisa  •  3.000 Palavras (12 Páginas)  •  243 Visualizações

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INTRODUÇÃO

Neste trabalho acadêmico buscamos trazer o conhecimento referente a Aplicabilidade das Normas Constitucionais de eficácia plena, contida e limitada. Estabelecendo seus conceitos, princípios e deferências.

Poder constituinte é o poder de elaborar e modificar normas constitucionais. É o instrumento ou meio legítimo de se estabelecer a constituição, a forma de Estado, a organização e a estrutura da sociedade política. Existem 3 espécies de Poder Constituinte: Originário (poder de elaborar uma constituição), Derivado (poder de modificar uma constituição), Decorrente (o poder constituinte originário atribui aos Estados-membros o poder constituinte decorrente para criarem suas próprias constituições).

APLICABILIDADE DAS NORMAS

- Constitucionais: são de eficácia plena , contida e limitada.

- Normas constitucionais de eficácia plena .

- São aquelas de por si só produzem os efeitos previstos na constituição, sem necessidade de leis ou regulamentos que a completam.

- São plenamente eficazes,pois não requer normatização sub-constitucional subsequente . Podem ser imediatamente aplicadas.

-Maria Helena Diniz propõe que normas constitucionais de eficácia absoluta são as intangíveis; contra elas nem mesmo o poder de emendar e distinguem – se das normas constitucionais de eficácia plenas , por que estas apesar de ter aplicabilidade imediata podem ser alteradas por emendas constitucionais .

-Normas constitucionais de eficácia contida.

- são aquelas que para produzir efeitos ou ter eficácia dependem de regulamentação ou matérias complementares ex: para exercício de alguns ofícios ou profissões o indivíduo deverá possuir as qualificações profissionais que a lei estabelece.

As normas de eficácia relativa restringível de Maria Helena Diniz correspondem a de eficácia contida de Jose Afonso da silva , mas segundo a lição de Michel temer as denomina normas constitucionais de eficácia redutível ou restringível por que tem seu alcance reduzido pela atividade legislativa . São normas passiveis de restrição

Ex: advogado – deve ter o curso de graduação e ter sido aprovado pelo exame da OAB.

- Normas constitucionais de eficácia limitada.

- São aquelas que só podem ser aplicadas mediante as normas posteriores que as normatizem. Ex: direito de greve.

Há preceitos constitucionais que tem mediata por dependerem de norma posterior de lei complementar ou ordinária. Sua eficácia é limitada pois possibilita produzir efeitos é mediata, por que, enquanto não for promulgada aquela lei complementar ou ordinária, não produzirão efeitos positivos, mas terão eficácia paralisante de efeitos de normas precedentes incompatíveis de qualquer conduta contraria ao que estabelecerem , por esse motivo ,denominam-se de normas de eficácia relativa dependente de complementação legislativa.

Quais são as diferenças em relação à aplicabilidade dessas normas?

Normas constitucionais de eficácia plena: são aquelas que produzem a plenitude dos seus efeitos, independentemente de complementação por norma infraconstitucional. São revestidas de todos elementos necessários à sua executoriedade, tornando possível sua aplicação de maneira direta, imediata e integral.

Situam-se predominantemente entre os elementos orgânicos da constituição. Ex: “são poderes da união, independentes e harmônicos entre si, o legislativo, o executivo e o judiciário” (art. 2º da CF).

Normas constitucionais de eficácia limitada (relativa complementável):

São aquelas que não produzem a plenitude de seus efeitos, dependendo da integração da lei (lei integradora). Não contêm os elementos necessários para sua executoriedade, assim enquanto não forem complementadas pelo legislador a sua aplicabilidade é mediata, mas depois de complementadas tornam-se de eficácia plena. - alguns autores dizem que a norma limitada é de aplicabilidade mediata e reduzida (aplicabilidade diferida).

Ex: “o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica” (art. 37, vii da CF). O direito de greve dos servidores públicos foi considerado pelo STF como norma limitada.

Não produzem, desde logo, todos os efeitos que dela se espera, mas produz alguns efeitos mínimos:

Efeito revogador da normatividade antecedente incompatível (norma que com que ela se mostre colidente).

Inibe a produção de normas em sentido contrário: Geraldo Ataliba denomina de efeito paralisante da função legislativa em sentido contrário.

Dois grupos de norma de eficácia limitada:

Normas de princípio programático (ou norma programática): estabelecem programas constitucionais a serem seguidos pelo executor, que se impõem como diretriz permanente do estado. Estas normas caracterizam a constituição dirigente. Ex: "o estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais" (art. 215 da CF).

Normas de princípio institutivo (ou organizativo ou orgânico): fazem previsão de um órgão ou entidade ou uma instituição, mas a sua real existência ocorre com a lei que vai dar corpo.

Normas constitucionais de eficácia contida (relativa restringível):

São aquelas que produzem a plenitude dos seus efeitos, mas pode ter o seu alcance restringido. Também têm aplicabilidade direta, imediata e integral, mas o seu alcance poderá ser reduzido em razão da existência na própria norma de uma cláusula expressa de redutibilidade ou em razão dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Enquanto não materializado o fator de restrição, a norma tem eficácia plena.

Cláusula expressa de redutibilidade: o legislador poderá contrariar ou excepcionar o que está previsto na norma constitucional contida, pois há na própria norma uma cláusula de redutibilidade. Ex: o artigo 5º, lviii da cf afirma que o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei. A lei

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